Acórdão nº 01092/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., Ld., com sede na Estrada da Circunvalação, MRC, r/c, dt, Lisboa, interpôs, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso judicial da decisão do chefe de finanças da Direcção de Finanças de Lisboa, que lhe aplicou uma coima de 1330 €.

O Mm. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa decidiu determinar "a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal", por entender que está indiciado nos autos "um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 105º do RGIT".

Inconformado o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal. São do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Senhor Procurador da República junto daquele Tribunal: 1. Da matéria fáctica dada como provada não se pode extrair que o facto ilícito imputado à arguida tenha sido praticado com dolo.

2. A factualidade dada como provada é tão só a de, enquanto sujeito passivo do IVA, a arguida estar obrigada a entregar as declarações periódicas a que se refere o artigo 40° do CIVA, conjuntamente com o imposto arrecadado, por força do artigo 26° do mesmo diploma, e de ter apresentado no dia 3 de Janeiro de 2003 a declaração periódica de IVA respeitante a Junho de 2001, resultando dessa declaração imposto a pagar no montante de € 6.628,28, tendo nessa data procedido ao pagamento do imposto.

3. Esta factualidade é subsumível, não no quadro da apropriação da prestação de imposto (crime pp. pelo artigo 105° do RGIT), mas no quadro legal do atraso na entrega da prestação de imposto, caracterizado como contra-ordenação pp. pelos artigos 114°, nºs 1 e 2 e 26°, n. 4, do RGIT, podendo integrar, em abstracto, uma conduta dolosa ou negligente; 4. Nos casos em que se prevêem tipos legais de infracção cometida com dolo e com negligência preenchidos pela mesma materialidade, a descrição factual terá implícita uma afirmação da existência de culpa, que, na falta de referência explícita ao dolo, se deverá entender ser a negligência, como forma mínima de imputação subjectiva de uma conduta a uma actuação.

5. No caso dos autos foi esta imputação por negligência que se fez à arguida, na medida em que os factos apenas apontam que houve violação do dever legal de cuidado e não que o agente tenha agido, sabendo e querendo a realização do tipo; 6. Com efeito, a entrega da declaração de IVA para além do prazo...

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