Acórdão nº 0781/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 19/9/02, acto este que rejeitara um recurso hierárquico da deliberação do júri que havia aprovado a grelha classificativa a utilizar num concurso de pessoal.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1 - Em concurso interno para a categoria de Assistente Hospitalar de Pediatria Médica do quadro de pessoal do Hospital D. Estefânia, aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 50, de 28/2/01, tendo a recorrente sido admitida àquele concurso, a elaboração da nova grelha classificativa já após a entrega das candidaturas violava a al. b) do n.º 11 da Portaria 43/98, que obrigava a que a grelha classificativa fosse aprovada antes do termo do prazo de entrega das candidaturas, norma que visava claramente impedir que o júri fosse influenciado na elaboração da grelha classificativa pelo conhecimento de quem eram os candidatos e de quais os elementos curriculares por estes entregues.
2 - Pela nova grelha aprovada pelo júri, a recorrente ficava prejudicada, pois deixavam de atribuir-se valores ao item «Provimento como Assistente», que tinha 1 valor na grelha anterior, e a valoração do item «Frequência de Ciclo de Estudos Especiais/Equiparação em Neonatologia» passava de 2 valores definidos na grelha anterior para 0,5 valores na grelha actual, ficando à partida a valoração possível da recorrente prejudicada em 2,5 valores.
3 - A única forma de compatibilizar a necessidade de correcção da grelha classificativa só poderia, assim, ser levada a cabo observando-se o seguinte: - Dando-se estrito cumprimento ao que constava do despacho que revogara a anterior classificação final, circunscrevendo-se a nova grelha aos aspectos que constavam do despacho revogatório da decisão final anterior; - Após a modificação da grelha classificativa em obediência estrita aquele despacho revogatório, e para que se mantivesse o espírito que presidira à citada al. b) do n.º 11 da Portaria 43/98, deveriam os candidatos ser convidados a apresentar novos elementos curriculares ou a reformular os já existentes, adaptando-os aos novos microcritérios aprovados - arts. 87º e 89º do CPA.
4 - Não tendo o júri tido esse procedimento...
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