Acórdão nº 045899 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do STA A... interpôs recurso contencioso do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (SEALOT) DE 21-10-99, declarando a utilidade pública da expropriação do imóvel de sua propriedade, denominado "Quinta dos ...", sito em ...município de Lisboa, imputando ao acto vícios de violação de lei (arts. 13º e 14º do PDM de Lisboa; dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança, de incompetência) e de forma (falta de fundamentação; falta de audiência prévia).
Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela legalidade do acto recorrido, pedindo o improvimento do recurso.
Contestou, ainda, o recorrido particular, MUNICÍPIO DE LISBOA; através do seu Presidente da Câmara, pedindo a manutenção do acto recorrido.
No termo das suas alegações, formulou o recorrente conclusões em que e fundamentalmente, suscita as seguintes questões: 1ª As plantas publicadas no DR não identificam o imóvel do recorrente, de forma clara, precisa, completa e inteligível pelo que não poderiam fundamentar a expropriação; 2ª O prédio está integrado no inventário do PDM de Lisboa, pelo que o acto viola os arts. 13º, 14º e 118º de tal regulamento, sendo certo que as normas do PUAL se lhe não poderiam sobrepor; 3ª O despacho recorrido viola o conteúdo essencial dos direitos de propriedade privada e habitação (arts. 62º e 65º da CRP), bem como o princípio de igualdade, justiça, legalidade e boa fé e proporcionalidade; 4º O despacho enferma de falta de fundamentação da atribuição do carácter urgente da expropriação e da inexistência de audiência prévia do ora recorrente.
Foram apresentadas contra-alegações quer pela autoridade recorrida, quer pela recorrida particular.
O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que o despacho recorrido não está devidamente fundamentado quanto às razões da invocada urgência da expropriação.
O processo correu os vistos legais, sendo os autos redistribuídos a novo relator.
Com interesse para a decisão, resulta fixada a seguinte matéria de facto: 1) O ora recorrente é proprietário do imóvel denominado "Quinta ...", sito na ..., município de Lisboa, com a área total de 13507 m2, onde existem, além do mais, dois edifícios destinados a habitação, com quatro fogos, em bom estado de conservação e habitabilidade, nos quais residem o ora recorrente, os seus dois filhos e respectivas famílias -v. art. 1° da p.r., não impugnado; 2) Em 99.04.09, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 275, do Departamento de Gestão Imobiliária da Câmara Municipal de Lisboa (CML), com o seguinte teor: "Aquisição de propriedade sita na Quinta dos ... (Azinhaga dos Milagres).
A propriedade da qual é V. Exa. proprietário indicado, encontra-se comprometida com a execução do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar.
Este plano, já aprovado, que se destina à recuperação e reconversão da zona, é executado com recurso, na parte destinada a realojamentos, ao Programa Especial de Realojamento (PER), que foi objecto de protocolo celebrado com o Governo, com calendarização muito apertada, o que o torna urgente.
Por tal motivo, dada a necessidade de se proceder ao início das obras, e para prevenir eventuais dificuldades que possam pôr em causa todo o seu planeamento, vai a Câmara solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas necessárias, nas quais se inclui o prédio acima indicado" - V. art. 2° da p.r., não impugnado; 3) Em 99.09.30, o ora recorrente enviou uma carta ao senhor Presidente da CML, sublinhando a qualidade e características dos edifícios que integram a Quinta dos ..., bem como a existência de diversas famílias a residir no seu imóvel e disponibilizando-se para quaisquer negociações - V. art. 3° da p.r., não impugnado 4) Em 99.12.13, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 1502, do Departamento de Gestão...
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