Acórdão nº 01017/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença daquele Tribunal de 19-12-2003, que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima à arguida A..., S.A., e declarou extinto o procedimento contra-ordenacional respeitante à contra-ordenação que lhe foi imputada de não ter efectuado pagamento de I.V.A. relativo ao período de Janeiro de 1996.

O Recorrente Ministério Público apresentou motivação em que concluiu da seguinte forma: 1 - À sociedade "A..., SA", foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

2 - Não se conformando com o despacho através do qual foi aplicada aquela coima, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais que é estranho ao objecto deste recurso, em síntese, que, mostrando-se aqueles factos susceptíveis de integrar o crime de abuso de confiança fiscal e tendo-se extinguido a sua responsabilidade criminal, em virtude de ter, entretanto, aderido ao regime de regularização de impostos em atraso, previsto no DL 124/96, de 10/8, tal como foi declarado num inquérito que correu termos no DIAP de Coimbra, para conhecer daquele eventual crime, tal extinção de responsabilidade criminal determina, por consumpção, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional.

3 - A Srª Juíza recorrida, invocando as normas constantes dos artºs. 82º, do DL 433/82, de 27/10, 231º e 193º, al. d), ambos do CPT, 61º, al. d), do RGIT, e 2º e 3º do DL 51-A/96, 09/12, decidiu julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, desse modo dando provimento ao aludido recurso contencioso, "por força da conjugação de todos os supra mencionados preceitos legais".

4 - Sucede, por um lado, que a decisão a proferir neste processo nada tem a ver com a proferida no dito inquérito crime, desde logo porque o objecto deste processo é diverso do citado inquérito, pois diversos são os factos que originaram os mesmos, circunstância que, de per si, põe, desde logo, em crise a conexão que, de forma ilegal se estabeleceu entre ambos.

5 - Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre se deveria concluir, por outro lado, que as normas aludidas na conclusão terceira são inaplicáveis in casu.

6 - Efectivamente, no que concerne às normas constantes dos nºs. 1 dos arts. 82º, do DL 433/82, e 231º, do CPT - onde se preceitua que "a decisão de autoridade (...) que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto" -, são as mesmas inaplicáveis ao caso em apreço, desde logo por que a citada sociedade não chegou, sequer, a ser objecto de qualquer acusação, pelo que não poderia ter sido condenada, como efectivamente não foi.

7 - Também as normas dos arts. 193º, al. d), do CPT, e 61º, al. d), do RGIT - onde se dispõe que o procedimento contra-ordenacional se extingue em resultado do recebimento de acusação em processo crime - se não aplicam neste caso, visto que, como atrás se referiu, nem sequer foi deduzida acusação, no supracitado inquérito.

8 - Finalmente, para decidir como decidiu, a Srª Juíza a quo também...

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