Acórdão nº 0726/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contra o Município de V.N. de Poiares, a presente acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de 709.661$00, acrescida dos juros moratórios legais, vencidos e vincendos.

Alegou para o efeito que quando conduzia o seu veículo numa estrada municipal, situada em localidade daquele concelho, a velocidade inferior a 40 Km/hora, surgiu-lhe repentina e inesperadamente uma grade de ferro colocada no meio da via e em sentido perpendicular ao eixo da mesma, sem estar sinalizada, e que, por ser noite e a sua cor ser escura, não era visível, pelo que só dela se apercebeu a cerca de 3 ou 4 metros de distância, o que forçou a desviar o seu veículo e determinou a perda do seu controle, indo embater com a parte lateral direita do mesmo numa árvore que ladeava a estrada.

Acrescentou que a referida grade era um obstáculo à normal circulação, que aí fora colocada por funcionários da Ré sem que procedessem à devida sinalização e que, por isso, a mesma era responsável pela produção do acidente, o que fazia incorrer na obrigação de indemnizar os danos dele decorrentes.

A Ré contestou dizendo, além do mais, que o acidente se ficou a dever à imperícia e ao excesso de velocidade a que seguia a Autora, que a grade não dificultava o trânsito, era visível e fora ali colocada há cerca de dez dias e, por isso, era dela bem conhecida, pois que ali passava todos dias. A tanto acrescia que se não demonstrara que o orçamento apresentado tivesse sido pago.

Tal acção foi julgada totalmente improcedente por se ter considerado que se não demonstrara existir nexo de responsabilidade entre o facto e os prejuízos peticionados.

Inconformada com esse julgamento a Autora agravou para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo : 1. Perante a matéria de facto considerada provada, a acção não poderia ter resultado diferente que não fosse ter sido julgada procedente.

  1. Provou-se que a grade era apenas visível a 3 ou 4 metros de distância.

  2. Provou-se que só deixava 2 metros de estrada livre do lado direito.

  3. Também se provou que a autora nada mais pode fazer que desviar-se dela para a direita por forma a evitar o embate contra ela.

  4. Provou-se que, por causa disso, foi embater contra uma árvore, tendo sofrido danos.

  5. A própria sentença recorrida (v. fls. 275 - última linha do 2.° parágrafo) considera na fundamentação que a A. "nada mais pôde fazer para evitar bater na cancela, do que desviar-se para a direita, perdendo por isso o controlo da viatura. " 7. Não obstante, trata-se de um acidente por falta de sinalização da responsabilidade do Réu Município, que violou as disposições legais, referentes à existência de sinalização adequada, nas vias municipais - vd. art.º 2.° da Lei n.º 2100, de 19/8/61, art.º 51.°, n.º 4, al. d) do D.L. 100/94, de 29/03 (aplicável à data) e Dec. Reg. n° 33/88, de 12/09, actuando de forma ilícita e culposa (conduta omissiva).

  6. Mesmo que se entendesse que não actuou com culpa efectiva, recai sobre o Réu Município a presunção de culpa prevista no art. 493.°, n.º 1, do Código Civil, que não conseguiu ilidir.

  7. Concluir, como fez a sentença, depois de considerar o que vai nas conclusões anteriores, que não existe nexo de causalidade entre os factos e os danos é uma ofensa à lógica.

  8. Não é preciso ter provado que a perda do controle se deve ao facto de utilizar a valeta ou a berma - que nem se provou que existissem - para haver nexo de causalidade.

  9. A perda do controlo da viatura deve-se ao facto de, aparecendo a cancela inopinadamente, visível a 3/4 metros, a autora nada mais ter podido fazer que desviar-se para evitar bater nela, "acertando" num buraco de 2 metros, quando o veiculo da autora mal lá cabia.

  10. Impendendo sempre sobre o Réu a presunção de culpa referida, prevista no art. 493.°, n.º 1, do Código Civil.

  11. O nexo de causalidade entre o obstáculo não sinalizado e o acidente que ocorreu só seria afastado se viesse provado que ela em nada interferiu no acidente, que ele se deveu a outra qualquer circunstância, prova que incumbia ao Município.

  12. Foram violadas entre outras as normas dos arts. : a) 668.°, n.º 1 - c), do C.P.Civil, na medida em que na sentença recorrida se considera que a autora nada mais pôde fazer para evitar bater na cancela do que desviar-se para a direita perdendo por isso o controlo da viatura" (v. fls. 275), havendo assim uma contradição ao decidir pela improcedência da acção; b) 349.° e 350.°, n.º 1 e 493.°, n.º 1, do C. Civil na medida em que, beneficiando a recorrente de presunção legal de culpa contra o Réu Município, sobre este recaía o ónus de provar que não actuou com culpa, o que a sentença considera não ter conseguido.

  13. Deve a sentença recorrida ser revogada, decidindo-se pela procedência da acção.

    O Município Réu contra alegou formulando as seguintes conclusões : a) - A Autora veio instaurar acção de condenação, por eventual responsabilidade civil extracontratual do Município de Vila Nova de Poiares, perante o TAC de Coimbra em virtude de ter acontecido um despiste em veiculo automóvel na Estrada Municipal, n° 1242, no dia 7/5/98.

    b) Alegou alguns factos, para demonstrar a culpa dos Serviços de Município, mas os mesmos não eram, salvo o devido respeito suficiente para demonstrar o nexo de causalidade, entre o evento, ou seja o despiste e a culpa destes Serviços e os seus danos.

    c) E os factos dados por Assente e os provados no primeiro julgamento, levaram o Tribunal da lª instância a condenar em parte o Município, por tal evento.

    d) Mas, face ao recurso, o S. T. A, anulou aquela sentença de lª instância declarando por Acórdão de 6/03/2002, não existir nexo de causalidade entre a matéria dada por assente e por provada e eventual culpa dos serviços do Réu, ora recorrido, tendo este transitado em julgado.

    e) Em cumprimento de tal anulação, efectuou-se a alteração ao Despacho Saneador, levando ao questionário outros factos, e feito o novo julgamento, os novos factos dados por provados não oferecem respaldo legal à condenação do Município, ou seja, os mesmos f) Pelo que a...

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