Acórdão nº 0922/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de contribuição especial (ano 1998) no montante de esc.2 166 360$00 e, por isso, anulou a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Contrariamente ao alegado pela impugnante e aceite pela sentença, não padece a liquidação de contribuição especial, aqui em causa de qualquer ilegalidade; 2. Entendeu a sentença, existir eficácia retroactiva, no entanto, salvo melhor entendimento, não existe qualquer eficácia retroactiva atribuída pelo diploma, uma vez que a conexão temporal estabelecida com as datas de 01-01-1994 ( Dec. Lei 43/1998) e 01-01-1992 ( Dec. Lei 51/1995), reporta-se à data em que se inicia, pelo exercício de uma actividade administrativa, a valorização excepcional de zonas, até então, sem infra-estruturas rodoviárias de ligação com os grandes centros urbanos; 3. Por conseguinte, pela sentença sob recurso foram violadas as seguintes normas legais: nº1 n.º 1, al. a); art.º 2º; art.º s 3º, 7º, 14º, 19º, 20º, do Dec. Lei 43/1998, de 03 de Março, bem como, art.º 4º, n.º s 1 e 3, e art.º 18º da Lei Geral Tributária.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que: 1.A contribuição especial criada pelo DL nº 43/98, 3 Março, visando o aumento de valor dos prédios rústicos e terrenos para construção decorrente da sua situação nas áreas de intervenção da CRIL, CREL, CRIP, CREP, respectivos acessos, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa é considerada imposto (art. 4º nº3 LGT; preâmbulo e art. 1º nºs 1/2 Regulamento da Contribuição Especial RCE).

Constitui valor sujeito a tributação a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1.01.1994, determinados por avaliação de uma comissão (arts.2º e 4º RCE) 2.No caso sub judicioo facto tributário, correspondente à citada diferença de valores (mais valia) verificou-se anteriormente ao início da vigência do DL nº 43l98, 3 Março, na medida em que o requerimento da licença de construção foi apresentado em 4.11.96, sendo irrelevante a produção dos seus efeitos de determinação da matéria colectável, liquidação e cobrança da contribuição e a emissão do alvará de licença na vigência do RCE (probatório...

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