Acórdão nº 0535/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs no Tribunal Central Administrativo, com fundamento em vício de violação de lei, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 17/2/00, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa (doravante SEAE), que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto do despacho da Sr.ª Directora Regional de Educação que decidiu o reposicionamento do Recorrente na carreira docente em resultado da obtenção de licenciatura em Gestão Escolar.
Tal recurso obteve provimento e, consequentemente, o acto impugnado foi anulado.
Inconformada com esse julgamento a Autoridade Recorrida interpôs recurso jurisdicional onde formula as seguintes conclusões: 1.ª A AA. não pode acompanhar o decido porquanto:
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Ao conceder provimento ao recurso com fundamento em que o acto recorrido «negara ao recorrente o direito ao reposicionamento na carreira por motivo da redução do 3º escalão» o tribunal decidiu em contrário com os factos fixados, cfte 2 e) 8, incorrendo em erro de julgamento assente em erro nos pressupostos, pelo que deve ser revogado.
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Ao desaplicar o n.º 3 do art.º 56.º do ECD por violação do princípio da justiça fundamentado em ilegítima diferenciação de tratamento entre docentes com o mesmo tempo de serviço, o acórdão faz uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis, n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 139-A/90, de 28/4, n.º 3 do art.º 56º do ECD, e princípio da justiça na dimensão da proibição do arbítrio, devendo ser revogado.
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Na verdade, o Prof. A... ingressou na carreira com habilitações equiparadas a bacharelato; em 18/5/99 concluiu o curso de Estudos Superiores Especializados em Gestão Escolar e requereu a mudança para o escalão correspondente àquele em que se encontraria se tivesse ingressado com aquele grau.
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Dispõe o artigo 56.º do ECD: «A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.» 4.ª Em conformidade, por despacho da Sr.ª Directora Regional de Educação Adjunta da Direcção Regional de Educação de Lisboa, de 23/11/99, em razão da aquisição da nova habilitação, por aplicação do art.º 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, transitou da carreira de bacharel para a de licenciado sendo posicionado no 8.º escalão.
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Impondo o mesmo preceito a permanência de um ano de serviço completo no escalão em que o docente é colocado, foi tal imposição explicitada no despacho recorrido.
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Tal decisão decorre da aplicação do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o qual por força do disposto no art.º 6.º do DL 139-A/90, de 28/4, «prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais.
».
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Não se encontrando o Prof. A... em situação de facto igual à dos demais docentes que embora com igual tempo de serviço docente prestado em 1/10/99 ingressaram na carreira enquanto detentores de habilitação conferente do grau de licenciatura, e nela progrediram por decurso do tempo de serviço e da avaliação do desempenho.
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Não se mostra ilegítima a diferenciação de tratamento fundada nesse facto e na data em que o docente adquiriu a habilitação determinante da transição para a careira de licenciado.
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Antes haverá de concluir tratar-se de mera contingência insusceptível de pôr em causa o cumprimento do período mínimo obrigatório de permanência no escalão em que foi colocado por aplicação do artigo 56º do ECD.
Contra alegando o Recorrente concluiu do seguinte modo : 1. O ora recorrido interpôs recurso contencioso do acto expresso de indeferimento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 17-2-2000 que decidiu que aquele só progride ao 9.º escalão, em 1-6-2000.
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Para o efeito invocou que tal acto se encontra ferido do vicio de violação de lei por contrariar, designadamente, o disposto nos artigos 55.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente - aprovado pelo D.L. n.º 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 1/98, de 2/1 - no artigo 20.º, n.º 3, e n.º 6 do D.L. n.º 312/99, de 10/8 e ainda no artigo 6.º do CPA.
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Tal recurso viria a merecer provimento através do acórdão recorrido o qual faz a correcta interpretação e aplicação da lei.
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Não se conformando com tal decisão, o então recorrido interpôs o presente recurso, não aduzindo quaisquer argumentos que possam pôr em crise as conclusões do acórdão recorrido.
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Com efeito, D.L. n.º 312/99, de 10/8, veio introduzir uma alteração na duração da carreira docente a qual começou a produzir efeitos em 1-19-99 (cfr. artigos 9º e 20º).
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De acordo com tal alteração e tendo em atenção o tempo de serviço que tinha nessa data, o recorrido tinha direito a ser reposicionado no 9.º escalão (cfr. art.º 20º, nº 3 e 6 do D.L. nº 312/99).
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A aplicação do art.º 55º, n.º 1, do ECD ao caso do recorrido não significa que o mesmo tenha que permanecer um ano no 8.º escalão.
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De facto, o artigo 55.º, nº 1. do ECD tem que ser interpretado tendo em conta a alteração introduzida na carreira docente pelo citado D.L. nº 312/99, de 10/8, ou seja, ponderando o escalão para o qual o docente progride atento o encurtamento da carreira docente.
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O mesmo artigo 55.º não deixa de ser aplicado com a entrada em vigor do D.L. nº 312/99 - tem é que ser aplicado sem prejudicar o reposicionamento a que o recorrido tem direito com a sua aplicação.
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Diferente interpretação gera desigualdades que não decorrem da letra nem do espírito da lei e consubstancia uma flagrante violação do principio da justiça constante do art.º 6.º do CPA.
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Em suma, o recorrido tem direito a ser integrado no 8.º escalão entre 1-6-99 (mês seguinte ao da...
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