Acórdão nº 01032/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., id. a fls. 2 dos autos, recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, de 14.04.2004 (fls. 53 e segs.), que, deferindo questão prévia suscitada, rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito, imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DESPORTOS, que se teria formado face à ausência de homologação da lista de classificação final do concurso para Chefe de Divisão do Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos dos Serviços Centrais do IPJ, a que o recorrente foi opositor.
Na sua alegação, formula o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1. Ao inventariar a matéria de facto assente, o douto acórdão recorrido fixou como relevante a circunstância de o recorrente não haver dirigido à Autoridade recorrida qualquer interpelação ou requerimento, solicitando a homologação da lista e a sua nomeação para o lugar.
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Com base neste pretenso circunstancialismo o douto acórdão recorrido concluiu que o silêncio da Administração "in casu", dada a referenciada falta de interpelação do recorrente, não consubstancia minimamente qualquer acto tácito de indeferimento.
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O recorrente entende todavia que a decisão dos Venerandos Senhores Desembargadores não está de acordo com o cenário material existente no processo.
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Na verdade o procedimento administrativo em análise iniciou-se oficiosamente por meio de aviso publicado no "Diário da República", II Série, n° 143, de 23 de Junho de 2000 (Vide art. 54° do Cod. Proced. Adm. e doc. nº l junto com a petição inicial de impugnação do indeferimento tácito).
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E só depois de assim instaurado, por via oficiosa, o procedimento administrativo, é que o recorrente aparece como opositor ao concurso para Núcleo de Infra-Estruturas e Equipamentos do Instituto Português de Juventude.
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Com o seu aparecimento como opositor ao concurso, o recorrente está precisamente a interpelar o órgão ou entidade competente para que este decida sobre o assunto requerido que lhe diz directamente respeito.
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Este circunstancialismo adequa-se perfeitamente ao condicionalismo jurídico imposto pelas disposições combinadas dos arts. 109° e 9°, ambos do Cod. Proced. Admi.
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Mas não obstante a aludida interpelação, Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desportos não proferiu qualquer decisão dentro do prazo de 90 dias a que se reporta o nº 2 do art. 109° do Cod. Proced. Adm., contado nos termos do nº 3, al. b) do cit. art. 109º.
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E quando em 26 de Março de 2003 o ora recorrente veio impugnar contenciosamente o aludido...
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