Acórdão nº 0922/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de contribuição especial (ano 1998) no montante de esc.2 166 360$00 e, por isso, anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Contrariamente ao alegado pela impugnante e aceite pela sentença, não padece a liquidação de contribuição especial, aqui em causa de qualquer ilegalidade; 2. Entendeu a sentença, existir eficácia retroactiva, no entanto, salvo melhor entendimento, não existe qualquer eficácia retroactiva atribuída pelo diploma, uma vez que a conexão temporal estabelecida com as datas de 01-01-1994 ( Dec. Lei 43/1998) e 01-01-1992 ( Dec. Lei 51/1995), reporta-se à data em que se inicia, pelo exercício de uma actividade administrativa, a valorização excepcional de zonas, até então, sem infra-estruturas rodoviárias de ligação com os grandes centros urbanos; 3. Por conseguinte, pela sentença sob recurso foram violadas as seguintes normas legais: nº1 n.º 1, al. a); art.º 2º; art.º s 3º, 7º, 14º, 19º, 20º, do Dec. Lei 43/1998, de 03 de Março, bem como, art.º 4º, n.º s 1 e 3, e art.º 18º da Lei Geral Tributária.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que: 1.A contribuição especial criada pelo DL nº 43/98, 3 Março, visando o aumento de valor dos prédios rústicos e terrenos para construção decorrente da sua situação nas áreas de intervenção da CRIL, CREL, CRIP, CREP, respectivos acessos, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa é considerada imposto (art. 4º nº3 LGT; preâmbulo e art. 1º nºs 1/2 Regulamento da Contribuição Especial RCE).
Constitui valor sujeito a tributação a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1.01.1994, determinados por avaliação de uma comissão (arts.2º e 4º RCE) 2.No caso sub judicioo facto tributário, correspondente à citada diferença de valores (mais valia) verificou-se anteriormente ao início da vigência do DL nº 43l98, 3 Março, na medida em que o requerimento da licença de construção foi apresentado em 4.11.96, sendo irrelevante a produção dos seus efeitos de determinação da matéria colectável, liquidação e cobrança da contribuição e a emissão do alvará de licença na vigência do RCE (probatório...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO