Acórdão nº 0903/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Data24 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de REVISTA (excepcional - art.º 150.º CPTA) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: 1. A Configuração do Litígio.

1.1. A… Recorre ao abrigo do artigo 150.º n.º 1 do CPTA do Acórdão do TCA de 14 de Julho de 2004, que manteve a decisão do TAF de Sintra de indeferimento dos pedidos de providências cautelares dirigido contra O MUNICÍPIO DE CASCAIS Consistindo na suspensão de eficácia da adjudicação da empreitada de recuperação e remodelação da "Casa Verdades de Faria - Museu da Música Portuguesa; de abstenção de celebrar o contrato de empreitada e de suspensão dos efeitos desse contrato, caso tenha sido celebrado.

A decisão da primeira instância, que o TCA confirmou, assenta essencialmente na consideração de que o prazo de um mês para impugnar os actos relativos à formação dos contratos, constante do artigo 3.º n.º 2 do DL 134/98, se aplica também ao indeferimento tácito de reclamação da exclusão de um concorrente à adjudicação de um contrato de empreitada, regulada nos artigos 98.º n.º 6, 49.º n.º 3 e 99.º n.º4 do DL 59/99.

Desta asserção retirou a consequência de que o recurso fora interposto para além do prazo, pelo que mesmo uma decisão expressa do recurso administrativo não poderia dar lugar a uma substituição do objecto do recurso interposto da presunção de indeferimento, mas fora de prazo.

1.2. Para delimitar com exactidão a questão jurídica importa partir da matéria de facto provada que esteve na base da decisão em revista e da alegação da recorrente.

A matéria de facto considerada nas decisões das instâncias é a seguinte: 1 - O concurso público para a empreitada de recuperação e remodelação da "Casa Verdades Faria - Museu da Música Portuguesa", adiante designada "Casa da Música" foi aberto e publicitado por aviso publicado no DR III Série de 24.6.2003.

2 - Em 30 de Setembro de 2003 a concorrente A…, agora recorrente, foi notificada de ter sido excluída por decisão da Comissão de Abertura do Acto Público, por não demonstrar aptidão para a execução da obra.

3 - Reclamou daquela exclusão para a Comissão, em 6 de Outubro de 2003, mas não obteve resposta alguma.

4 - Em 30 de Outubro de 2003, interpôs recurso para a CMC do tácito indeferimento da reclamação para a Comissão acabada de indicar, nos termos conjugados dos artigos 49.º e 98.º n.º 6 do DL 59/99, de 2 de Março.

5 - Em 21 de Nov. foi ouvida sobre projecto de decisão da reclamação pela Comissão, tendo apresentado a sua posição em 18 de Dezembro seguinte.

6 - Em 23 de Janeiro de 2004 foi notificada da deliberação da Comissão de Abertura do Acto Público do Concurso, de 20 de Janeiro, de que mantinha a decisão de a excluir porque não demonstrou aptidão técnica para a execução da obra.

7 - Em 30 de Janeiro de 2004 requereu que fosse substituído pelo indeferimento expresso de 20 de Janeiro o objecto do recurso que havia interposto para a CMC em 30 de Outubro.

8 - A requerente foi notificada em 16 de Fevereiro de 2004 para se pronunciar sobre o projecto de indeferimento do recurso administrativo relativo à sua exclusão.

9 - Por deliberação da CMC de 1 de Março de 2004, a empreitada foi adjudicada ao concorrente B….

10 - Em 26 de Março de 2004 foi celebrado o contrato de adjudicação da empreitada ao concorrente acabado de referir.

Ocorrência Processual Posterior à Sentença de 1.ª Instância que se colhe deste Meio Contencioso e da Acção Principal, intentada como Acção Administrativa Especial no TAF de Sintra e pendente no TCA em recurso Jurisdicional: - Em 19 de Março de 2004 deu entrada no TAF de Sintra o pedido de providências cautelares em que foi proferida a decisão do TCA de que vem interposto o recurso de revista.

- A medida cautelar pedida a titulo principal era a suspensão de efeitos da adjudicação efectuada em 1 de Março, com a consequente abstenção de a CMC celebrar o contrato e a título subsidiário, se o contrato já estivesse celebrado, determinar a suspensão dos seus efeitos com a consequente paralisação do início da obra ou dos trabalhos iniciados.

- Posteriormente, deu entrada em 6 de Abril de 2000 no TAF de Sintra petição inicial em que era pedida a anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que a A. interpusera para a CMC, a condenação da R. a admitir a A. ao concurso e também a anular o acto de adjudicação de 1 de Março de 2004 à sociedade B… e reconhecer-se o direito da A. a ser a adjudicatária do concurso.

- Em 5 de Maio de 2004 foi proferida a sentença de indeferimento da pretensão pelo TAF de Sintra que deu lugar ao recurso para o TCA S de cujo Acórdão vem interposta a presente revista.

- Mas, precisamente no dia anterior, 4 de Maio de 2004, a CMC baseada em parecer dos serviços, proferiu acto expresso de indeferimento da reclamação que a requerente lhe tinha dirigido em 30 de Outubro de 2003 e cujo objecto tinha alargado pelo requerimento de 30 de Janeiro de 2004.

- No meio contencioso principal a recorrente pediu que fosse considerado o acto expresso e alargado a ele o âmbito da impugnação e que sendo uma nova decisão haveria de ser tido objecto válido de pretensão impugnatória, pelo que não poderia repetir-se a mesma decisão tomada no processo em que eram pedidas as providências, mas realmente foi proferida decisão no TAF que repetiu os fundamentos da providência e acentuando que o acto expresso era totalmente ineficaz julgou caducado o direito ao uso dos meios contenciosos (Cf. Proc. Do TAF de Sintra n.º 666/04.2BESNT e recurso pendente no TCA sob o n.º 394/2004).

x x x 1.3. Para melhor compreender e delimitar o objecto da controvérsia que é objecto da revista, atentemos nas conclusões da alegação da recorrente.

A alegação da recorrente, quanto ao fundo, diz, em resumo: - Requereu as medidas cautelares e ao mesmo tempo pediu na acção principal a condenação da R. no acto então em falta de decisão do recurso administrativo interposto da sua exclusão, pois que tal decisão expressa não existia.

- Mas a decisão administrativa expressa surgiu em 5 de Maio de 2004, na pendência da acção principal e deste pedido de medidas e muito depois de feita a adjudicação.

- A recorrente pediu também, desde o início, no processo principal, para o caso de vir a ser proferida decisão expressa no recurso administrativo, a respectiva anulação, portanto em pedido subsidiário sucessivo.

- Considera por isso que o objecto do processo principal não se limitava ao indeferimento tácito que foi analisado nas decisões das instâncias, pelo que, havendo um acto expresso de Maio de 2004, nunca se podia considerar caducado o seu direito de acesso aos meios contenciosos, contra este último acto, que era também ele objecto do litígio, já que era ele que se achava indicado desde a data da propositura do meio principal.

- A recorrente não foi notificada do acto tácito, pelo que não se iniciou o prazo para dele recorrer, face ao disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.

- Os actos sujeitos a recurso hierárquico necessário não eram contenciosamente impugnáveis, pelo que não se iniciou em relação a eles a contagem do prazo de recurso, pelo que o prazo se inicia com a notificação da decisão do recurso hierárquico.

- Antes da entrada em vigor do CPTA os particulares não tinham o ónus de impugnar os actos tácitos no âmbito dos procedimentos concursais a que se refere o DL 134/98.

- O acto tácito formado em sede de procedimento de formação de contratos é igual ao acto tácito comum, isto é, mera faculdade impugnatória e não um acto a partir de cujo conhecimento comece a decorrer o prazo de impugnação.

- A sentença e o Acórdão do TCA aplicaram mal o artigo 59.º do CPTA porque o prazo para o recurso só se inicia com a notificação e no indeferimento tácito, não havendo notificação, a regra do n.º 1 reporta-se à decisão do recurso administrativo e não ao objecto desse recurso.

- A inércia da administração deu lugar a uma situação a que se aplicam os novos meios processuais atenta a data de entrada do processo, e, como o recurso hierárquico ainda não tinha sido decidido, tinha lugar a acção administrativa especial para condenação no acto devido, a intentar no prazo de um ano previsto no artigo 69.º do CPTA, pelo que, diferentemente do decidido, não caducou o direito de propor a acção e o meio acessório não podia ser rejeitado com esse fundamento.

  1. A questão jurídica central - Coordenação da impugnação do indeferimento tácito nos procedimentos de formação de certos contratos com o regime dos meios contenciosos em geral, no antecedente e no novo regime do CPTA.

    A sentença, mantida pelo Acórdão do TCA, julgou do seguinte modo: Excluída do concurso pela deliberação da Comissão de Abertura do Concurso Público que também referimos como "Comissão", a requerente da providência reclamou tempestivamente, em 6 de Outubro de 2003, nos termos do artigo 98.º n.º 6 do DL 59/99, de 2 de Março, para a CMC. E, na falta de notificação de qualquer decisão em dez dias, teve a reclamação por indeferida, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do mesmo diploma pelo que recorreu para a Câmara, em 30 de Outubro seguinte, dentro do prazo da al. b) do n.º 2 do art.º 99.º do DL 59/99.

    Como não obteve notificação de decisão, nem ela foi proferida, em 13 de Novembro o recurso administrativo considera-se indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do mesmo diploma.

    E era a partir desta data que se contava o prazo para a impugnação contenciosa do indeferimento assim formado. Mas, como a impugnação apenas deu entrada no TAF em 19 de Março de 2004, estava ultrapassado o prazo de um mês para o recurso contencioso previsto nos artigos 3.º n.º e do DL 134/98 e 101.º do CPTA, contado da notificação, ou a ela não havendo lugar, a contar da data do conhecimento do acto. No caso, o conhecimento deriva da data de interposição e do mecanismo legalmente regulado como indeferimento.

    A primeira e mais relevante questão jurídica que emerge da exposição antecedente consiste em saber se, para efeitos de impugnação contenciosa e respectivo prazo, o regime de indeferimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT