Acórdão nº 074/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de um acórdão proferido pela COMISSÃO DE ARBITRAGEM da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, de 23-3-2001, que fixou o montante de uma indemnização a pagar pela Recorrente ao …, pela formação ministrada por este último ao jogador …, que representou este clube como amador e celebrou o seu primeiro contrato como profissional com o Recorrente.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou a sua incompetência absoluta para conhecer do presente recurso, considerando competente os tribunais judiciais.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida nos autos de recurso contencioso de anulação, que correm termos sob o Proc. nº. 483/01, na 3ª. Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Por seu turno: 2ª - O referido recurso contencioso de anulação foi interposto da d. Decisão proferida pela COMISSÃO DE ARBITRAGEM, da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (FPF), nos autos que correm termos sob o Proc. N.º 165/CA da mesma, de cuja FEDERAÇÃO o A... e o … são filiados.

3ª - A FPF é uma instituição de utilidade pública, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, que prossegue, entre outros, os seguintes objectivos: a.) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a pratica da modalidade desportiva do futebol; b.) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; e c.) Representar a modalidade desportiva do futebol junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais.

(conforme decorre do art. 21º., da Lei nº. 1/90, de 13 de Janeiro, designada LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO).

4ª - A referida COMISSÃO DE ARBITRAGEM foi constituída, a requerimento do recorrido …, com vista a reconhecer e declarar o direito deste receber uma indemnização, por formação, a pagar pelo recorrente A..., emergente da formação ministrada pelo primeiro ao atleta … (…), enquanto amador, fixando ainda, aquela Comissão, o respectivo quantitativo (nos termos do disposto no art. 10º., nº. 1, do REGULAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DE JOGADORES PROFISSIONAIS (RTJP), aprovado pelo Comunicado Oficial nº. 10, de 11 de Agosto de 1993, da FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, cuja fotocópia simples do mesmo acima se juntou sob o Doc. nº. 1).

5ª - A existência do direito à referida indemnização por formação tem por pressuposto a prestação de formação ao atleta ..., enquanto amador, por parte do …, nas seis épocas anteriores àquela em que ocorreu a inscrição do mesmo como jogador profissional, pelo recorrente A..., designadamente as épocas de 1993/94 a 1998/99 (conforme decorre do art. 4º., nº. 1, do ANEXO ao citado RTJP, supra junto sob o Doc. nº. l).

6ª - Todavia, não pode deixar de entender-se aplicável à formação desportiva, designadamente aos formandos da modalidade de futebol, o regime jurídico da FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS EM REGIME DE APRENDIZAGEM, consagrado no Decreto-Lei nº. 102/84, de 29 de Março. De igual modo: 7ª - Também o regime jurídico do CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 305/95, de 18 de Novembro, tem aplicação à relação jurídica de formação estabelecida entre o formando de futebol e o clube formador. De facto: 8ª - A "profissão" de jogador de futebol, que começa na formação do jovem atleta, constitui hoje uma das mais almejadas e bem remuneradas, por isso aliciante, profissão ao alcance do espírito, tão ambicioso quanto ingénuo, de qualquer jovem saudável, como o era já em Março de 1984, justificando plenamente, por isso, os objectivos preconizados no Preâmbulo do Decreto-Lei nº. 102/84, de 29 de Março, designadamente prevenir e tutelar os interesses e legítimas expectativas dos jovens - formandos - em relação à adversidade e arbitrariedade do "complexo mundo do trabalho". Por consequência: 9ª - O recorrido … estava obrigado a celebrar com o formando ... um contrato de aprendizagem, sob a forma escrita, para as épocas de 1993/1994 a 1995/1996 (nos termos do disposto no art. 9º., nºs. 1 e 2, do citado Decreto-Lei nº. 102/84.

Assim como: 10ª - Nas épocas de 1996/1997 a 1998/1999, o recorrido … estava igualmente obrigado a celebrar com o ... um contrato de...

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