Acórdão nº 048317 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: Oportunamente, e no TAC/C, A... interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito pelo INFARMED da sua pretensão ao encerramento do posto de medicamentos sito em ..., Nelas, averbado no alvará da farmácia da Misericórdia, sita em Santar, com fundamento na circunstância de o licenciamento datado de 27-5-94, pressupor uma distância superior a 5km de qualquer farmácia da região, conforme a certificação, na ocasião da Câmara Municipal de Nelas, sendo certo que a mesma autarquia veio, posteriormente a certificar que aquele posto de medicamentos se situa, efectivamente, a distância ligeiramente inferior em relação a duas farmácias, sendo uma localizada em Santar e outra em Canas de Senhorim.

O recurso seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, inicialmente, a ser rejeitado, por sentença de 22-4-96 (fls. 56-62), decisão que veio a ser revogada pelo acórdão proferido no STA em 24-3-99 (fls. 98 a 105).

Baixando os autos veio a ser citada a recorrida particular ... que apresentou contestação e veio interpor recurso para o Pleno por oposição de julgados, vindo este recurso a ser julgado findo, por acórdão de 15-3-01 (fls.262 e ss.).

Na sequência e volvidos os autos à 1ª instância, vem aí a ser proferida nova sentença, em 31-5-01, a fls. 271 e ss., também com rejeição do recurso contencioso, mas desta vez, aceitando a questão prévia suscitada pelo MºPº, declarou-se a inexistência do dever legal de decidir, pressuposto da existência de acto tácito impugnável, na consideração em que volvendo-se a pretensão na revogação de um acto ilegal, por erro nos respectivos pressupostos de facto, a mesma foi apresentada para além de um ano, estando, assim esgotado o mais dilatado prazo do recurso contencioso e do próprio exercício do poder revogatório da Administração, nos termos do art. 141º do CPA e ainda porque a pretensão é dirigida ao exercício pela Administração de um poder discricionário, situação em que o silencia não gera acto tácito.

Desta decisão vem novo agravo, suscitando-se nas conclusões da respectiva minuta as seguintes questões: - Da violação de lei, na medida em que se confunde a existência de vícios do acto que autorizou a abertura do posto de medicamento, com o indeferimento do pedido do seu encerramento.

- Da violação do caso julgado, ao reiterar-se, contra o decido pelo STA, a não formação de acto tácito, por inexistência do dever legal de decisão.

A autoridade recorrida...

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