Acórdão nº 01878/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Data24 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A… recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA de 19 de Maio de 1998, por entender que a mesa não era recorrível.

Em síntese concluiu as suas alegações de recurso: - o art. 268º da CRP garante ao cidadão uma tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente tutelados; - face à evolução normativa não se pode continuar a entender que o recurso à via contenciosa pelo particular só seja possível quando o acto seja definitivo e executório; - a aprovação do projecto de arquitectura pela C.M. Albufeira constitui um acto preparatório que compromete irremediavelmente o acto final, o licenciamento, sendo manifestamente lesivo dos interesses e direitos da ora recorrente, logo contenciosamente recorrível.

Não contra alegou a entidade recorrida.

O Ex.mo Procurador - geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, invocando para tanto a jurisprudência deste Tribunal.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1 - A recorrente é proprietária de um edifício sito na Rua …, …, em Albufeira, que vem explorando como estabelecimento hoteleiro de aparthotel que usa a designação comercial de "…".

    2 - A recorrida particular, B…, id. a fls. 2, viu ser-lhe deferida, por deliberação de 17 de Novembro de 1988, a construção de um edifício na Rua …, na cidade, freguesia e Concelho de Albufeira, condicionando tal acto a cota máxima da edificação a respeitar a altura do muro de Suporte situado a Norte - cfr. doc. n. 2 junto com a petição de recurso cujo teor se dá inteiramente reproduzido.

    3 - Na sequência da deliberação camarária referida em 2), a recorrida particular veio a apresentar o novo projecto de alterações por forma a dar cumprimento à mencionada condição formulada pela Câmara Municipal de Albufeira. Assim, na Memória Descritiva do novo projecto de alteração, a recorrida particular refere expressamente: "O presente projecto de alterações de arquitectura vem no seguimento exigências estabelecidas pela C.M. de Albufeira sobretudo no que se refere supressão do último piso, por este comprometer as vistas das construções existentes posteriormente a cota superior " - cfr. doc. n.o 2 junto com a petição de recurso, a fls. 67 dos autos.

    4 - Por deliberação camarária de 17 de Novembro de 1992 veio a ser aprovado o novo projecto de arquitectura da recorrida particular por respeitar a condição imposta pela Câmara Municipal de Albufeira na sua deliberação de 17 de Novembro de 1988 - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição de recurso a art.os 5.° a 7.° da petição de recurso não impugnados.

    5 - Após vicissitudes várias, denunciadas pela ora recorrente na sua exposição de 10 de Maio de 1995 dirigida à Câmara Municipal de Albufeira, esta deliberou em 22 de Outubro de 1996 suspender o alvará de licença de obras do edifício a...

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