Acórdão nº 01017/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença daquele Tribunal de 19-12-2003, que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima à arguida A..., S.A., e declarou extinto o procedimento contra-ordenacional respeitante à contra-ordenação que lhe foi imputada de não ter efectuado pagamento de I.V.A. relativo ao período de Janeiro de 1996.
O Recorrente Ministério Público apresentou motivação em que concluiu da seguinte forma: 1 - À sociedade "A..., SA", foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.
2 - Não se conformando com o despacho através do qual foi aplicada aquela coima, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais que é estranho ao objecto deste recurso, em síntese, que, mostrando-se aqueles factos susceptíveis de integrar o crime de abuso de confiança fiscal e tendo-se extinguido a sua responsabilidade criminal, em virtude de ter, entretanto, aderido ao regime de regularização de impostos em atraso, previsto no DL 124/96, de 10/8, tal como foi declarado num inquérito que correu termos no DIAP de Coimbra, para conhecer daquele eventual crime, tal extinção de responsabilidade criminal determina, por consumpção, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional.
3 - A Srª Juíza recorrida, invocando as normas constantes dos artºs. 82º, do DL 433/82, de 27/10, 231º e 193º, al. d), ambos do CPT, 61º, al. d), do RGIT, e 2º e 3º do DL 51-A/96, 09/12, decidiu julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, desse modo dando provimento ao aludido recurso contencioso, "por força da conjugação de todos os supra mencionados preceitos legais".
4 - Sucede, por um lado, que a decisão a proferir neste processo nada tem a ver com a proferida no dito inquérito crime, desde logo porque o objecto deste processo é diverso do citado inquérito, pois diversos são os factos que originaram os mesmos, circunstância que, de per si, põe, desde logo, em crise a conexão que, de forma ilegal se estabeleceu entre ambos.
5 - Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre se deveria concluir, por outro lado, que as normas aludidas na conclusão terceira são inaplicáveis in casu.
6 - Efectivamente, no que concerne às normas constantes dos nºs. 1 dos arts. 82º, do DL 433/82, e 231º, do CPT - onde se preceitua que "a decisão de autoridade (...) que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto" -, são as mesmas inaplicáveis ao caso em apreço, desde logo por que a citada sociedade não chegou, sequer, a ser objecto de qualquer acusação, pelo que não poderia ter sido condenada, como efectivamente não foi.
7 - Também as normas dos arts. 193º, al. d), do CPT, e 61º, al. d), do RGIT - onde se dispõe que o procedimento contra-ordenacional se extingue em resultado do recebimento de acusação em processo crime - se não aplicam neste caso, visto que, como atrás se referiu, nem sequer foi deduzida acusação, no supracitado inquérito.
8 - Finalmente, para decidir como decidiu, a Srª Juíza a quo também...
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