Acórdão nº 0726/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contra o Município de V.N. de Poiares, a presente acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 709.661$00, acrescida dos juros moratórios legais, vencidos e vincendos.
Alegou para o efeito que quando conduzia o seu veículo numa estrada municipal, situada em localidade daquele concelho, a velocidade inferior a 40 Km/hora, surgiu-lhe repentina e inesperadamente uma grade de ferro colocada no meio da via e em sentido perpendicular ao eixo da mesma, sem estar sinalizada, e que, por ser noite e a sua cor ser escura, não era visível, pelo que só dela se apercebeu a cerca de 3 ou 4 metros de distância, o que forçou a desviar o seu veículo e determinou a perda do seu controle, indo embater com a parte lateral direita do mesmo numa árvore que ladeava a estrada.
Acrescentou que a referida grade era um obstáculo à normal circulação, que aí fora colocada por funcionários da Ré sem que procedessem à devida sinalização e que, por isso, a mesma era responsável pela produção do acidente, o que fazia incorrer na obrigação de indemnizar os danos dele decorrentes.
A Ré contestou dizendo, além do mais, que o acidente se ficou a dever à imperícia e ao excesso de velocidade a que seguia a Autora, que a grade não dificultava o trânsito, era visível e fora ali colocada há cerca de dez dias e, por isso, era dela bem conhecida, pois que ali passava todos dias. A tanto acrescia que se não demonstrara que o orçamento apresentado tivesse sido pago.
Tal acção foi julgada totalmente improcedente por se ter considerado que se não demonstrara existir nexo de responsabilidade entre o facto e os prejuízos peticionados.
Inconformada com esse julgamento a Autora agravou para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo : 1. Perante a matéria de facto considerada provada, a acção não poderia ter resultado diferente que não fosse ter sido julgada procedente.
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Provou-se que a grade era apenas visível a 3 ou 4 metros de distância.
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Provou-se que só deixava 2 metros de estrada livre do lado direito.
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Também se provou que a autora nada mais pode fazer que desviar-se dela para a direita por forma a evitar o embate contra ela.
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Provou-se que, por causa disso, foi embater contra uma árvore, tendo sofrido danos.
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A própria sentença recorrida (v. fls. 275 - última linha do 2.° parágrafo) considera na fundamentação que a A. "nada mais pôde fazer para evitar bater na cancela, do que desviar-se para a direita, perdendo por isso o controlo da viatura. " 7. Não obstante, trata-se de um acidente por falta de sinalização da responsabilidade do Réu Município, que violou as disposições legais, referentes à existência de sinalização adequada, nas vias municipais - vd. art.º 2.° da Lei n.º 2100, de 19/8/61, art.º 51.°, n.º 4, al. d) do D.L. 100/94, de 29/03 (aplicável à data) e Dec. Reg. n° 33/88, de 12/09, actuando de forma ilícita e culposa (conduta omissiva).
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Mesmo que se entendesse que não actuou com culpa efectiva, recai sobre o Réu Município a presunção de culpa prevista no art. 493.°, n.º 1, do Código Civil, que não conseguiu ilidir.
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Concluir, como fez a sentença, depois de considerar o que vai nas conclusões anteriores, que não existe nexo de causalidade entre os factos e os danos é uma ofensa à lógica.
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Não é preciso ter provado que a perda do controle se deve ao facto de utilizar a valeta ou a berma - que nem se provou que existissem - para haver nexo de causalidade.
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A perda do controlo da viatura deve-se ao facto de, aparecendo a cancela inopinadamente, visível a 3/4 metros, a autora nada mais ter podido fazer que desviar-se para evitar bater nela, "acertando" num buraco de 2 metros, quando o veiculo da autora mal lá cabia.
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Impendendo sempre sobre o Réu a presunção de culpa referida, prevista no art. 493.°, n.º 1, do Código Civil.
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O nexo de causalidade entre o obstáculo não sinalizado e o acidente que ocorreu só seria afastado se viesse provado que ela em nada interferiu no acidente, que ele se deveu a outra qualquer circunstância, prova que incumbia ao Município.
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Foram violadas entre outras as normas dos arts. : a) 668.°, n.º 1 - c), do C.P.Civil, na medida em que na sentença recorrida se considera que a autora nada mais pôde fazer para evitar bater na cancela do que desviar-se para a direita perdendo por isso o controlo da viatura" (v. fls. 275), havendo assim uma contradição ao decidir pela improcedência da acção; b) 349.° e 350.°, n.º 1 e 493.°, n.º 1, do C. Civil na medida em que, beneficiando a recorrente de presunção legal de culpa contra o Réu Município, sobre este recaía o ónus de provar que não actuou com culpa, o que a sentença considera não ter conseguido.
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Deve a sentença recorrida ser revogada, decidindo-se pela procedência da acção.
O Município Réu contra alegou formulando as seguintes conclusões : a) - A Autora veio instaurar acção de condenação, por eventual responsabilidade civil extracontratual do Município de Vila Nova de Poiares, perante o TAC de Coimbra em virtude de ter acontecido um despiste em veiculo automóvel na Estrada Municipal, n° 1242, no dia 7/5/98.
b) Alegou alguns factos, para demonstrar a culpa dos Serviços de Município, mas os mesmos não eram, salvo o devido respeito suficiente para demonstrar o nexo de causalidade, entre o evento, ou seja o despiste e a culpa destes Serviços e os seus danos.
c) E os factos dados por Assente e os provados no primeiro julgamento, levaram o Tribunal da lª instância a condenar em parte o Município, por tal evento.
d) Mas, face ao recurso, o S. T. A, anulou aquela sentença de lª instância declarando por Acórdão de 6/03/2002, não existir nexo de causalidade entre a matéria dada por assente e por provada e eventual culpa dos serviços do Réu, ora recorrido, tendo este transitado em julgado.
e) Em cumprimento de tal anulação, efectuou-se a alteração ao Despacho Saneador, levando ao questionário outros factos, e feito o novo julgamento, os novos factos dados por provados não oferecem respaldo legal à condenação do Município, ou seja, os mesmos f) Pelo que a...
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