Acórdão nº 0749/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2004

Data07 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:* 1. A... recorre da decisão que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, rejeitou liminarmente a oposição por dívidas à Segurança Social.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - Salvo, o devido respeito, houve um erro de subsunção do estatuído no artigo 204º alínea h) do CPPT à matéria dos autos, que levou ao despacho de rejeição liminar da oposição à execução, por parte da Meritíssima Juiz a quo.

2 - Da parte do IGFSS não foi efectuada a liquidação da dívida, impedindo o oponente/recorrente, de discutir a sua legalidade em sede de impugnação judicial.

3 - Assim sendo no caso sub judice, é na oposição à execução, a sede própria para discussão da legalidade da dívida em concreto, nos termos do artigo 204º, al. h) do CPPT.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que o recorrente não articula, na petição, factos que integrem qualquer fundamento legal de oposição à execução fiscal.

*2. A decisão recorrida rejeitou liminarmente a oposição depois de afirmar que: Nos presentes autos de oposição à execução por dívidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na petição inicial não vem invocado nenhum dos fundamentos que a lei previu taxativamente no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para basear este tipo de acções.

O que o oponente alega é que não aceita que tenha que pagar essas contribuições que lhe estão a ser exigidas, pois que as importâncias detectadas pela inspecção da Segurança Social foram pagas aos seus colaboradores "a título de transporte ou ajudas de custo", sendo certo que os mesmos lhe prestam a sua colaboração "em regime de voluntariado e pelo gosto de ajudar o clube da sua terra" ("todos eles são trabalhadores por conta de outrem nas mais diversas entidades, pagando nestas os respectivos impostos e contribuições para a Segurança Social").

Assim, entende não haver "nesta relação de colaboração qualquer vínculo laboral ou contrato de trabalho, pressuposto essencial para a obrigação legal de contribuir para a Segurança Social". E ainda que se entenda que tais importâncias poderiam ser enquadradas "como rendimentos de prestadores de serviços, isto é, como trabalhadores independentes", ainda assim estariam isentos, nos termos da lei, pelo que nunca seriam exigíveis as quantias pedidas na presente execução.

Nesta sua alegação vem, assim, o oponente pretender discutir a legalidade concreta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT