Acórdão nº 0806/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Data30 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo a liquidação de IVA relativo ao ano de 1986, que lhe foi fixado e respectivos juros compensatórios.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada procedente a impugnação anulando-se a liquidação impugnada.

Tendo a Fazenda Pública recorrido de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo foi aí proferido acórdão que revogou a sentença e julgou improcedente a impugnação judicial.

De tal acórdão recorreu então o impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão recorrido padece de erro de julgamento, por não ter feito correcto enquadramento legal do contrato celebrado, em consonância com a factualidade apurada, pois tal demonstra, inequivocamente, estarmos em presença de um contrato de permuta, ainda que mesclado de acessão imobiliária industrial, mas nunca de um contrato de prestação de serviços, nos termos do nº 1, do artº 4º, do CIVA; 2ª - Como transparece da conjugação das cláusulas quarta com a cláusula vigésima segunda, do contrato, que são essenciais na sua regulamentação bem como das várias escrituras públicas entre ambos (nuns casos, os sucessores de um dos contratantes falecido) celebradas com destaque para a de 27 de Julho de 1994: 3ª - Sendo certo que tudo o resto, na regulamentação contratual, é meramente preparatório, não podendo cindir-se para efeitos de tributação, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da taxatividade, consagrados no artigo 103º, nº 2, da CRP; 4ª - E não se encontra demonstrado nos autos, por outro lado, que o contrato ou "protocolo" em causa, tenha sido celebrado com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos, concretamente da tributação do IVA, na senda do artº 32º-A, do CPT, em vigor à altura dos factos; 5ª - As partes contratantes quiseram celebrar um contrato de permuta à luz do princípio da liberdade contratual, entre nós consagrado no artigo 405º, do Código Civil, aqui manifestado no seu número dois: "As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei"; 6ª - E que a Lei Geral Tributária, no seu artigo 36º, nº 4 (sem correspondência no CPT), referindo que "A qualificação do negócio jurídico efectuado pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária", não permite "convolar", por falta de pressupostos de facto e de direito, em contrato de prestação de serviços; 7ª - Para que de contrato de prestação de serviços, na modalidade de...

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