Acórdão nº 0670/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Data02 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A..., LDA", com sede na Rua ..., , em Santarém, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto lícito, contra a JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS, alegando que as obras levadas a cabo pela Ré na E.N. 10, e posterior encerramento da sua ligação a Lisboa, como o novo traçado, lhe causaram prejuízos especiais e anormais, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 20.960.229,10 (Esc. 137.490.090$00), a título de danos patrimoniais resultantes da quebra do volume de vendas e desvalorização do estabelecimento comercial, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e por danos futuros que vierem a revelar-se, a liquidar em execução de sentença.

Por sentença daquele tribunal, de 05.12.2003 (fls. 223 e segs.), foi a acção julgada improcedente.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: A - Vem o presente Recurso interposto da aliás douta sentença do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido formulado pela ora Recorrente de condenação do Recorrido (ex-Junta Autónoma das Estradas - JAE), no pagamento de indemnização por facto lícito, nos termos e ao abrigo do artigo 9º do DL 48.051, de 21.11.67.

B - Na mencionada acção, a ora Recorrente peticionava o pagamento de uma indemnização em virtude de as obras que o ora Recorrido (então JAE) levou a cabo num troço da Estrada Nacional 10, em Sacavém, com o seu posterior encerramento, enquanto via principal de acesso a Lisboa, lhe terem causado avultados danos patrimoniais, especiais e anormais, e ainda danos futuros a liquidar em execução de sentença.

C - A A., ora Recorrente, fez ancorar o seu pedido no domínio da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública, ainda que lícitos, previsto no nº 1 do art. 9º do DL 48.051.

D - As partes (A... e JAE) acordaram na qualificação jurídica dos actos praticados pela R. (o que foi sublinhado na sentença).

E - Foram também demonstrados, quer os prejuízos, quer o nexo de causalidade.

F - Sobre a legitimidade da A. a ser ressarcida também não restam dúvidas, quer numa perspectiva de "jus constituto", quer no entendimento da doutrina, quer na tradição jurisprudencial, quer, também, na opinião do julgador deste concreto pedido.

G - … H - A discussão subsume-se, assim, a saber se estão preenchidos os requisitos de especialidade e anormalidade dos danos, essenciais à constituição da obrigação de indemnizar.

I - A este respeito, importa trazer à colação, citando a afirmação do Meritíssimo Juiz de Direito "a quo" de que "…atenta a actividade económica desenvolvida pela A., proprietária de um posto de abastecimento de combustíveis, é inquestionável a sua estreita relação com o volume de tráfego que circula na estrada em que está localizada …".

J - Nesta lide, a especialidade dos danos reside tão só no facto de a A., ao contrário dos demais estabelecimentos comerciais situados naquele troço da EN 10, ter como "clientes" os automóveis que ali deixaram de circular.

K - … L - Esta dependência da circulação de veículos afecta apenas e exclusivamente o negócio de venda de combustíveis para automóveis.

M - Noutros ramos, o elemento "viatura automóvel" não é condição "sine qua non" da existência de clientes.

N - Onde não há automóveis não pode haver venda de combustíveis para automóveis.

O - Onde os automóveis deixaram de circular em quantidade significativa, decresceu, na mesma proporção, a clientela que procura abastecer-se de combustível.

P - Quanto ao requisito da anormalidade do prejuízo, o entendimento que lhe tem sido dado prende-se com o peso ou gravidade dos prejuízos, sendo anormais aqueles que ultrapassam os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, que extravase dos encargos sociais normais.

Q - Para isso temos de nos socorrer da interrogação do STA, expressa no Acórdão de 02.02.2000: "... perante uma situação concreta, trata-se de simples limitação não perturbadora do "gozo standard" do bem (...) ou, pelo contrário, a intervenção da entidade pública acarreta, (...) a produção de resultados anormais e inusitados... ?".

R - Ora resulta evidente que existiu uma "compressão grave" dos interesses da A, utilizando a expressão de Gomes Canotilho para justificar a anormalidade que é, por sua vez, pressuposto do dever indemnizatório.

S - Essa "compressão grave" traduziu-se no facto de ter sido atingido o escopo da A., o seu desiderato económico, a razão para que foi constituída.

T - A ponto de, como ficou reconhecido em 1ª instância [II.1,B), in fine, a fls. 4 da sentença], a A. ter laborado até 2000.

U - Maior gravidade que aquele que atinge o cerne da actividade da empresa a ponto de impedir a sua continuidade, não é possível.

V - O presente Recurso ancora-se, assim, na deficiente aplicação do Direito e na contradição entre os fundamentos da decisão e a própria sentença.

  1. Contra-alegou o recorrido IEP - Instituto de Estradas de Portugal (entidade que sucedeu à extinta JAE), concluindo: 1 - No Direito português encontra-se consagrado o princípio da responsabilidade civil das entidades administrativas; não obstante nem todos os danos decorrentes do exercício lícito de uma actividade administrativa são passíveis de gerar um dever de indemnizar.

    2 -...

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