Acórdão nº 0908/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a intimação, requerida por A...

, residente em Seia, do Director-Geral dos Impostos, para prestar a informação vinculativa que lhe solicitara, atinente à sua situação em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Formula as seguintes conclusões:«A)A, aliás, douta sentença recorrida ao ter concluído que, no caso "sub judice" a AT tinha que prestar informação vinculativa fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 68º da LGT aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantida.

B)Na verdade, resulta provado nos autos que, " ... o Rte impetrou a emissão de informação vinculativa, versando a sua situação tributária, concretamente, a tributação, em cédula de IRS, de rendimentos auferidos no decurso do ano de 1997".

E que acerca de tais rendimentos, foi efectuada liquidação adicional.

C)Ora a consagração de um dever de informação da AT perante os sujeitos passivos, não implica que esse dever exista sempre que aqueles tenham potencialmente um interesse acerca de uma matéria ou assunto de natureza tributária. Tal interesse tem que ser legítimo.

D)E tal legitimidade afere-se pelo interesse directo e útil em obter uma informação sobre a qualificação jurídico-tributária de uma situação concreta que vincule a AT.

E)No caso "sub judice" falta esse interesse directo e útil, uma vez que a vinculação da AT, pretendida com o pedido de informação, resulta do acto de liquidação que já foi efectuado.

F)Não faz qualquer sentido e carece de utilidade o pedido de obtenção de informação vinculativa, efectuado em 15/10/02, quando o acto final com os seus pressupostos vinculativos já foi emitido.

G)Logo, o pedido de informação vinculativa, por ser posterior ao acto que se pretendia vinculado, perdeu qualquer utilidade.

H)Por outro lado, entende a sentença recorrida que não está contemplada na lei qualquer restrição expressa à emissão de informação vinculativa, nos casos em que já existe uma liquidação e sobre a mesma já foi interposta reclamação graciosa e que, por isso, a informação vinculativa tinha que ser prestada no caso em concreto.

I)Salvo o devido respeito, tal "restrição" resulta de uma interpretação sistemática da lei, veja-se a colocação sistemática do art. 57º do CPPT, referente à informação vinculativa, no seu capitulo II, numa determinada fase, que expressamente se prevê como sendo prévia ao procedimento de liquidação, e de uma tipificação dos meios, graciosos ou contenciosos, de reacção ao acto tributário.

J)Se fosse permitido ao então requerente a utilização da informação vinculativa como meio de vinculação em sede de processo gracioso tributário, que poderia, inclusive, conduzir à revogação da decisão proferida em sede de reclamação graciosa, estar-se-ia a acrescentar um novo meio de reacção ao mesmo acto tributário - liquidação. Ora, tal efeito não foi, com certeza, o pretendido pelo legislador quando acolheu a informação vinculativa como um meio de colaboração da AT com os contribuintes.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências».

1.2. O recorrido, a final das suas contra-alegações, extrai as conclusões seguintes:«IO processo de intimação para um comportamento, embora tendo uma tramitação especial, não tem a natureza de processo urgente, pelo que não se lhe aplica o disposto no artigo 283.º do CPPT.

IIAs presentes alegações são, por isso, tempestivas.

IIIO recorrido tem um interesse directo e legítimo na informação vinculativa requerida em tempo à administração fiscal.

IVA lei não exclui o direito à informação vinculativa sobre um facto em razão de haver sido deduzida uma reclamação graciosa contra o acto de liquidação susceptível de estar influenciado por esse facto.

VA informação vinculativa deixou, com a Lei Geral Tributária, de ter carácter ou natureza prévia.

VIAssim, a aliás, douta sentença recorrida, porque fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, e não violou qualquer norma legal, deve ser mantida.

Nestes termos, e nos mais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrente e, em consequência, deve manter-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências».

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser indeferido o pedido de intimação de comportamento ou, subsidiariamente, deve convolar-se o requerimento para petição de acção para reconhecimento de direito e interesse legítimo em matéria tributária.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A sentença recorrida estabeleceu como provado que:«1.

Em...

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