Acórdão nº 0963/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.1.
Relatório FAPAS - Fundo Para a Protecção dos Animais Selvagens, com os demais sinais nos autos, com invocação do artº 104º e segs. do CPTAF, requer INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, Contra o Senhor Primeiro Ministro (ER), Com os fundamentos que, no essencial, se resumem ao que segue.
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Por carta registada solicitou à ER se dignasse: a) Enviar cópia de todos os actos administrativos da ER ou do Conselho de Ministros relativos à barragem e aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor; b) Informar quem será o dono dessa obra; c) Informar se a eventual barragem e demais componentes do empreendimento hidroeléctrico contarão com financiamento de fundos comunitários e, em caso afirmativo, quais os fundos e quais os montantes previstos; d) Infirmar se a eventual barragem e demais componentes do empreendimento hidroeléctrico contarão com financiamento do Estado Português e, em caso afirmativo, quais os montantes previstos; e) Infirmar se a eventual barragem e demais componentes do empreendimento hidroeléctrico contarão com quaisquer garantias, seja a que título for, do Estado Português e, em caso afirmativo, quais os montantes que serão garantidos.
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A tal ofício respondeu o Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro, dizendo que o mesmo foi "submetido à consideração do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território" (cf. doc. de fls.9).
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A requerente respondeu reafirmando ser a competência do Primeiro Ministro (cf. doc. de fls.11), 3.O que reafirma, com invocação do nº 1 do artº 201º, nº 1 da CRP, não só quanto aos documentos a certificar como também quanto às informações pedidas, 4.Sendo certo não estar em causa matéria secreta ou confidencial, 5.E que tais elementos dizem respeito à projectada barragem do Rio Sabor.
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A requerente tem o direito a ser informada ex vi artº 61º do CPA, Sendo que, 7. o direito aos documentos da administração decorre dos artºs. 2º, nº 1, da Lei nº 65/93, de 26/AGO, 8.E a requerente é titular do direito de acção popular (artº 2º, nº 2, da Lei nº 83/95 de 31/AGO, para o que é essencial a pedida informação.
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violou a ER o artº 61º do CPA, o artº 15º, nº 1 da Lei nº 65&93 e o artº 26º da Lei nº 83/95.
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Esgotado o prazo de 10 dias úteis, e não havendo decorrido 20 dias úteis sobre esse prazo e não tendo recebido a requerente qualquer resposta ao seu requerimento, encontram-se reunidos os pressupostos exigidos por lei para o deferimento do pedido.
Termina requerendo a intimação da ER para, em 5 dias, dar cumprimento ao requerido.
I.2.
Notificado o Primeiro-Ministro em cumprimento do artº 107º do CPTAF, veio dizer, e em resumo, que: 1.Para além de não assistir legitimidade activa à requerente, face ao pedido que lhe formulou, decorridos 4 dias após recepção do mesmo, foi informada pelo seu Chefe de Gabinete que o mesmo havia sido enviado à consideração do...
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