Acórdão nº 0601/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
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Relatório O MUNICÍPIO DO PORTO (ER) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) na acção sobre interpretação e execução de contrato de empreitada de obras públicas - beneficiação do Rivoli Teatro Municipal - 3ª fase "Instalação de Equipamentos Especiais», instaurada pela A…. (A), com os demais dos autos, e que o condenou no pagamento à A de € 329.284,99 (trezentos e vinte nove mil duzentos e oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a título de prémio por conclusão antecipada da obra.
Alegando, formulou a ER as seguintes conclusões: "
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A Autora ora Recorrida pediu por carta registada, recepcionada pela Ré ora Recorrente aos 6/11/97, a recepção provisória da obra.
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A Recorrente não procedeu à vistoria da obra nos 22 dias úteis subsequentes ao pedido do empreiteiro, pelo que a obra deve ser considerada recepcionada provisoriamente e concluída no dia 10/12/1997 (art. 198°. e 238°. do DL. 405/93, de 10/12).
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Sendo a obra considerada recepcionada e concluída a 10/12/1997, os dias para contagem do prémio de antecipação são 39, tendo em atenção que o prazo contratual e respectiva prorrogação legal para final da obra era a 18/01/1998.
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O Mº. Senhor Juiz "a quo" considerando a obra concluída na data aposta na carta que o empreiteiro enviou ao dono da obra a pedir a recepção provisória, ou seja, a 31/10/97, e considerando 78 dias para prémio por antecipação do prazo da empreitada, violou entre outros, os citados dispositivos legais, pelo que a quantia em que condenou a ora Recorrente se mostra excessiva.
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Termos em que, salvo o devido respeito e com o douto suprimento do Tribunal, deve ser revogada a doure sentença e proferido Acórdão em que condene a Recorrente apenas na quantia de 17.095.364$00 (sem IVA) correspondente ao prémio de antecipação de 39 dias do prazo da empreitada, ou seja, € 85.271.32 como é de merecida".
A A, ora recorrida, não contra-alegou O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu a fls. 456 parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, para o que aduziu o seguinte: "O decurso do prazo previsto no nº 5 do Artº 198º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, sem que o dono da obra proceda à vistoria pedida pelo empreiteiro "logo que a obra esteja concluída" (cf. nº 1 do mesmo preceito), relevará apenas para efeito da sua recepção provisória, isto é, de a obra se considerar recebida, para todos os efeitos legais. Ou seja, para efeito da verificação e da aceitação da sua boa execução por parte do dono da obra e, consequentemente, para efeito da contagem do prazo de garantia fixado no contrato e da liquidação da empreitada, nos termos do Artº 199º, nº 1 do Artº 200º e do nº 1 do artº 201º do mesmo diploma.
A não realização da vistoria pelo dono da obra, no aludido prazo, por facto a si imputável, não tem, por isso, como efeito, ao invés do que o recorrente pretende, deferir para o respectivo termo a data da conclusão da obra e o pagamento do prémio devido pela sua execução antecipada, nos termos do contrato de empreitada em causa e do respectivo caderno de encargos.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida".
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO II.1.
A sentença recorrida julgou como assentes os seguintes Factos...
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