Acórdão nº 01032/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., id. a fls. 2 dos autos, recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, de 14.04.2004 (fls. 53 e segs.), que, deferindo questão prévia suscitada, rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito, imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DESPORTOS, que se teria formado face à ausência de homologação da lista de classificação final do concurso para Chefe de Divisão do Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos dos Serviços Centrais do IPJ, a que o recorrente foi opositor.

Na sua alegação, formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1. Ao inventariar a matéria de facto assente, o douto acórdão recorrido fixou como relevante a circunstância de o recorrente não haver dirigido à Autoridade recorrida qualquer interpelação ou requerimento, solicitando a homologação da lista e a sua nomeação para o lugar.

  1. Com base neste pretenso circunstancialismo o douto acórdão recorrido concluiu que o silêncio da Administração "in casu", dada a referenciada falta de interpelação do recorrente, não consubstancia minimamente qualquer acto tácito de indeferimento.

  2. O recorrente entende todavia que a decisão dos Venerandos Senhores Desembargadores não está de acordo com o cenário material existente no processo.

  3. Na verdade o procedimento administrativo em análise iniciou-se oficiosamente por meio de aviso publicado no "Diário da República", II Série, n° 143, de 23 de Junho de 2000 (Vide art. 54° do Cod. Proced. Adm. e doc. nº l junto com a petição inicial de impugnação do indeferimento tácito).

  4. E só depois de assim instaurado, por via oficiosa, o procedimento administrativo, é que o recorrente aparece como opositor ao concurso para Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos do Instituto Português de Juventude.

  5. Com o seu aparecimento como opositor ao concurso, o recorrente está precisamente a interpelar o órgão ou entidade competente para que este decida sobre o assunto requerido que lhe diz directamente respeito.

  6. Este circunstancialismo adequa-se perfeitamente ao condicionalismo jurídico imposto pelas disposições combinadas dos arts. 109° e 9°, ambos do Cod. Proced. Admi.

  7. Mas não obstante a aludida interpelação, Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desportos não proferiu qualquer decisão dentro do prazo de 90 dias a que se reporta o nº 2 do art. 109° do Cod. Proced. Adm., contado nos termos do nº 3, al. b) do cit. art. 109º.

  8. E quando em 26 de Março de 2003 o ora recorrente veio impugnar contenciosamente o aludido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT