Acórdão nº 01052/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A..., LDA., com sede em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação do despacho do DIRECTOR DE FINANÇAS ADJUNTO DA 1ª DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA que indeferiu o seu pedido de juros indemnizatórios feito na sequência do provimento de reclamação contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1990.
Formula as seguintes conclusões: «1.
A recorrente apresentou reclamação graciosa, tempestivamente, da liquidação adicional de IRC de 1990 e, apesar de a considerar ilegal, efectuou o respectivo pagamento; 2.
A reclamação graciosa logrou obter provimento, tendo-se admitido que a interpretação que os Serviços fizeram da lei para liquidar adicionalmente não era a mais consentânea com a realidade; 3.
Deferida a reclamação, a AF devolveu, em singelo, a importância ilegalmente exigida.
4.
Por entender que havia erro de direito que levou à anulação da liquidação adicional, e sentindo-se lesado nos seus direitos pelo desembolso indevido, depois de verificar a devolução em singelo, apresentou pedido de pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art.º 24º do CPT; 5.
Este pedido foi autuado como reclamação graciosa, mas foi indeferido com o fundamento de que o recorrente nada havia dito sobre isso na reclamação graciosa que anulou a liquidação adicional referida; 6.
Impugnada esta decisão, no prazo legal, o TAF de Lisboa manteve a decisão proferida na reclamação graciosa, conforme a sentença agora recorrida.
7.
Quer na reclamação graciosa quer na impugnação judicial, o pedido foi indeferido porque na reclamação graciosa contra a liquidação o contribuinte não cumulou o correspondente pedido de anulação do acto tributário com um pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios. Mas sem razão.
8.
Constituem circunstâncias geradoras do direito a juros indemnizatórios, conforme previsão do art.º 24º do CPT: que o imposto tenha sido pago; que a respectiva liquidação seja anulada total ou parcialmente em processo gracioso ou judicial; e que seja determinado que a anulação se funda em erro imputável aos serviços.
9.
O direito a juros tem ainda como fundamento a disposição contida no art.º 81º, alínea d), e n.º 2 do CIRC à data, mas também aí não se exige a cumulação de pedidos, exigindo-se apenas que a declaração de anulação implica a existência de erro da AF; 10.
A interpretação restritiva do artº 24º do CPT assumida na douta decisão recorrida, viola claramente a letra e o espírito destes preceitos, uma vez que faz depender o surgimento do direito a juros da subsidiariedade do pedido no processo em que se aprecie a legalidade da liquidação quando este normativo nada diz sobre isso; 11.
A doutrina tem entendido que as referências constantes do art.º 24º do CPT a reclamação graciosa e a...
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