Acórdão nº 01451/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A A…., contribuinte nº 500972974, com sede na Avenida …, nº…, em Coimbra, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde de 16.05.2003, que lhe indeferiu requerimento em que solicitava autorização para, nos termos estabelecidos no artº3º do DL nº95/95, de 09.05, instalar, na cidade de Aveiro, uma Câmara Gama.

Imputa ao acto recorrido vício de fundamentação, violação do artº100º do CPA e violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

Indica como contra-interessado o …, em Aveiro.

Foi cumprido o artº43º da LPTA e citado o contra-interessado.

Na sua resposta, a autoridade recorrida concluiu pela improcedência dos vícios invocados e pelo não provimento do recurso.

Na sua contestação, o Hospital … também considerou que o acto recorrido não padece dos vícios alegados, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Foi cumprido o artº67º do RSTA.

A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes Conclusões: I. O despacho do Ministro da Saúde de 16 de Maio de 2003, que indeferiu o pedido formulado pela recorrente para instalar uma Câmara Gama no Distrito de Aveiro, padece de vício de fundamentação, exigida nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que 1.1. Dele não se extraem os motivos que levaram àquele indeferimento, porquanto - Não existe na legislação atinente à matéria nenhuma referência ao factor população/área de influência por Hospital, pelo que a sua invocação em sede de Resposta é irrelevante, sendo certo que nem foi transmitido à recorrente como integrando a fundamentação do acto recorrido.

- O ratio mencionado na alínea d) do nº1, da Resolução do Conselho de Ministros nº61/95, de uma Câmara Gama por 250.000 habitantes, reporta-se à escala do País e não de uma região, distrito ou outra área de influência, pelo que - Retira apoio ao argumento de falta de sustentabilidade técnica invocado para o indeferimento do pedido.

1.2. Não menciona se, actualmente, existem mais ou menos de 40 Câmaras Gama no País.

- E, se existem menos de 40 câmaras, qual o fundamento para o indeferimento do pedido apresentado agora pela A..., sendo certo que o Hospital …, sobre a matéria apenas dispõe de planos estratégicos eventualmente concretizados por algumas diligências, que se ignoram.

- Se existem mais de 40 câmaras, qual o fundamento para o indeferimento do pedido agora apresentado pela A... e para o deferimento de pedidos em número superior àquele, incluindo o caso do Hospital …, em Aveiro.

1.3. Não esclarece como é possível que a mera intenção e a eventual realização de diligências (inseridas em vagos planos estratégicos) por uma entidade pública no sentido de vir a efectuar num futuro não definido a instalação de um equipamento semelhante sejam motivo de indeferimento do pedido apresentado pela recorrente há mais de uma ano.

1.4. Não se entende como esse indeferimento tem como base o teor de uma Resolução do Conselho de Ministros que tem sido sistematicamente ultrapassada, como o próprio recorrido se manifesta disposto a fazer, através de autorização que se dispõe a conceder ao Hospital …, para instalar a sua Câmara Gama.

  1. A decisão impugnada padece de vício de forma por falta de audiência prévia, exigida no artº100º do CPA, uma vez que a recorrente não foi ouvida previamente à tomada de decisão final, e a situação não se inscreve no artº103º deste diploma legal.

  2. A decisão impugnada padece de vício de violação de lei, não por atentar contra os Decretos - Lei nº492/99, de 17 de Novembro e 95/95, de 9 de Maio ou a Resolução do Conselho de Ministros nº61/95, de 08.05.05, mas por erro nos pressupostos de facto, cuja cabal demonstração fica, todavia, prejudicada pela já invocada deficiente fundamentação.

* A autoridade recorrida, nas contra-alegações, mantém a posição assumida na resposta, ou seja, que se não verificam os vícios imputados ao acto, reconhecendo, porém, que nem o DL 95/95, de 9.05, nem a RCM nº61/95 são precisos, no seu texto, na referência à circunscrição territorial a que se deve reportar o " ratio" de «uma câmara gama por cerca de 250.000 habitantes», previsto no segundo diploma, e sublinhando que o que se pretendeu foi racionalizar a instalação de equipamentos pesados no país, salvaguardando uma harmoniosa distribuição por todo ele, o que só se consegue relacionando a pretensão de instalação de equipamentos por particulares com os equipamentos similares instalados ou programados para a zona considerada pelos estabelecimentos públicos de saúde.

Quanto à alegada falta de audiência prévia, considera, em síntese, que não se trata de uma decisão em que haja alguma margem de discricionariedade, sendo absolutamente vinculada e, por isso, a falta de audiência prévia não determina a anulação do acto.

* Nas suas contra-alegações, o Hospital .... manteve também o alegado na sua contestação e expressa manifesta adesão à defesa da entidade recorrida.

* O Digno magistrado do MP emitiu o seguinte parecer: «Improcederá o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, uma vez que a recorrente não concretiza minimamente, como lhe incumbia, a sua alegação.

Procederá, todavia, em nosso parecer, o alegado vício de forma, por preterição da formalidade de audiência do interessado, em violação do artº100º do CPA.

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