Acórdão nº 0579/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A….

, com sede em …, Viseu, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1994.

Formula as seguintes conclusões:«1ºAs correcções técnicas (como são as presentes) não cabem no crivo dos métodos indirectos, Art.º 81.º a 83.º do CPT e 84.º do CIVA (vício de ilegalidade).

  1. Nem no filtro do Art.º 84.º CPT (vício de ilegalidade).

  2. Não obstante, existe ilegalidade ao Art.º 266.º, n.º 2, da CRP e Art.º 71.º, n.ºs 15 16 (Dec. Lei n.º 87-B/98 de 31.12.) ao manter-se as liquidações impugnadas.

  3. Sem prescindir, que a administração tributária devia ter-se substituído oficiosamente nas autoliquidações nas AICB, pela lei superveniente, Art.º 78.º, n.º 2, da LGT.

  4. Sem prescindir ainda, que se falta existe da impugnante, nas AICB, não é por via do imposto e juros compensatórios, que devem ser sancionadas.

  5. Relativamente ao direito de opção, pelo método da margem, não se apura, como a hipótese do errado exercício do direito à dedução nas AICB transforma o método da margem (Art.º 6.º do Dec. Lei n.º 504-G/85, de 30.12.) em submissão ao regime geral (Vício de ilegalidade).

Assim deve proceder-se à anulação total de toda a liquidação adicional praticada Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IVA, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. Ao Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal parecem obscuras as conclusões das alegações da recorrente. Promove, por isso, que seja convidada a apresentar melhores conclusões. Para o caso de assim se não entender, reedita o parecer do Ministério Público já emitido junto do Tribunal Central Administrativo, para onde o presente recurso foi inicialmente interposto, e que é no sentido do não provimento do recurso.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A matéria de facto vem assim estabelecida: «1.

Resultante de visita de Fiscalização efectuada à impugnante, foi elaborado o relatório de fls. 34 a 152 (junto ao processo de Impugnação n.º 206/98), cujo teor dou reproduzido.

  1. Com base nesse relatório resultaram as seguintes liquidações: n.º 97197215 referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado do 1994, no montante de 35 816 224$00 (processo n.º 210/98); n.º 97017323 referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado do 1994, no montante de 5.483.934$00 (processo n.º 198/98); n.º 97017320 referente a juros compensatórios de 9406T no montante de 517.090$00 (processo n.º 199/98); n.º 97017321 referente a juros compensatórios de 9409T94 no montante de 334.674$00 (processo n.º 200/98); n.º 97017322 referente a juros compensatórios de 9412T no montante de 854.797$00 (processo n.º 201/98).

  2. Os prazos para pagamento voluntário dos impostos terminaram em 31-08-97 (processo nº 210/98) - fls. 28-29 - e em 30-06-97 (restantes processos).

  3. A Impugnante reclamou para a Comissão de Revisão, tendo a reclamação...

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