Acórdão nº 042/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I - A..., LDA recorre do despacho do juiz do T.A.C. de Lisboa que, no recurso contencioso em que são recorrentes B... e outros e recorridos o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA e a ora recorrente, indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de ... e ... .

Nas suas alegações de recurso, que teve subida em separado, a recorrente enunciou as seguintes conclusões: "1. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião distinta, afigura-se à recorrente que não assiste ao Digníssimo Juiz a quo na posição jurídica vertida no douto despacho recorrido que conclui pelo indeferimento da requerida intervenção provocada.

  1. Com os autos de recurso contencioso de anulação aqui em causa pretendem os recorrentes impugnar o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Tavira, de 21 de Junho de 2000, que deferiu o licenciamento da construção de um conjunto de blocos de apartamentos para habitação no lote A2 da Urbanização de ... .

  2. Entendendo a ora alegante que não assiste razão aos recorrentes, a verdade é que, todavia, ao menos teórica e potencialmente, a eventual, e em que se não prescinde e apenas por dever de oficio se hipotisa, procedência do sobredito recurso contencioso, na exacta medida em que afectaria a esfera jurídica da recorrida particular "A..." interferiria, também, inexoravelmente, com os direitos e expectativas juridicamente tutelados que a recorrida A... transferiu já para terceiros, em conexão com as construções em causa nos autos.

  3. O mesmo é dizer, os terceiros a quem, por meio de contratos-promessa de compra e venda, a recorrida particular prometeu transferir direitos sobre as construções levada a cabo na sequência do licenciamento aqui impugnado detêm, indiscutivelmente, interesse igual ao da agravante - tudo o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no art. 320º do C.P.C..

  4. Vale o mesmo por dizer que, na óptica da recorrente, os antes identificados ... e ... possuem, bem ao inverso do que considerou a douta decisão agravada, um interesse igual ao da recorrida particular "A..." na (im)procedência do recurso contencioso, na medida em que para os mesmos advirá um prejuízo directo, concreto e real - tal como para a recorrente - da procedência do aludido recurso.

  5. Acresce que não pode perder-se de vista que se trata - como resulta de tudo quanto alegou a recorrente na posição por si trazida aos autos em sede de contestação - de um imóvel cuja construção ocorreu já, de facto, (o que não tinha, ainda, acontecido à data da celebração do contrato-promessa em questão) e, mais ainda, que as partes contraentes expressamente se sujeitaram - cfr. Cláusula Vigésima dos respectivos contratos promessa de compra e venda - à execução específica.

  6. Tudo facticidade que, na opinião da agravante, o Digníssimo Tribunal a quo não teve na devida conta e medida (vg., e além do mais, atendendo a que se referiu à posição jurídica dos promitentes compradores como não detendo, sequer, um "direito ou expectativa juridicamente relevante").

  7. Em suma, e como procurou demonstrar-se, do ponto de vista material e substantivo encontram-se reunidas as condições e requisitos legais para que seja julgado procedente o pedido de intervenção provocada dos identificados ... e ... .

  8. De igual forma, também do ponto de vista adjectivo ou processual nenhum óbice se vislumbra ao deferimento da pretendida intervenção.

  9. Isto porque é pacífico e, de resto, decorre da Lei - vide art. 1º da LPTA, aprovada pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Junho - que "o processo nos Tribunais Administrativos rege se pelo presente diploma (LPTA), pela legislação para que ele remete, e supletivamente pelo disposto na lei de processo civil com as necessárias adaptações".

  10. Ocorre que, como as leis que especificamente regulam o recurso contencioso de anulação não referem o incidente de intervenção principal, nem o proíbem, é forçoso concluir que, mutatis mutandis, também tal instituto da Lei Processual geral tem perfeita aplicação ao procedimento de impugnação em que se consubstancia o recurso contencioso.

  11. Na verdade, como...

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