Acórdão nº 041160 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Data24 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, pessoa colectiva nº503 268 771, com sede na Rua …, nº…, …, …, interpôs recurso contencioso do despacho de 12.08.96, do Secretário de Estado dos Recursos Naturais (SERN), que homologou o despacho do Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo(DRARN), que embargou a obra da recorrente, pedindo que aquele despacho seja declarado nulo ou anulado, com fundamento em vício de incompetência, vício de forma (artº100º e artº125º, nº2 do CPA), vício de violação de lei (artº 133º, nº2, al. c) do CPA) e dos princípios da legalidade, da protecção da confiança e violação de actos constitutivos de direitos (artº140º do CPA), da proporcionalidade e da boa fé (artº5º e 6º CPA).

Foi cumprido o artº43º da LPTA.

Respondeu a autoridade recorrida, concluindo pela rejeição do recurso, face à irrecorribilidade do acto de homologação impugnado, ou, quando assim se não entenda, pela improcedência do recurso, por o acto não padecer dos vícios que lhe são imputados.

Foi cumprido o artº54º da LPTA, tendo a recorrente se pronunciado sobre a questão prévia invocada pela autoridade recorrida, concluindo pela sua improcedência.

O então relator do processo relegou a apreciação da questão prévia para final.

Foi cumprido o artº67º do RSTA.

A recorrente apresentou as suas alegações, concluindo assim: O acto administrativo que determinou o embargo, ora submetido a recurso, enferma portanto: a) de vício de incompetência - porque a autoridade recorrida não dispõe de competência atribuída por lei, que a atribui exclusivamente ao Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.

b) De vício de forma - falta de audiência prévia do interessado - porque antes de proceder ao embargo devia ter ouvido o interessado, como era seu dever e direito deste, nos termos do artº100º do CPA.

c) De vício de forma - falta de fundamentação - porque a fundamentação é insuficiente e vaga quer na exposição dos factos quer de direito, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do nº2 do artº125º do CPA.

d) De vício de violação de lei - inexistência dos pressupostos relativos ao objecto do acto administrativo de embargo ou impossibilidade do objecto - porque a obra que se pretendia embargar já estava terminada.

e) De vício de violação de lei- violação do princípio da legalidade e o princípio da protecção da confiança - porque as obras de construção foram realizadas ao abrigo de actos administrativos legais constitutivos de direitos, que são irrevogáveis, em concretização daqueles princípios, nos termos do artº140º do CPA.

f) De vício de violação de lei - violação do princípio da proporcionalidade - porque o embargo era desnecessário.

g) De vício de violação de lei - violação do princípio da boa fé.

Contra-alegou o recorrido, formulando as seguintes conclusões: A) O despacho do Secretário de Estado é irrecorrível por ser meramente confirmativo do despacho do DRARN que determinou o embargo.

B) Não se verifica ilegalidade, por violação do artº100º do CPA, na medida em que tal diligência poderia comprometer a finalidade útil da decisão (artº103º, nº1, b)).

C) O loteamento e construção da moradia 231, implantada na urbanização …, incluem-se na Zona da REN estando sujeitos ao regime legal do artº17º do DL 93/90.

D) O embargo está plenamente fundamentado de facto e de direito, em termos do destinatário apreender cabalmente o respectivo conteúdo, permitindo-lhe discutir a respectiva validade.

E) Mostram-se respeitados os princípios gerais da proporcionalidade e da boa fé, sendo o embargo a única medida possível, pelo que adequada e proporcional, para dar cumprimento aos imperativos constitucionais e legais de defesa do direito do ambiente através da prevenção, impedindo que sejam violadas as respectivas normas.

F) A deliberação que alterou os limites da REN, posterior ao alvará 6/90, é nula por vício de incompetência das entidades intervenientes e por violação dos normativos aplicáveis, acarretando a nulidade das licenças posteriores que naquela se fundamentaram.

G) O despacho de embargo não revoga qualquer acto constitutivo de direito.

Posteriormente, veio ainda a recorrente apresentar articulado superveniente, onde invoca a caducidade do embargo, face ao artº104º do DL 177/2001 de 04-06 e requer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Ouvida a entidade recorrida, pronunciou-se pela improcedência da arguida caducidade e pela manutenção da instância.

Dada vista ao MP, também se pronunciou pelo desatendimento da pretensão formulada, por envolver uma redefinição da situação jurídica do recorrente por aplicação de lei nova, que não cabe no objecto do recurso.

Por acórdão desta Secção de 11.02.2003, foi o presente recurso contencioso rejeitado, por ilegal interposição, no entendimento de que o acto lesivo e, portanto, recorrível, era o despacho do DRARN que determinou o embargo impugnado e não o despacho do SERN que o homologou, acórdão que foi objecto de recurso e veio a ser revogado por acórdão do Pleno da Secção de 01.04.2004, que determinou o prosseguimento dos autos, se a isso nada obstar.

Voltando os autos à Secção, foram com vista ao MP para o parecer final, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso, por se não verificar nenhum dos vícios imputados ao acto recorrido.

Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cabe decidir.

II- OS FACTOS Face aos elementos documentais juntas aos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do presente recurso: a) A recorrente adquiriu por escritura pública de compra e venda de 28.07.1993, um lote terreno para construção, designado por lote número …, situado em …, freguesia …, concelho de Grândola, registado na Conservatória de Registo Predial de Grândola sob a descrição nº00423/211190, da freguesia do Carvalhal e inscrito na matriz predial urbana sob o artº2204.(cf. docs. nº2 e 3 juntos com a petição).

b) O referido lote encontra-se integrado numa banda de lotes contíguos, numerados de 218 a 232, todos constituindo o Núcleo C1 do loteamento da …, concelho de Grândola, que foi objecto do alvará de loteamento nº6/85, alterado pelos alvarás nº12/87 e 6/90.(cf. docs. nº1, junto com a resposta).

c) Essa banda de lotes constitui a extremidade oeste do loteamento, chamada a sua frente atlântica, ou seja, a parte mais próximo do mar (doc. referido em b)).

d) O loteamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Grândola, através de sucessivos alvarás - os alvarás 6/85, 12/87 e 6/90.

e) O lote em causa foi objecto do alvará 6/85, alterado pelo alvará 6/90, emitido em 08.06.90, do qual faz parte o regulamento e a planta síntese (docs. nº1 e 2 juntos com a resposta).

f) A Comissão Coordenadora da Região do Alentejo (CCRA) deu parecer favorável, em 18.04.90, ao loteamento titulado pelo alvará 6/90, devendo nos termos dessa autorização, os lotes conter-se aquém de uma linha que a mesma CCRA definiu e que foi designada como a linha da REN (doc. nº2 junto com a resposta).

g) A delimitação da REN, tal como aprovada pela CCRA em 1990, tem tradução em várias disposições do loteamento (regulamento) e representação gráfica na planta de síntese, ambos integrantes do alvará 6/90 e foi aprovada pela CREN em 26.07.95 (cf. docs. nº1 e 2 juntos com a resposta).

h) A referida delimitação da REN não introduziu qualquer modificação à cartografia da REN já constante da planta síntese do alvará 6/85, efectuada em conformidade com o DL 321/83, de 05.07 (praia, primeira e segunda dunas fronteiras ao mar) (cf. Informação da CRAA, fls. 158 do processo instrutor (pi)- vol.I ).

i) Em fax datado de 13.12.95 dirigido ao chefe de gabinete do SEALOT, a CCRA comunicou o seguinte: «1. Nota Prévia: Para melhor enquadramento da presente informação introduzimos esta nota prévia onde sinteticamente referimos a situação do citado...

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