Acórdão nº 0535/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs no Tribunal Central Administrativo, com fundamento em vício de violação de lei, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 17/2/00, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa (doravante SEAE), que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto do despacho da Sr.ª Directora Regional de Educação que decidiu o reposicionamento do Recorrente na carreira docente em resultado da obtenção de licenciatura em Gestão Escolar.

Tal recurso obteve provimento e, consequentemente, o acto impugnado foi anulado.

Inconformada com esse julgamento a Autoridade Recorrida interpôs recurso jurisdicional onde formula as seguintes conclusões: 1.ª A AA. não pode acompanhar o decido porquanto:

  1. Ao conceder provimento ao recurso com fundamento em que o acto recorrido «negara ao recorrente o direito ao reposicionamento na carreira por motivo da redução do 3º escalão» o tribunal decidiu em contrário com os factos fixados, cfte 2 e) 8, incorrendo em erro de julgamento assente em erro nos pressupostos, pelo que deve ser revogado.

  2. Ao desaplicar o n.º 3 do art.º 56.º do ECD por violação do princípio da justiça fundamentado em ilegítima diferenciação de tratamento entre docentes com o mesmo tempo de serviço, o acórdão faz uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis, n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 139-A/90, de 28/4, n.º 3 do art.º 56º do ECD, e princípio da justiça na dimensão da proibição do arbítrio, devendo ser revogado.

    1. Na verdade, o Prof. A... ingressou na carreira com habilitações equiparadas a bacharelato; em 18/5/99 concluiu o curso de Estudos Superiores Especializados em Gestão Escolar e requereu a mudança para o escalão correspondente àquele em que se encontraria se tivesse ingressado com aquele grau.

    2. Dispõe o artigo 56.º do ECD: «A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.» 4.ª Em conformidade, por despacho da Sr.ª Directora Regional de Educação Adjunta da Direcção Regional de Educação de Lisboa, de 23/11/99, em razão da aquisição da nova habilitação, por aplicação do art.º 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, transitou da carreira de bacharel para a de licenciado sendo posicionado no 8.º escalão.

    3. Impondo o mesmo preceito a permanência de um ano de serviço completo no escalão em que o docente é colocado, foi tal imposição explicitada no despacho recorrido.

    4. Tal decisão decorre da aplicação do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o qual por força do disposto no art.º 6.º do DL 139-A/90, de 28/4, «prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais.

      ».

    5. Não se encontrando o Prof. A... em situação de facto igual à dos demais docentes que embora com igual tempo de serviço docente prestado em 1/10/99 ingressaram na carreira enquanto detentores de habilitação conferente do grau de licenciatura, e nela progrediram por decurso do tempo de serviço e da avaliação do desempenho.

    6. Não se mostra ilegítima a diferenciação de tratamento fundada nesse facto e na data em que o docente adquiriu a habilitação determinante da transição para a careira de licenciado.

    7. Antes haverá de concluir tratar-se de mera contingência insusceptível de pôr em causa o cumprimento do período mínimo obrigatório de permanência no escalão em que foi colocado por aplicação do artigo 56º do ECD.

      Contra alegando o Recorrente concluiu do seguinte modo : 1. O ora recorrido interpôs recurso contencioso do acto expresso de indeferimento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 17-2-2000 que decidiu que aquele só progride ao 9.º escalão, em 1-6-2000.

      1. Para o efeito invocou que tal acto se encontra ferido do vicio de violação de lei por contrariar, designadamente, o disposto nos artigos 55.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente - aprovado pelo D.L. n.º 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 1/98, de 2/1 - no artigo 20.º, n.º 3, e n.º 6 do D.L. n.º 312/99, de 10/8 e ainda no artigo 6.º do CPA.

      2. Tal recurso viria a merecer provimento através do acórdão recorrido o qual faz a correcta interpretação e aplicação da lei.

      3. Não se conformando com tal decisão, o então recorrido interpôs o presente recurso, não aduzindo quaisquer argumentos que possam pôr em crise as conclusões do acórdão recorrido.

      4. Com efeito, D.L. n.º 312/99, de 10/8, veio introduzir uma alteração na duração da carreira docente a qual começou a produzir efeitos em 1-19-99 (cfr. artigos 9º e 20º).

      5. De acordo com tal alteração e tendo em atenção o tempo de serviço que tinha nessa data, o recorrido tinha direito a ser reposicionado no 9.º escalão (cfr. art.º 20º, nº 3 e 6 do D.L. nº 312/99).

      6. A aplicação do art.º 55º, n.º 1, do ECD ao caso do recorrido não significa que o mesmo tenha que permanecer um ano no 8.º escalão.

      7. De facto, o artigo 55.º, nº 1. do ECD tem que ser interpretado tendo em conta a alteração introduzida na carreira docente pelo citado D.L. nº 312/99, de 10/8, ou seja, ponderando o escalão para o qual o docente progride atento o encurtamento da carreira docente.

      8. O mesmo artigo 55.º não deixa de ser aplicado com a entrada em vigor do D.L. nº 312/99 - tem é que ser aplicado sem prejudicar o reposicionamento a que o recorrido tem direito com a sua aplicação.

      9. Diferente interpretação gera desigualdades que não decorrem da letra nem do espírito da lei e consubstancia uma flagrante violação do principio da justiça constante do art.º 6.º do CPA.

      10. Em suma, o recorrido tem direito a ser integrado no 8.º escalão entre 1-6-99 (mês seguinte ao da...

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