Acórdão nº 045899 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA A... interpôs recurso contencioso do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (SEALOT) DE 21-10-99, declarando a utilidade pública da expropriação do imóvel de sua propriedade, denominado "Quinta dos ...", sito em ...município de Lisboa, imputando ao acto vícios de violação de lei (arts. 13º e 14º do PDM de Lisboa; dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança, de incompetência) e de forma (falta de fundamentação; falta de audiência prévia).

Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela legalidade do acto recorrido, pedindo o improvimento do recurso.

Contestou, ainda, o recorrido particular, MUNICÍPIO DE LISBOA; através do seu Presidente da Câmara, pedindo a manutenção do acto recorrido.

No termo das suas alegações, formulou o recorrente conclusões em que e fundamentalmente, suscita as seguintes questões: 1ª As plantas publicadas no DR não identificam o imóvel do recorrente, de forma clara, precisa, completa e inteligível pelo que não poderiam fundamentar a expropriação; 2ª O prédio está integrado no inventário do PDM de Lisboa, pelo que o acto viola os arts. 13º, 14º e 118º de tal regulamento, sendo certo que as normas do PUAL se lhe não poderiam sobrepor; 3ª O despacho recorrido viola o conteúdo essencial dos direitos de propriedade privada e habitação (arts. 62º e 65º da CRP), bem como o princípio de igualdade, justiça, legalidade e boa fé e proporcionalidade; 4º O despacho enferma de falta de fundamentação da atribuição do carácter urgente da expropriação e da inexistência de audiência prévia do ora recorrente.

Foram apresentadas contra-alegações quer pela autoridade recorrida, quer pela recorrida particular.

O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que o despacho recorrido não está devidamente fundamentado quanto às razões da invocada urgência da expropriação.

O processo correu os vistos legais, sendo os autos redistribuídos a novo relator.

Com interesse para a decisão, resulta fixada a seguinte matéria de facto: 1) O ora recorrente é proprietário do imóvel denominado "Quinta ...", sito na ..., município de Lisboa, com a área total de 13507 m2, onde existem, além do mais, dois edifícios destinados a habitação, com quatro fogos, em bom estado de conservação e habitabilidade, nos quais residem o ora recorrente, os seus dois filhos e respectivas famílias -v. art. 1° da p.r., não impugnado; 2) Em 99.04.09, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 275, do Departamento de Gestão Imobiliária da Câmara Municipal de Lisboa (CML), com o seguinte teor: "Aquisição de propriedade sita na Quinta dos ... (Azinhaga dos Milagres).

A propriedade da qual é V. Exa. proprietário indicado, encontra-se comprometida com a execução do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar.

Este plano, já aprovado, que se destina à recuperação e reconversão da zona, é executado com recurso, na parte destinada a realojamentos, ao Programa Especial de Realojamento (PER), que foi objecto de protocolo celebrado com o Governo, com calendarização muito apertada, o que o torna urgente.

Por tal motivo, dada a necessidade de se proceder ao início das obras, e para prevenir eventuais dificuldades que possam pôr em causa todo o seu planeamento, vai a Câmara solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas necessárias, nas quais se inclui o prédio acima indicado" - V. art. 2° da p.r., não impugnado; 3) Em 99.09.30, o ora recorrente enviou uma carta ao senhor Presidente da CML, sublinhando a qualidade e características dos edifícios que integram a Quinta dos ..., bem como a existência de diversas famílias a residir no seu imóvel e disponibilizando-se para quaisquer negociações - V. art. 3° da p.r., não impugnado 4) Em 99.12.13, o ora recorrente foi notificado do ofício n.° 1502, do Departamento de Gestão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT