Acórdão nº 0509/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.
Relatório 1.
A…, sociedade com sede na Quinta …, …, …, intentou, no Tribunal de Circulo Administrativo do Porto (TAC), recurso contencioso de anulação do despacho de 26/02/97 (ACI), do Vereador da Câmara Municipal de Santo Tirso, que declarou caducado alvará de loteamento que havia sido emitido a seu favor.
O TAC, por sentença de 2003.NOV.27, concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho impugnado.
Inconformado, o autor do acto interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES: "1- São cinco as razões de discordância com a douta sentença recorrida - Violação de caso julgado, quanto ao diploma aplicável ao caso - Erro na aplicação dos artºs 72 e 38 do D.L. 448/91 aos presentes autos Mesmo que, hipoteticamente, o D.L. aplicável fosse o 448/91, não haveria violação de lei O artº 38 do Dec.Lei 448/91 não foi violado - Desnecessidade de referencia expressa aos preceitos legais na fundamentação do acto - Principio do aproveitamento do acto administrativo 2- Entendeu o Tribunal a quo que o acto sindicado é anulável por vício de violação de lei, por a respectiva fundamentação jurídica se basear no Dec.Lei 289/73, quando deveria antes basear-se no Dec.Lei 448/91 3- Entendeu ainda o Tribunal a quo que o alvará estava caducado por força do artigo 38 do Dec.Lei 448/91 4- Com esta douta sentença não se conforma o Agravante.
5- O diploma legal aplicável ao caso em análise nos presentes autos mereceu já estudo e decisão quer em 1ª instância quer por Ac. deste Supremo Tribunal Administrativo.
6- Assim, foi já decidido pelas instâncias que o Dec. Lei aplicável é o 289/73.
7- Apesar do doutamente decidido pelo Acórdão supra referido vem agora a sentença recorrida determinar que afinal o diploma aplicável é o Dec. Lei 448/91 por força do seu artigo 72 e não e Dec.Lei 289/73, pondo em causa a própria decisão contida neste Acórdão.
8- Violando o caso julgado formal, quanto ao diploma aplicável.
9- A situação presente nos autos rege-se pelo Dec.Lei 289/73 por força do artigo 84, nº 2 do Dec.Lei 400/84 de 31/12 e do artigo 71, nº2 do Dec.Lei nº 448/91 de 29/11.
10- Não se aplica o artigo 72 do Dec.Lei 448/91.
11- Verifica-se assim, erro na sentença recorrida, pois o diploma aplicável é efectivamente o de 1973, não se verificando a invocada violação de lei.
12- Para terminar e por puro exercício teórico, que não se aceita, a aplicabilidade do dec.lei 448/91, conduziria à invocada enfermidade da violação de lei? 13- Parece que não.
14- De acordo com a sentença recorrida o acto sindicado sofre de violação de lei por violar o artº 38º, nº 1, alínea b) do Dec. Lei 448/91; 15- Este artigo 38º trata precisamente das situações em que se verifica a caducidade do Alvará e que de acordo com a sentença recorrida seria o de aplicar, dado que a fundamentação do acto nele se devia basear.
16- A própria sentença recorrida refere: "Não obstante, o alvará estar caducado pelo facto das obras não estarem terminadas..." 17- Assim, dificilmente se entende como é que o acto administrativo cuja decisão está em conformidade com o conteúdo de uma disposição legal (artº 38º) pode simultaneamente violar essa mesma disposição legal.
18- Se o acto recorrido declarou a caducidade, e se a sentença confirma que efectivamente o alvará esta caducado nos termos da lei não se vislumbra qual a lei violada.
19- Ainda que tal acto venha fundamentado com o Dec.Lei de 1973 quando, segundo a sentença deveria ser fundamentado com o Dec.Lei de 1991.
20- O resultado prático é rigorosamente o mesmo.
21- Acresce ainda que na fundamentação de direito dos actos administrativos nem sequer é necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios.
22- Que constam da fundamentação do acto sindicado.
23- Finalmente existe ainda o princípio do aproveitamento do acto administrativo, segundo o qual é possível ter por irrelevante a fundamentação concreta do acto praticado quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondem à decisão que se impunha em face dos pressupostos existentes.
24- É o que sucede no caso dos autos, se se entender que o diploma aplicável é o Dec.Lei 448/91.
25- Dir-se-á mesmo que a própria sentença...
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