Acórdão nº 01052/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação do despacho do DIRECTOR DE FINANÇAS ADJUNTO DA 1ª DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA que indeferiu o seu pedido de juros indemnizatórios feito na sequência do provimento de reclamação contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1990.

Formula as seguintes conclusões: «1.

A recorrente apresentou reclamação graciosa, tempestivamente, da liquidação adicional de IRC de 1990 e, apesar de a considerar ilegal, efectuou o respectivo pagamento; 2.

A reclamação graciosa logrou obter provimento, tendo-se admitido que a interpretação que os Serviços fizeram da lei para liquidar adicionalmente não era a mais consentânea com a realidade; 3.

Deferida a reclamação, a AF devolveu, em singelo, a importância ilegalmente exigida.

4.

Por entender que havia erro de direito que levou à anulação da liquidação adicional, e sentindo-se lesado nos seus direitos pelo desembolso indevido, depois de verificar a devolução em singelo, apresentou pedido de pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art.º 24º do CPT; 5.

Este pedido foi autuado como reclamação graciosa, mas foi indeferido com o fundamento de que o recorrente nada havia dito sobre isso na reclamação graciosa que anulou a liquidação adicional referida; 6.

Impugnada esta decisão, no prazo legal, o TAF de Lisboa manteve a decisão proferida na reclamação graciosa, conforme a sentença agora recorrida.

7.

Quer na reclamação graciosa quer na impugnação judicial, o pedido foi indeferido porque na reclamação graciosa contra a liquidação o contribuinte não cumulou o correspondente pedido de anulação do acto tributário com um pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios. Mas sem razão.

8.

Constituem circunstâncias geradoras do direito a juros indemnizatórios, conforme previsão do art.º 24º do CPT: que o imposto tenha sido pago; que a respectiva liquidação seja anulada total ou parcialmente em processo gracioso ou judicial; e que seja determinado que a anulação se funda em erro imputável aos serviços.

9.

O direito a juros tem ainda como fundamento a disposição contida no art.º 81º, alínea d), e n.º 2 do CIRC à data, mas também aí não se exige a cumulação de pedidos, exigindo-se apenas que a declaração de anulação implica a existência de erro da AF; 10.

A interpretação restritiva do artº 24º do CPT assumida na douta decisão recorrida, viola claramente a letra e o espírito destes preceitos, uma vez que faz depender o surgimento do direito a juros da subsidiariedade do pedido no processo em que se aprecie a legalidade da liquidação quando este normativo nada diz sobre isso; 11.

A doutrina tem entendido que as referências constantes do art.º 24º do CPT a reclamação graciosa e a impugnação judicial não deverão...

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