Acórdão nº 042/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I - A..., LDA recorre do despacho do juiz do T.A.C. de Lisboa que, no recurso contencioso em que são recorrentes B... e outros e recorridos o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA e a ora recorrente, indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de ... e ... .
Nas suas alegações de recurso, que teve subida em separado, a recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião distinta, afigura-se à recorrente que não assiste ao Digníssimo Juiz a quo na posição jurídica vertida no douto despacho recorrido que conclui pelo indeferimento da requerida intervenção provocada.
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Com os autos de recurso contencioso de anulação aqui em causa pretendem os recorrentes impugnar o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Tavira, de 21 de Junho de 2000, que deferiu o licenciamento da construção de um conjunto de blocos de apartamentos para habitação no lote A2 da Urbanização de ... .
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Entendendo a ora alegante que não assiste razão aos recorrentes, a verdade é que, todavia, ao menos teórica e potencialmente, a eventual, e em que se não prescinde e apenas por dever de oficio se hipotisa, procedência do sobredito recurso contencioso, na exacta medida em que afectaria a esfera jurídica da recorrida particular "A..." interferiria, também, inexoravelmente, com os direitos e expectativas juridicamente tutelados que a recorrida A... transferiu já para terceiros, em conexão com as construções em causa nos autos.
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O mesmo é dizer, os terceiros a quem, por meio de contratos-promessa de compra e venda, a recorrida particular prometeu transferir direitos sobre as construções levada a cabo na sequência do licenciamento aqui impugnado detêm, indiscutivelmente, interesse igual ao da agravante - tudo o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no art. 320º do C.P.C..
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Vale o mesmo por dizer que, na óptica da recorrente, os antes identificados ... e ... possuem, bem ao inverso do que considerou a douta decisão agravada, um interesse igual ao da recorrida particular "A..." na (im)procedência do recurso contencioso, na medida em que para os mesmos advirá um prejuízo directo, concreto e real - tal como para a recorrente - da procedência do aludido recurso.
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Acresce que não pode perder-se de vista que se trata - como resulta de tudo quanto alegou a recorrente na posição por si trazida aos autos em sede de contestação - de um imóvel cuja construção ocorreu já, de facto, (o que não tinha, ainda, acontecido à data da celebração do contrato-promessa em questão) e, mais ainda, que as partes contraentes expressamente se sujeitaram - cfr. Cláusula Vigésima dos respectivos contratos promessa de compra e venda - à execução específica.
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Tudo facticidade que, na opinião da agravante, o Digníssimo Tribunal a quo não teve na devida conta e medida (vg., e além do mais, atendendo a que se referiu à posição jurídica dos promitentes compradores como não detendo, sequer, um "direito ou expectativa juridicamente relevante").
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Em suma, e como procurou demonstrar-se, do ponto de vista material e substantivo encontram-se reunidas as condições e requisitos legais para que seja julgado procedente o pedido de intervenção provocada dos identificados ... e ... .
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De igual forma, também do ponto de vista adjectivo ou processual nenhum óbice se vislumbra ao deferimento da pretendida intervenção.
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Isto porque é pacífico e, de resto, decorre da Lei - vide art. 1º da LPTA, aprovada pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Junho - que "o processo nos Tribunais Administrativos rege se pelo presente diploma (LPTA), pela legislação para que ele remete, e supletivamente pelo disposto na lei de processo civil com as necessárias adaptações".
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Ocorre que, como as leis que especificamente regulam o recurso contencioso de anulação não referem o incidente de intervenção principal, nem o proíbem, é forçoso concluir que, mutatis mutandis, também tal instituto da Lei Processual geral tem perfeita aplicação ao procedimento de impugnação em que se consubstancia o recurso contencioso.
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Na verdade, como...
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