Acórdão nº 0601/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

  1. Relatório O MUNICÍPIO DO PORTO (ER) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) na acção sobre interpretação e execução de contrato de empreitada de obras públicas - beneficiação do Rivoli Teatro Municipal - 3ª fase "Instalação de Equipamentos Especiais», instaurada pela A…. (A), com os demais dos autos, e que o condenou no pagamento à A de € 329.284,99 (trezentos e vinte nove mil duzentos e oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a título de prémio por conclusão antecipada da obra.

    Alegando, formulou a ER as seguintes conclusões: "

    1. A Autora ora Recorrida pediu por carta registada, recepcionada pela Ré ora Recorrente aos 6/11/97, a recepção provisória da obra.

    2. A Recorrente não procedeu à vistoria da obra nos 22 dias úteis subsequentes ao pedido do empreiteiro, pelo que a obra deve ser considerada recepcionada provisoriamente e concluída no dia 10/12/1997 (art. 198°. e 238°. do DL. 405/93, de 10/12).

    3. Sendo a obra considerada recepcionada e concluída a 10/12/1997, os dias para contagem do prémio de antecipação são 39, tendo em atenção que o prazo contratual e respectiva prorrogação legal para final da obra era a 18/01/1998.

    4. O Mº. Senhor Juiz "a quo" considerando a obra concluída na data aposta na carta que o empreiteiro enviou ao dono da obra a pedir a recepção provisória, ou seja, a 31/10/97, e considerando 78 dias para prémio por antecipação do prazo da empreitada, violou entre outros, os citados dispositivos legais, pelo que a quantia em que condenou a ora Recorrente se mostra excessiva.

    5. Termos em que, salvo o devido respeito e com o douto suprimento do Tribunal, deve ser revogada a doure sentença e proferido Acórdão em que condene a Recorrente apenas na quantia de 17.095.364$00 (sem IVA) correspondente ao prémio de antecipação de 39 dias do prazo da empreitada, ou seja, € 85.271.32 como é de merecida".

    A A, ora recorrida, não contra-alegou O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu a fls. 456 parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, para o que aduziu o seguinte: "O decurso do prazo previsto no nº 5 do Artº 198º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, sem que o dono da obra proceda à vistoria pedida pelo empreiteiro "logo que a obra esteja concluída" (cf. nº 1 do mesmo preceito), relevará apenas para efeito da sua recepção provisória, isto é, de a obra se considerar recebida, para todos os efeitos legais. Ou seja, para efeito da verificação e da aceitação da sua boa execução por parte do dono da obra e, consequentemente, para efeito da contagem do prazo de garantia fixado no contrato e da liquidação da empreitada, nos termos do Artº 199º, nº 1 do Artº 200º e do nº 1 do artº 201º do mesmo diploma.

    A não realização da vistoria pelo dono da obra, no aludido prazo, por facto a si imputável, não tem, por isso, como efeito, ao invés do que o recorrente pretende, deferir para o respectivo termo a data da conclusão da obra e o pagamento do prémio devido pela sua execução antecipada, nos termos do contrato de empreitada em causa e do respectivo caderno de encargos.

    Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida".

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

  2. FUNDAMENTAÇÃO II.1.

    A sentença recorrida julgou como assentes os seguintes Factos...

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