Acórdão nº 01/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… e B… (idos. a fls. 2) interpuseram na 1ª Secção do S.T.A., recurso contencioso do Despacho Conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças proferido, respectivamente, em 10/5/2001 e em 28/5/2001, que lhes fixou o valor da indemnização no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária, de 1.152.219$00 pela privação do uso e fruição do prédio rústico denominado "…".

1.2. Por acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, proferido a fls. 153 e segs foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente recorrido.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações, de fls. 173 e segs, concluiu do seguinte modo: "1ª- O presente recurso tem por objecto o douto acórdão de 2003/10/02 apenas na parte em que decidiu a revogação do acto recorrido, por não ter fixado aos recorrentes indemnização correspondente à parte de terreno ocupado (203 hectares), presumivelmente explorados pelos recorrentes a título de exploradores.

  1. - O douto acórdão recorrido, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, concluiu que o arrendamento relativamente à "Herdade de …" apenas abrangia 18,000 ha.

  2. - Nada nos autos indicia, nem tão pouco os recorrentes o referem, a existência de exploração directa da restante área (203,0000 hectares).

  3. - Havendo devolução do património expropriado, como deu por provado o douto acórdão, a indemnização é relativa apenas à perda de uso e fruição do prédio em que medeou a ocupação - artº 3º nº 1 al. c) do DL nº 199/88, de 31/05 -.

  4. - A perda de fruição corresponde ao rendimento líquido do bem durante o período em que o titular dele esteve privado é calculado tendo em conta a exploração que nele era praticada a data da ocupação - artº 5º nº 1 do DL nº 38/95.

  5. - Relativamente aos 203,0000 ha., não havia exploração, pois os recorrentes dizem que a mesma era por arrendatário e o acórdão deu como provado que o arrendamento respeitava apenas a 18.0000 ha., estes indemnizados.

  6. - Não havendo exploração daqueles 203,0000 ha., não houve perda de rendimento, não sendo, por isso, indemnizável período em que aquela área esteve expropriada.

  7. - Ao decidir em contrário o douto acórdão violou entre outros dispostos no artº 3º nº 1 al. c) do DL nº 199/88, de 31/05, pois só é indemnizável, nos termos da lei, a perda de rendimento".

1.4. Os recorridos particulares contra-alegam pela forma constante de fls.

185 e segs, concluindo: "I. Os recorridos particulares concordam com o Acórdão Recorrido, devendo ser indemnizados pela perda de uso e fruição da propriedade rústica denominada "…", com a área total de 221 hectares, pelo período de tempo que se viram privados da sua fruição.

  1. Ficou provado, designadamente, que o referido prédio foi expropriado na sua globalidade; que não estava abandonado à data da ocupação/expropriação e que, durante a expropriação, foi explorado agricolamente por um terceiro sem qualquer título e sem pagamento de qualquer correspectivo aos recorridos.

  2. O Artº 2º nº 1 da Portaria 197A/95 de 17/3 manda indemnizar os...

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