Acórdão nº 01143/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.

Relatório A….

, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) que julgou procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso que ali interpôs contra a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo (ER), da sua deliberação de 5 de Julho de 2002 (ACI) que adjudicou a empreitada de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de Fazendas do Cortiço à empresa … Na sua parte útil, podem resumir-se ao seguinte as conclusões da alegação deduzida pela recorrente, e pela ordem como foram formuladas: 1.O Dec. Lei nº 134/98, de 15 de Maio, é aplicável apenas aos actos realizados na fase pré-contratual (vide artºs 1º e 2º), 2.Sendo que o acto de adjudicação é o acto administrativo que finaliza o processo de concurso, situando-se já após a fase de formação do contrato.

  1. Quando tomou conhecimento da adjudicação, "tudo o contratualmente exigível (nomeadamente a prestação da caução) estava já consolidado e concluído, sendo assim inaplicável e não utilizável como meio de reacção processual, o que cabe no âmbito de apreciação do Dec. Lei nº 134/98".

  2. Conhecimento esse que se verificou a 17 de Outubro de 2002, na sequência aliás de processo de intimação judicial.

  3. Para além do vício de falta de fundamentação, "invocou os vícios de forma e de violação da Lei, tudo em conjunto, conducentes à propugnada nulidade".

  4. "As diversas condutas omissivas (nomeadamente por falta de fundamentação e de notificação) assumidas de forma prolongada e continuada no tempo, foram de tal modo graves que gerando o coarctar de direitos básicos da Recorrente geram a sua Nulidade - al. d) do nº 2 do artº 133º do CPA".

  5. "Sempre a adjudicação será Nula, pois na base da sua prévia formação existem actos anteriores, marcados pelo efeito da anulabilidade e sendo aquela (adjudicação) consequente dos mesmos é como redigido, NULA - artº 133º, nº 2, al. i) do CPA".

    O Exmº. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, para o que aduziu: "A sentença recorrida, julgando procedente a questão prévia da sua extemporaneidade suscitada pelo Ministério Público, rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, datada de 5 de Julho de 2.002, nos termos da qual foi adjudicada uma empreitada de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

    Fundamentando essa decisão, entendeu-se na sentença que a referida empreitada recaía no âmbito de aplicação do regime estabelecido no DL n.º 134/98, de 15 de Maio e daí que a recorrente tivesse de respeitar o prazo aí previsto no artigo 3.º, n.º 2 para a interposição do recurso contencioso, o que no caso não aconteceu.

    Na sua alegação de recurso a recorrente vem questionar a data a partir da qual se teria iniciado a contagem do recurso contencioso, defendendo ainda a inaplicabilidade do regime constante do DL n.º 134/98 e que o vício de falta de fundamentação que assacara ao acto recorrido seria gerador de nulidade, uma vez que estaria...

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