Acórdão nº 0509/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.

Relatório 1.

A…, sociedade com sede na Quinta …, …, …, intentou, no Tribunal de Circulo Administrativo do Porto (TAC), recurso contencioso de anulação do despacho de 26/02/97 (ACI), do Vereador da Câmara Municipal de Santo Tirso, que declarou caducado alvará de loteamento que havia sido emitido a seu favor.

O TAC, por sentença de 2003.NOV.27, concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho impugnado.

Inconformado, o autor do acto interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES: "1- São cinco as razões de discordância com a douta sentença recorrida - Violação de caso julgado, quanto ao diploma aplicável ao caso - Erro na aplicação dos artºs 72 e 38 do D.L. 448/91 aos presentes autos Mesmo que, hipoteticamente, o D.L. aplicável fosse o 448/91, não haveria violação de lei O artº 38 do Dec.Lei 448/91 não foi violado - Desnecessidade de referencia expressa aos preceitos legais na fundamentação do acto - Principio do aproveitamento do acto administrativo 2- Entendeu o Tribunal a quo que o acto sindicado é anulável por vício de violação de lei, por a respectiva fundamentação jurídica se basear no Dec.Lei 289/73, quando deveria antes basear-se no Dec.Lei 448/91 3- Entendeu ainda o Tribunal a quo que o alvará estava caducado por força do artigo 38 do Dec.Lei 448/91 4- Com esta douta sentença não se conforma o Agravante.

5- O diploma legal aplicável ao caso em análise nos presentes autos mereceu já estudo e decisão quer em 1ª instância quer por Ac. deste Supremo Tribunal Administrativo.

6- Assim, foi já decidido pelas instâncias que o Dec. Lei aplicável é o 289/73.

7- Apesar do doutamente decidido pelo Acórdão supra referido vem agora a sentença recorrida determinar que afinal o diploma aplicável é o Dec. Lei 448/91 por força do seu artigo 72 e não e Dec.Lei 289/73, pondo em causa a própria decisão contida neste Acórdão.

8- Violando o caso julgado formal, quanto ao diploma aplicável.

9- A situação presente nos autos rege-se pelo Dec.Lei 289/73 por força do artigo 84, nº 2 do Dec.Lei 400/84 de 31/12 e do artigo 71, nº2 do Dec.Lei nº 448/91 de 29/11.

10- Não se aplica o artigo 72 do Dec.Lei 448/91.

11- Verifica-se assim, erro na sentença recorrida, pois o diploma aplicável é efectivamente o de 1973, não se verificando a invocada violação de lei.

12- Para terminar e por puro exercício teórico, que não se aceita, a aplicabilidade do dec.lei 448/91, conduziria à invocada enfermidade da violação de lei? 13- Parece que não.

14- De acordo com a sentença recorrida o acto sindicado sofre de violação de lei por violar o artº 38º, nº 1, alínea b) do Dec. Lei 448/91; 15- Este artigo 38º trata precisamente das situações em que se verifica a caducidade do Alvará e que de acordo com a sentença recorrida seria o de aplicar, dado que a fundamentação do acto nele se devia basear.

16- A própria sentença recorrida refere: "Não obstante, o alvará estar caducado pelo facto das obras não estarem terminadas..." 17- Assim, dificilmente se entende como é que o acto administrativo cuja decisão está em conformidade com o conteúdo de uma disposição legal (artº 38º) pode simultaneamente violar essa mesma disposição legal.

18- Se o acto recorrido declarou a caducidade, e se a sentença confirma que efectivamente o alvará esta caducado nos termos da lei não se vislumbra qual a lei violada.

19- Ainda que tal acto venha fundamentado com o Dec.Lei de 1973 quando, segundo a sentença deveria ser fundamentado com o Dec.Lei de 1991.

20- O resultado prático é rigorosamente o mesmo.

21- Acresce ainda que na fundamentação de direito dos actos administrativos nem sequer é necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios.

22- Que constam da fundamentação do acto sindicado.

23- Finalmente existe ainda o princípio do aproveitamento do acto administrativo, segundo o qual é possível ter por irrelevante a fundamentação concreta do acto praticado quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondem à decisão que se impunha em face dos pressupostos existentes.

24- É o que sucede no caso dos autos, se se entender que o diploma aplicável é o Dec.Lei 448/91.

25- Dir-se-á mesmo que a própria sentença...

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