Acórdão nº 044/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., ..., por si e na qualidade de representantes legais de sua filha menor ..., e ... propuseram no Tribunal Judicial da comarca de Faro contra a JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS acção sumária emergente de acidente de viação.
A Junta Autónoma das Estradas contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial, suscitando a excepção da incompetência absoluta daquele Tribunal, e através de impugnação.
O Meritíssimo Juiz veio a julgar verificada a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância.
Os Autores requereram a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 105.º, n.º 2, do C.P.C..
Tendo a Ré sido extinta pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, foi suspensa a instância.
Os Autores vieram, então, deduzir incidente de habilitação judicial contra o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).
O Meritíssimo Juiz, entendendo que não era necessária a habilitação, decidiu findar a suspensão da instância e fazer prosseguir o processo, contra o ICERR, como sucessor legal da JAE.
No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz entendeu que não ocorria ineptidão da petição inicial, mas se verificava a excepção dilatória de coligação ilegal dos três primeiros Autores com o quarto, absolvendo o Réu ICERR da instância.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I - Os Autores A... pedem à Ré uma indemnização por haverem sido prejudicados por esta, uma vez que sofreram um acidente de trânsito, devido à circunstância de a via por onde seguiam se encontrar em mau estado o que fez o seu veículo capotar num lençol de água.
II - Do mesmo modo, o Autor ... pediu uma indemnização pelos mesmos motivos.
III - Os acidentes ocorreram na Via do Infante.
IV - A apreciação do pedido formulado pelos Autores A... e do pedido formulado pelo Autor ... depende da apreciação dos mesmos factos.
V - Disposição violada: artigo 30º nº 2 do C.P.C.
O ICERR contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Face aos factos apresentados não se encontram reunidos os requisitos materiais da coligação nos termos do art. 30º do CPC.
2 - Esse facto determina a absolvição da instância...
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