Acórdão nº 047578 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Data07 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., pessoa colectiva nº502978449, com sede na Praça..., em Estarreja, ..., pessoa colectiva nº503009636, com sede na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, ..., pessoa colectiva nº 501094428, com sede no Largo ..., Vila Nova de Gaia, ... LDA., pessoa colectiva nº504071041, com sede no Teatro ... Rua ... em Lisboa, ..., pessoa colectiva nº 504168002, com sede no Teatro ..., em Sines, ... CRL, pessoa colectiva nº 503033979, com sede na Rua ..., em Vila Real, ..., pessoa colectiva nº503887662, com sede no Auditório Municipal ..., Largo ..., em Linda a Velha, ... CRL, pessoa colectiva nº504694804, com sede no Auditório Municipal ..., Quinta ..., em Lousada, ..., pessoa colectiva nº503666939, com sede na Praceta ...., em Corroios, ..., pessoa colectiva nº501165614, com sede , ... LDA, pessoa colectiva nº502397497, com sede na Rua ..., em Lisboa, ..., pessoa colectiva nº 501457160, com sede no Largo ..., em Setúbal, ..., pessoa colectiva nº501329641, com sede na Praça ...., Porto, ... ( ...), pessoa colectiva nº501246231, com sede no Convento de ..., em Portalegre, ... CRL, pessoa colectiva nº503 138 410, com sede no Teatro Municipal de ..., Rua ..., em Viana do Castelo e ..., pessoa colectiva nº503285315, com sede na Av. ..., Porto, todos candidatos ao concurso para concessão de apoio do Ministério da Cultura a programas na área do teatro, vêm interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Cultura, de 12.02.2001, que homologou a lista final dos financiamentos atribuídos para Apoio a Programas Plurianuais na Área do Teatro, para o ano de 2001, nos termos do Regulamento de Apoio às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, aprovado por Despacho Normativo nº 23/2000, de 3 de Maio, invocando violação do nº2 do artº9º e do nº4 do artº8º do citado Regulamento e, entre outros, dos princípios da igualdade e da imparcialidade e vício de fundamentação, reservando para após exame do processo instrutor, a invocação de outros eventuais vícios do procedimento.

Respondeu a entidade recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso, alegando, em síntese, que a audiência de interessados se realizou com o estrito cumprimento dos artº100º a 105º do CPA e quanto à cronologia das operações, designadamente quanto à explicitação dos «parâmetros específicos» da apreciação das candidaturas e «critérios» utilizados na comparação dos candidatos, que o júri se limitou a cumprir o previsto no nº2 do artº9º do Despacho Normativo nº23/2000, de 03.05, encontrando-se o acto suficientemente fundamentado, não tendo havido violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, também não ocorrendo a violação do nº4 do artº8º do Regulamento.

Notificados os recorrentes da junção do processo instrutor e para identificarem os contra-interessados, vieram fornecer essa identificação a fls.126 a 135 e requerer diligências.

Citados os cinquenta contra-interessados, apenas a ... (cf. fls.192 a 197) e o ... (fls.224 a 227 e 229 a 232), vieram contestar, vindo, posteriormente, a ser desentranhada a contestação da segunda, por aplicação da cominação do artº40, nº2 do CPC.

Cumprido o artº67º do RSTA, só alegaram os recorrentes e a entidade recorrida, CONCLUINDO assim: CONCLUSÕES DOS RECORRENTE:

a) A deliberação inicial do júri do concurso em causa nos presentes autos infringiu frontalmente a regra do nº2 do artº9º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo nº23/2000, de 3 de Maio, ao não fixar parâmetros específicos uniformes para a apreciação e valoração das respectivas candidaturas, consignando pelo contrário que apenas procedia a uma indicação exemplificativa de parâmetros que podia (ou não) aplicar.

b) Deixou também, nessa deliberação, de adoptar critérios de ponderação, fossem eles quais fossem, da valia relativa dos vários parâmetros, em ordem a poder confrontar as diversas candidaturas e a proceder à sua graduação.

c) E, efectivamente, veio a proceder de acordo com aquele seu anunciado propósito, procedendo a uma avaliação automática das candidaturas, quanto a cada uma escolhendo o parâmetro ou parâmetros que muito bem entendeu.

d) Assim, com aquela deliberação, além da ofensa da indicada regra, violou princípios básicos de um procedimento de concurso, e do procedimento administrativo em geral, com destaque para os princípios da igualdade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça.

e) Inquinado ficou desta forma o acto recorrido, ao acolher e sancionar a actuação do júri.

f) O procedimento está assim viciado de raiz, perdendo por esse motivo relevância os múltiplos outros vícios de violação de lei, em que ocorreu o acto sob censura; assim, g) Não foi cumprido o artº8º, nº4 do Regulamento citado, com a não audição de uma das Delegações Regionais do Ministério da Cultura.

h) A fundamentação da proposta final do júri é, em consequência inevitável do que se assinalou na antecedente al.c), absolutamente imprestável, havendo que a reputar em falta.

i) O despacho recorrido (segundo despacho da entidade recorrida, que não é propriamente um despacho de homologação), em si mesmo considerado - naquilo em que alterou, ele próprio, as anteriores propostas do júri - encontra-se também viciado pela insuficiência da fundamentação que intentou para essas alterações.

j) Prenuncia-se um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos na " pré-fundamentação" constante das " fichas de apreciação" referidas na acta de 13.09.2000- que a entidade recorrida se recusou a juntar aos autos.

k) Ocorreu a participação de um membro do júri na apreciação de candidatura relativamente à qual tinha interesse pessoal, assim se violando o princípio da imparcialidade.

l) O processo administrativo, dada a forma caótica como está organizado, não oferece qualquer segurança quanto às datas de apresentação de múltiplos documentos, que, em alguns casos, nem sequer se conseguem relacionar com os dossiers a que deveriam pertencer.

m) São múltiplas as irregularidades constatáveis quanto a diversas candidaturas, conforme discriminadamente se mencionou no antecedente ponto 17, que aqui se dá como reproduzido, em termos de deverem ter sido excluídas candidaturas que foram seleccionadas.

*CONCLUSÕES DA ENTIDADE RECORRIDA:

a) Como se demonstrou, não está o acto homologatório inquinado de insuficiente fundamentação, nem viola o princípio de igualdade de tratamento, uma vez que a avaliação e a selecção pelo júri do concurso teve sempre o mínimo de determinabilidade prevista na lei.

b) O júri não adicionou novos critérios aos previstos no Regulamento do concurso. O júri densificou e clarificou através de orientações ou...

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