Acórdão nº 0963/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.1.

Relatório FAPAS - Fundo Para a Protecção dos Animais Selvagens, com os demais sinais nos autos, com invocação do artº 104º e segs. do CPTAF, requer INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, Contra o Senhor Primeiro Ministro (ER), Com os fundamentos que, no essencial, se resumem ao que segue.

  1. Por carta registada solicitou à ER se dignasse: a) Enviar cópia de todos os actos administrativos da ER ou do Conselho de Ministros relativos à barragem e aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor; b) Informar quem será o dono dessa obra; c) Informar se a eventual barragem e demais componentes do empreendimento hidroeléctrico contarão com financiamento de fundos comunitários e, em caso afirmativo, quais os fundos e quais os montantes previstos; d) Infirmar se a eventual barragem e demais componentes do empreendimento hidroeléctrico contarão com financiamento do Estado Português e, em caso afirmativo, quais os montantes previstos; e) Infirmar se a eventual barragem e demais componentes do empreendimento hidroeléctrico contarão com quaisquer garantias, seja a que título for, do Estado Português e, em caso afirmativo, quais os montantes que serão garantidos.

  2. A tal ofício respondeu o Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro, dizendo que o mesmo foi "submetido à consideração do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território" (cf. doc. de fls.9).

  3. A requerente respondeu reafirmando ser a competência do Primeiro Ministro (cf. doc. de fls.11), 3.O que reafirma, com invocação do nº 1 do artº 201º, nº 1 da CRP, não só quanto aos documentos a certificar como também quanto às informações pedidas, 4.Sendo certo não estar em causa matéria secreta ou confidencial, 5.E que tais elementos dizem respeito à projectada barragem do Rio Sabor.

  4. A requerente tem o direito a ser informada ex vi artº 61º do CPA, Sendo que, 7. o direito aos documentos da administração decorre dos artºs. 2º, nº 1, da Lei nº 65/93, de 26/AGO, 8.E a requerente é titular do direito de acção popular (artº 2º, nº 2, da Lei nº 83/95 de 31/AGO, para o que é essencial a pedida informação.

  5. violou a ER o artº 61º do CPA, o artº 15º, nº 1 da Lei nº 65&93 e o artº 26º da Lei nº 83/95.

  6. Esgotado o prazo de 10 dias úteis, e não havendo decorrido 20 dias úteis sobre esse prazo e não tendo recebido a requerente qualquer resposta ao seu requerimento, encontram-se reunidos os pressupostos exigidos por lei para o deferimento do pedido.

    Termina requerendo a intimação da ER para, em 5 dias, dar cumprimento ao requerido.

    I.2.

    Notificado o Primeiro-Ministro em cumprimento do artº 107º do CPTAF, veio dizer, e em resumo, que: 1.Para além de não assistir legitimidade activa à requerente, face ao pedido que lhe formulou, decorridos 4 dias após recepção do mesmo, foi informada pelo seu Chefe de Gabinete que o mesmo havia sido enviado à consideração do...

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