Acórdão nº 01213/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Data09 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorre da sentença de 14-03-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificado nos autos, anulou o acto de 13-08-98, daquela Comissão, que recusou a inscrição do aqui recorrido na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.

A recorrente formula as conclusões seguintes : 1 - Salvo o devido respeito pela sentença recorrida o acto recorrido não enferma do vício de violação de lei, que lhe foi assacado e que determinou a decisão de dar provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrido .

2 - O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei nº 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".

3 - A sentença recorrida, para além de ter violado o nº 1 do artº 1º da Lei nº 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.

4 - A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.

5 - Releva-se que a recorrente ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no artº 1º da Lei nº 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 e anexo C ao mod. 2 assinadas pelo interessado na inscrição, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.

6 - Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei nº 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.

7 - Acresce, que aquele regulamento, como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdãos proferidos em matéria idêntica à dos autos, era perfeitamente consentido pela Lei nº 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.

8 - Por último, o recorrido não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo prazo de três anos seguidos ou interpolados, previsto no artº 1º da Lei nº 27/98, já que a declaração do exercício relativo ao ano de 1995 apenas abrangia um período de nove meses e dezassete dias, pelo que a recorrente nunca o poderia inscrever.

9 - Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada quando anulou o acto recorrido por estar eivado do vício de violação de lei.

Contra-alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido e ampliando o âmbito do presente recurso, ao abrigo do artigo 684-A do C.P.Civil, com vista ao conhecimento do vício de incompetência absoluta e de usurpação de poder - geradores de nulidade -, e ainda dos vícios de violação de lei - geradores de anulabilidade -, por ele alegados no recurso contencioso.

O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido que segue : "Acompanhando a recorrente, não se crê que a sentença traduza correcta interpretação e aplicação da lei.

Na verdade, jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, ao invés da posição perfilhada na sentença, tem vindo a entender que a prova da qualificação exigida no artigo 1.º do Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, no tocante ao exercício, durante não menos de três anos, de responsabilidade directa por contabilidade organizada, terá de ser feita pelos interessados através dos documentos especificados no regulamento de execução àquela Lei, editado pela ATOC, com essa finalidade, não ocorrendo qualquer ilegalidade na pertinente exigência feita pela Comissão de Inscrição - cf., neste sentido, acórdãos de 11-10-01, 11-10-01, 29-11-01, 24-4-02, 13-11-02 e 15-5-03, nos recursos n.ºs 47.735, 47.551, 47.211, 47.812, 748/02 e 613/03 respectivamente.

Também é esse o nosso entendimento.

Com efeito, a lei ao atribuir à Associação de Técnicos de Oficiais de Contas competência para a inscrição como técnicos oficiais de contas aos profissionais de contabilidade nas condições previstas no referido art. 1.º da Lei n.º 27/98, conferiu-lhe implícita legitimidade para elaborar um regulamento que lhe permitisse levar a efeito essa incumbência legal.

E daí que, nomeadamente, no artigo do citado regulamento se fizesse a enumeração dos documentos que deviam instruir os pedidos de inscrição, documentos esses que, embora não expressamente previstos no citado art. 1.º, visam dar dimensão probatória ao conceito aí constante de " responsáveis directos de contabilidade organizada".

Assim, o Regulamento editado pela ATOC não possui qualquer conteúdo inovatório "contra legem", antes constitui expressão da necessidade de dar exequibilidade à incumbência legal cometida à ATOC relativamente á inscrição dos técnicos oficiais de contas, movendo-se "secundum legem" ou seja nos estritos limites confinados pela lei habilitante.

Termos em que se é de parecer que o recurso deverá obter provimento." II. A sentença recorrida considerou assentes...

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