Acórdão nº 01439/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 8 de Maio 2003, do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, que indeferiu um pedido de devolução da quantia de I.R.C. que lhe foi liquidada adicionalmente, relativa ao exercício de 1995.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) O Despacho recorrido foi proferido sem que a recorrente tivesse sido ouvida previamente, nos termos e para os efeitos do art. 100º do CPA; b) Foi, assim, violado o art. 267º, n.º 5, da CRP e o referido art. 100º do CPA; c) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido entendeu que o valor do imposto adicionalmente liquidado corresponde a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor relativo, implicitamente considerada na avaliação da recorrente; d) Essa alegada consideração implícita não tem qualquer suporte factual ou lógico; e) Em qualquer dos casos, ao indeferir com tal fundamento o Despacho recorrido viola as alíneas d) e e) do n.º 2 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro; f) Ao indeferir o pedido, o Despacho recorrido, face ao que se diz na Resposta da Entidade Recorrida, entendeu que só após a confirmação judicial da dívida é que poderia colocar-se a questão da responsabilidade do Estado pela mesma; g) Violando, assim, o art. 9º, n.º 1, do CPA e a alínea d) do n.º 2 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro; h) Em situações semelhantes relativas aos exercícios de 1990 e 1991, a Entidade Recorrida deferiu o pagamento integral das quantias em causa e juros que fossem devidos; i) Decidindo agora em sentido contrário sem indicar nem se vislumbrar razões para o efeito, violou-se o princípio da igualdade consagrado no art. 266º, n.º 2, da CRP e no n.º 1 do art. 5º do CPA; j) Tais vícios acarretam a anulabilidade do Despacho recorrido que deve, por isso mesmo, ser anulado.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1) Ao longo das diversas fases dos processos administrativos que se desenvolveram as partes haviam tido inúmeras ocasiões de exprimir as suas posições sobre as questões que importavam à decisão contida no despacho recorrido bem como sobre as respectivas provas produzidas, o que nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 103º do CPA permite a dispensa pelo órgão instrutor da audiência da interessada, tal como assim foi dispensada pelo competente órgão instrutor e reconhecida pelo órgão decisor ao aludir expressamente ao carácter implícito da questão fiscal em causa já no processo de avaliação daA... .

2) Não tem assim qualquer fundamento o imputado vicio de forma por falta de audiência do interessado.

3) O pretenso vicio de violação de lei aferido por referência às alíneas d) e e) do nº 3 do art. 3º do DL nº 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção dada pelo art. 1º do DL nº 36/93, de 13 de Fevereiro e a este pelo art. 1º do DL nº 2/95, de 14 de Janeiro, ao se sustentar apenas numa interpretação meramente literal quer do Despacho e seus fundamentos, maxime, o ponto 6 do já aludido Parecer da Comissão de Acompanhamento das Privatizações, quer conjugadamente, da invocada disposição violada, (art. 3 nº 2d)) e de diversos extractos preambulares dos citados diplomas legais, resulta infundado.

4) Por um lado, o artigo 3º nº 2 alíneas d) e e) do diploma legal limita-se a dizer-nos, justamente, que «constituem despesas ou aplicações do Fundo» «as decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação.» 5) Ora da letra do trecho transcrito, o dizer-se que «constituem despesas ou aplicações do Fundo» não equivale, a dizer, - como a interpretação da recorrente dá por implicitamente assente e incontroverso ou ad absurdum acaba por conduzir em termos de sequelas lógicas das respectivas premissas - «são obrigatoriamente assumidas pelo Fundo como despesas ou aplicações suas» 6) Acresce que a parte final da alínea d) transcrita nos arremata, a clara e incontroversa salvaguarda de «quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação». Existindo esta letra da lei, como pode a recorrente vir alegar que (in sua Conclusão d)) que «essa alegada consideração implícita não tem qualquer suporte factual ou lógico»; 7) Acontece contudo, por outro lado, que esta salvaguarda, na verdade, ao contrário do que alega a recorrente, - foi factual e implicitamente operada, conforme se segue.

8) Na verdade o ponto 6 do despacho, e a arrematar como fundamento essencial e síntese, o ponto 7 do mesmo despacho, enquanto é a Conclusão expressamente invocada pelo Despacho, sublinham, - bem em conformidade com a parte final da citada e interpretada alínea d) do nº 2 do artigo 3º do DL nº 453/88, - o facto de o valor do imposto liquidado adicionalmente corresponder a uma contingência fiscal que esteve, (...) implicitamente considerada no processo de avaliação da A...» (sic in Conclusão do Parecer da Comissão de Acompanhamento das Privatizações, de 10 de Abril de 2003).

9) Desta feita a parte final da alínea d) do nº do art.

3, ao contrário do que invoca a recorrente - não foi violada.

10) Outrossim não foi violado o princípio da igualdade, porquanto, os processos de 1990 e 1991, são diferentes dos de 1995, aludidos pela recorrente, quer em razão da fase de privatização respectiva, e do impacto no valor global do património avaliado, e na contingência fiscal quer da nova redacção da disposição legal aplicável. Donde que deve ser tratado o diferente de forma diferente.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Procederá, em nosso parecer, o alegado vício de violação de lei, por ofensa do disposto no Art. 3º, n. 2, alínea d) do Decreto-Lei n. 453/88, de 13 de Dezembro.

Consigna-se expressamente no parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, sobre que foi praticado o acto contenciosamente impugnado, que no processo de avaliação da A... não foram especificamente consideradas as dívidas fiscais resultantes das liquidações adicionais do IRC referentes a vários exercícios, designadamente ao ano de 1995, aqui em causa.

Reportando-se tais dívidas a período anterior à data da operação de transferência da titularidade do capital social da recorrente, no âmbito do seu processo de reprivatização, deveriam elas, nos termos daquele preceito legal, como sustenta a recorrente, ser consideradas despesas do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Em sentido oposto, não relevará a alegação da autoridade recorrida, sustentada no mesmo parecer, da consideração...

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