Acórdão nº 0712/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O A... , lotes ..., com sede na rua ... , Nazaré, recorre do despacho de 24-10-02, do M.º Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, por falta de personalidade judiciária, rejeitou liminarmente o recurso contencioso que havia interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré que licenciou a construção de um prédio de rés-do-chão e primeiro andar na Avenida Circular Norte, da Nazaré .

Constatando-se que o patrocínio judiciário do recorrente, foi exercido pela Exm.ª Advogada sem mandato e a título de gestão de negócios, e que não tinha ainda sido ratificada a gestão nem suprida a falta de mandato judicial, foi a fls. 111, proferido acórdão interlocutório em que foi ordenada a notificação pessoal do recorrente para, em dez dias e nos termos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, e 41º, n.ºs 2 e 3, do C. P. Civil, ratificar a gestão bem como, no mesmo prazo, constituir mandatário e ratificar o processado.

Tal decisão foi, igualmente, notificada à Exm.ª Advogada subscritora da petição de fls. 2 e seg.s.

Na sequência da notificação que lhe foi efectuada veio o recorrente, a fls. 117, " informar que o Condomínio não pretende ratificar a gestão, nem constituir mandatário nem ratificar o processado ", nada dizendo a Exm.ª Advogada .

Nos termos do artigo 5, da LPTA, é obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos.

A falta de constituição de mandatário pelo recorrente, bem como da ratificação do processado, depois do convite do juiz...

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