Acórdão nº 0718/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., Técnico de Justiça Auxiliar, em exercício de funções nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Covilhã, residente na Rua ..., em Alcaria, Fundão, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 19.02.2003, que indeferiu recurso impróprio por ele interposto para aquele Conselho da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 03.10.2002, que, em processo inspectivo, o classificou de Suficiente.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: Apenas se dirá que com tal deliberação, se está face a: 1) Nulidade da deliberação do COJ em apreciação por violação do nº 3 do art. 218º da CRP, por oposição a normas constantes do EFJ/99 atrás enunciadas, ainda que a alteração legislativa produzida ao abrigo do DL nº 96/2002 em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vício de que tal EFJ já estava ferido.

2) A atribuição de tal competência em termos de recurso hierárquico impróprio para o CSMP, é manifestamente inconstitucional, pelas razões aduzidas na petição de recurso, quer em termos orgânicos, quer materiais, quer ainda procedimentais, em flagrante violação dos arts. 13º e 18º da CRP.

3) Falta de fundamentação de facto e de direito, sendo certo que em observância dos arts. 124º e 125º do CPA, todos os actos administrativos que restrinjam ou afectem direitos ou imponham encargos ou sanções - como é o caso do acórdão recorrido - devem ser expressamente fundamentados, com clara enunciação, não só das disposições em que se fundamentam, como dos factos em causa; 4) Tal violação dos arts. 124º e 125º do CPA implica vício de forma por absoluta falta de fundamentação, estando falhada ao nível de insuficiência, contradição e obscuridade e consequente anulação da deliberação ora posta em causa.

  1. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo. magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal, reportando-se a parecer emitido no TCA, sustenta a nulidade do acto impugnado, por falta de atribuições do COJ para classificar o serviço do recorrente, e consequente nulidade do acórdão que reviu essa decisão, sustentando, em tal matéria, a competência exclusiva do C.S.M., de cujas decisões cabe recurso para o STJ.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

( Fundamentação ) OS FACTOS Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados nos autos os seguintes factos: 1- O recorrente é Oficial de Justiça com a categoria de Técnico de Justiça Auxiliar, exercendo funções nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Covilhã; 2- No âmbito de processo de inspecção aos serviços do recorrente, relativa ao período entre 06.01.1999 e 21.03.2001, e por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 03.10.2002, foi-lhe atribuída a classificação de "Suficiente" (PI, fls. 151 a 153, cujo conteúdo se dá por reproduzido); 3- Dessa deliberação do COJ interpôs recurso hierárquico necessário para o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), nos termos do art. 118º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril (PI, fls. 159 a 169, cujo conteúdo se dá por reproduzido); 4- Por acórdão de 19.02.2003, objecto do presente recurso, o CSMP julgou improcedente esse recurso hierárquico (fls. 16 a 21 destes autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido).

O DIREITO O presente recurso contencioso tem por objecto o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiu recurso hierárquico interposto da deliberação do COJ que, em processo inspectivo ao serviço do recorrente, atribuiu a este a classificação de "Suficiente".

  1. Alega o recorrente, em primeiro lugar, a nulidade da deliberação recorrida, por as normas do EFJ/99 em que se apoia a decisão do COJ violarem o nº 3 do art. 218º da CRP, referindo que a alteração legislativa produzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril (dando nova redacção a essas normas), em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vício de que tal EFJ já enfermava.

    Vejamos.

    O Estatuto dos Funcionários de...

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