Acórdão nº 01/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… e B… (idos. a fls. 2) interpuseram na 1ª Secção do S.T.A., recurso contencioso do Despacho Conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças proferido, respectivamente, em 10/5/2001 e em 28/5/2001, que lhes fixou o valor da indemnização no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária, de 1.152.219$00 pela privação do uso e fruição do prédio rústico denominado "…".
1.2. Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, proferido a fls. 153 e segs foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente recorrido.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações, de fls. 173 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª- O presente recurso tem por objecto o douto acórdão de 2003/10/02 apenas na parte em que decidiu a revogação do acto recorrido, por não ter fixado aos recorrentes indemnização correspondente à parte de terreno ocupado (203 hectares), presumivelmente explorados pelos recorrentes a título de exploradores.
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- O douto acórdão recorrido, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, concluiu que o arrendamento relativamente à "Herdade de …" apenas abrangia 18,000 ha.
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- Nada nos autos indicia, nem tão pouco os recorrentes o referem, a existência de exploração directa da restante área (203,0000 hectares).
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- Havendo devolução do património expropriado, como deu por provado o douto acórdão, a indemnização é relativa apenas à perda de uso e fruição do prédio em que medeou a ocupação - artº 3º nº 1 al. c) do DL nº 199/88, de 31/05 -.
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- A perda de fruição corresponde ao rendimento líquido do bem durante o período em que o titular dele esteve privado é calculado tendo em conta a exploração que nele era praticada a data da ocupação - artº 5º nº 1 do DL nº 38/95.
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- Relativamente aos 203,0000 ha., não havia exploração, pois os recorrentes dizem que a mesma era por arrendatário e o acórdão deu como provado que o arrendamento respeitava apenas a 18.0000 ha., estes indemnizados.
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- Não havendo exploração daqueles 203,0000 ha., não houve perda de rendimento, não sendo, por isso, indemnizável período em que aquela área esteve expropriada.
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- Ao decidir em contrário o douto acórdão violou entre outros dispostos no artº 3º nº 1 al. c) do DL nº 199/88, de 31/05, pois só é indemnizável, nos termos da lei, a perda de rendimento".
1.4. Os recorridos particulares contra-alegam pela forma constante de fls.
185 e segs, concluindo: "I. Os recorridos particulares concordam com o Acórdão Recorrido, devendo ser indemnizados pela perda de uso e fruição da propriedade rústica denominada "…", com a área total de 221 hectares, pelo período de tempo que se viram privados da sua fruição.
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Ficou provado, designadamente, que o referido prédio foi expropriado na sua globalidade; que não estava abandonado à data da ocupação/expropriação e que, durante a expropriação, foi explorado agricolamente por um terceiro sem qualquer título e sem pagamento de qualquer correspectivo aos recorridos.
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O Artº 2º nº 1 da Portaria 197A/95 de 17/3 manda indemnizar os...
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