Acórdão nº 0412/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: I Relatório A...

, Juiz de Direito, com melhor identificação nos autos, veio intentar uma acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), visando a anulação do acto de graduação no concurso aberto para o preenchimento dos lugares de Juiz da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8.3.04, e a sua condenação na prática do acto devido. Indicou como contra-interessados: 1- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa; 2- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto; 3- ...., a exercer funções no T AF de Castelo Branco; 4- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Coimbra; 5- ..., a exercer funções no 1° juízo do TAF do Porto; 6- ..., a exercer funções no 1° juízo do TAF do Porto; 7- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa; 8- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto; 9- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto; 10- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa; 11- ..., a exercer funções no TAF de Beja; 12- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF de Lisboa; 13- ..., a exercer funções no TAF de Mirandela; 14- ..., a exercer funções no 2° juízo do TAF do Porto.

Alegou sucintamente que a deliberação impugnada é ilegal porquanto: 1. não foi precedida de audiência dos interessados, violando os artigos 267, n° 5, da Constituição da República e 5° e 100° do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 2. ao não serem definidos previamente os critérios de graduação, foram violados os princípios da igualdade e da imparcialidade estabelecidos nos artigos 5° e 6° do CPA; 3. ao não ser efectuada uma ponderação global dos factores relevantes, foi violado o artº 61°, n° 2, do ETAF; 4. ao estabelecer-se como critério exclusivo ou preponderante de preferência o exercício de funções em tribunal tributário, foram violados os artigos 61°, n° 2, 65°, al. a), 66°, n° 1, als, a) e b), 68°, al. a) e 700, al. a), do ETAF; 5. ao ser apenas considerada a antiguidade na jurisdição, desprezando por completo o tempo de serviço na magistratura judicial, foi violado o artº 61°, n° 2, al. g), do ETAF.

Terminou a petição inicial formulando o seguinte pedido: "Termos em que deve ser julgada procedente a acção e, consequentemente, decretar-se a anulação do acto de graduação em concurso para o preenchimento de lugares de juiz da secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte efectuada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tomada na sessão de 8 de Março de 2004 e condenar-se o mesmo Conselho a proceder a nova graduação sujeita às seguintes vinculações (artº 71°, n° 2, do CPTA): a) ser precedida de audiência dos interessados; b) serem previamente definidos os factores relevantes, o seu grau de ponderação e o modo de concretização ou quantificação de cada um desses factores na ponderação global; c) a inexistência de factores que, por si só, possam determinar de forma exclusiva ou preponderante a graduação, designadamente que o exercício de funções em tribunal tributário possa ser factor de preferência absoluta; d) a consideração da antiguidade quer na magistratura quer na jurisdição." Contestou a Autoridade recorrida referindo que a falta de audição dos interessados foi determinada pela urgência subjacente à nomeação dos juízes para o TCA Norte, de resto explicada na deliberação impugnada e que, com a prolação desse acto, não foram violados os princípios da imparcialidade ou da igualdade nem tão pouco incorreu em vício de violação de lei por indevida consideração dos factores aplicáveis ao concurso.

Apesar de devidamente notificados nenhum dos contra-interessados contestou.

Notificado para apresentar alegações o recorrente concluiu, assim, as suas: 1- a deliberação impugnada é ilegal porquanto não foi precedida de audiência dos interessados, violando os artigos 267°, n° 5, da Constituição da República e 5° e 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 2- a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao não serem definidos previamente os critérios de graduação, foram violados os princípios da igualdade e da imparcialidade estabelecidos nos artigos 5° e 6° do CPA; 3- a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao não ser efectuada uma ponderação global dos factores relevantes, foi violado o artº 61°, n° 2, do ETAF; 4- a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao estabelecer-se como critério exclusivo ou preponderante de preferência o exercício de funções em tribunal tributário, foram violados os artigos 61°, n° 2, 65°, al. a), 66°, n° 1, als. a) e b), 68°, al. a), e 70°, al. a), do ETAF; 5- a deliberação impugnada é ilegal porquanto, ao ser apenas considerada a antiguidade na jurisdição, desprezando por completo o tempo de serviço na magistratura judicial, foi violado o artº 61, n° 2, al. g), do ETAF; 6- pelo que deve a acção ser considerada procedente, decretando-se a anulação do acto impugnado e condenando-se à prática de acto legalmente devido, nos termos constantes do pedido.

Contra-alegou a autoridade recorrida concluindo como na contestação por, em seu entender, o recorrente nada ter invocado de novo na sua alegação.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto relevante que importa fixar: a) Em 26 de Janeiro de 2004 o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou o seguinte: "Considerando que, por deliberação de hoje, foram transferidos para o Tribunal Central Administrativo Norte um juiz da Secção de Contencioso Administrativo e três juízes da Secção de Contencioso Tributário, candidatos a essa transferência; Considerando que é necessário proceder ao preenchimento, nesta fase inicial, de, pelo menos, quatro lugares de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, sob pena de paralisação deste; Considerando que não há mais interessados na transferência prevista no n.º 5 do art. 8° do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro; Considerando que os Tribunais Centrais Administrativos passam a desempenhar o papel de principal tribunal de recurso das decisões dos tribunais de 1.ª Instância, sendo de prever um substancial aumento do volume de trabalho daqueles Tribunais; Considerando que o último concurso para o Tribunal Central Administrativo, aberto ao abrigo da anterior legislação, caducou com a entrada em vigor do novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro; O Conselho delibera abrir concurso, nos termos dos artigos 61°, nºs 1 e 2, 68°, alínea b), e 69° do ETAF, para juiz de cada uma das Secções do Tribunal Central Administrativo Norte, lugares a preencher, gradualmente, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em função da evolução do volume processual." (fls.86 dos autos) b) Dessa deliberação foi publicado o seguinte aviso na II Série do DR de 10.2.04: "Aviso n.º 1807/2004 (2.ª série). - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Janeiro de 2004 e nos termos do disposto nos artigos 61.º, n.ºs 1 e 2, 68.º, alínea b), e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, é aberto concurso para preenchimento dos lugares de juiz, quer da Secção de Contencioso Administrativo quer da Secção de Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo Norte.

1- O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, o seu prazo de validade é de um ano, prorrogável até seis meses, e destina-se ao preenchimento gradual de lugares de juiz, em função da evolução do volume processual.

2- Podem apresentar-se ao concurso juízes dos tribunais administrativos e fiscais com mais de cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.

3- Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado e autónomos em função de cada uma das referidas secções, devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome completo e lugar que ocupa) e a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de São Pedro de Alcântara, 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4- Os requerimentos devem ser acompanhados: a) De documentos comprovativos da categoria dos candidatos e da classificação e do tempo de serviço a que se refere o n.º 2; b) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efectuar, nomeadamente: Documentos comprovativos das classificações de serviço obtidas na magistratura, da antiguidade nesta e da graduação obtida nos concursos; Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares; Currículo...

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