Acórdão nº 0781/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 19/9/02, acto este que rejeitara um recurso hierárquico da deliberação do júri que havia aprovado a grelha classificativa a utilizar num concurso de pessoal.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1 - Em concurso interno para a categoria de Assistente Hospitalar de Pediatria Médica do quadro de pessoal do Hospital D. Estefânia, aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 50, de 28/2/01, tendo a recorrente sido admitida àquele concurso, a elaboração da nova grelha classificativa já após a entrega das candidaturas violava a al. b) do n.º 11 da Portaria 43/98, que obrigava a que a grelha classificativa fosse aprovada antes do termo do prazo de entrega das candidaturas, norma que visava claramente impedir que o júri fosse influenciado na elaboração da grelha classificativa pelo conhecimento de quem eram os candidatos e de quais os elementos curriculares por estes entregues.

2 - Pela nova grelha aprovada pelo júri, a recorrente ficava prejudicada, pois deixavam de atribuir-se valores ao item «Provimento como Assistente», que tinha 1 valor na grelha anterior, e a valoração do item «Frequência de Ciclo de Estudos Especiais/Equiparação em Neonatologia» passava de 2 valores definidos na grelha anterior para 0,5 valores na grelha actual, ficando à partida a valoração possível da recorrente prejudicada em 2,5 valores.

3 - A única forma de compatibilizar a necessidade de correcção da grelha classificativa só poderia, assim, ser levada a cabo observando-se o seguinte: - Dando-se estrito cumprimento ao que constava do despacho que revogara a anterior classificação final, circunscrevendo-se a nova grelha aos aspectos que constavam do despacho revogatório da decisão final anterior; - Após a modificação da grelha classificativa em obediência estrita aquele despacho revogatório, e para que se mantivesse o espírito que presidira à citada al. b) do n.º 11 da Portaria 43/98, deveriam os candidatos ser convidados a apresentar novos elementos curriculares ou a reformular os já existentes, adaptando-os aos novos microcritérios aprovados - arts. 87º e 89º do CPA.

4 - Não tendo o júri tido esse procedimento...

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