Acórdão nº 01143/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.
Relatório A….
, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) que julgou procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso que ali interpôs contra a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo (ER), da sua deliberação de 5 de Julho de 2002 (ACI) que adjudicou a empreitada de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de Fazendas do Cortiço à empresa … Na sua parte útil, podem resumir-se ao seguinte as conclusões da alegação deduzida pela recorrente, e pela ordem como foram formuladas: 1.O Dec. Lei nº 134/98, de 15 de Maio, é aplicável apenas aos actos realizados na fase pré-contratual (vide artºs 1º e 2º), 2.Sendo que o acto de adjudicação é o acto administrativo que finaliza o processo de concurso, situando-se já após a fase de formação do contrato.
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Quando tomou conhecimento da adjudicação, "tudo o contratualmente exigível (nomeadamente a prestação da caução) estava já consolidado e concluído, sendo assim inaplicável e não utilizável como meio de reacção processual, o que cabe no âmbito de apreciação do Dec. Lei nº 134/98".
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Conhecimento esse que se verificou a 17 de Outubro de 2002, na sequência aliás de processo de intimação judicial.
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Para além do vício de falta de fundamentação, "invocou os vícios de forma e de violação da Lei, tudo em conjunto, conducentes à propugnada nulidade".
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"As diversas condutas omissivas (nomeadamente por falta de fundamentação e de notificação) assumidas de forma prolongada e continuada no tempo, foram de tal modo graves que gerando o coarctar de direitos básicos da Recorrente geram a sua Nulidade - al. d) do nº 2 do artº 133º do CPA".
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"Sempre a adjudicação será Nula, pois na base da sua prévia formação existem actos anteriores, marcados pelo efeito da anulabilidade e sendo aquela (adjudicação) consequente dos mesmos é como redigido, NULA - artº 133º, nº 2, al. i) do CPA".
O Exmº. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, para o que aduziu: "A sentença recorrida, julgando procedente a questão prévia da sua extemporaneidade suscitada pelo Ministério Público, rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, datada de 5 de Julho de 2.002, nos termos da qual foi adjudicada uma empreitada de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
Fundamentando essa decisão, entendeu-se na sentença que a referida empreitada recaía no âmbito de aplicação do regime estabelecido no DL n.º 134/98, de 15 de Maio e daí que a recorrente tivesse de respeitar o prazo aí previsto no artigo 3.º, n.º 2 para a interposição do recurso contencioso, o que no caso não aconteceu.
Na sua alegação de recurso a recorrente vem questionar a data a partir da qual se teria iniciado a contagem do recurso contencioso, defendendo ainda a inaplicabilidade do regime constante do DL n.º 134/98 e que o vício de falta de fundamentação que assacara ao acto recorrido seria gerador de nulidade, uma vez que estaria...
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