Acórdão nº 01418/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, interpôs, na 1ª Secção do S.T.A., recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 30 de Agosto de 2002, "que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho do Director Geral de Veterinária, que cancelou o número de controle veterinário nº C2491P, pertencente à Requerente".
1.2. A fls. 52 dos autos foi proferido pelo Relator do processo na Secção o seguinte despacho, do qual a Recorrente foi notificada em 2-12-02 (fls.52 vº): "Notifique a recorrente para, no prazo de 10 dias, corrigir a petição do recurso indicando correctamente a identificação do acto recorrido que, pelo documento de fls. 28 deste processo e pelo de fls. 41 do processo apenso se verifica que não é o que se refere na petição, quanto ao número de controlo veterinário".
1.3. A Recorrente, formulou, em 5-3-03, o reqto de fls 55 e 56, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual requer a final "Requer a V. Exª se digne rectificar o erro material de escrita no requerimento inicial do recurso, por via de que, onde se lê no frontispício do requerimento nos artº.s 1 e 2 da p.i. "nº C2491P", deverá ler-se "C2321P" 1.4. A fls. 59 e segs foi proferido despacho pelo Relator, no qual, considerando-se, após adução dos fundamentos tidos por pertinentes, que a Recorrente não tinha efectuado "a correcção através da apresentação de nova petição, nem tendo mesmo requerido que fosse efectuada pelo Tribunal a rectificação da apresentada dentro do prazo de 10 dias que lhe foi fixado para o efeito, perdeu o direito de efectuar a correcção", se julgou que a petição de recurso não continha um dos requisitos exigidos pelo artº 36º (identificação do acto recorrido) "indeferindo-se o recurso contencioso", com invocação do § 1º do artº 838º do C. Administrativo.
1.5. A fls. 68, a Recorrente requereu que sobre o despacho do relator em referência (1.4) recaísse acórdão da conferência.
1.6. Por acórdão da 1ª Secção, 3ª Subsecção, de fls. 73 e segs, foi confirmado o despacho reclamado.
1.7. Inconformada com a decisão referenciada em 1.6, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações, de fls. 95 e segs, concluiu do seguinte modo: "1. O despacho de 02/12/02 do Exmº Relator não fez caso julgado formal relativamente à necessidade de correcção da p.i.
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Tal despacho não refere o artº 838º Código Administrativo, nem fez a expressa cominação à Recorrente de indeferimento liminar.
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O mero erro de identificação do número de controlo veterinário na p.i. é passível de rectificação (artigo 249º Código Civil).
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O acto recorrido está devidamente identificado quanto ao autor, data, objecto e sentido da decisão.
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A menção do número de controlo veterinário não é exigível na identificação do acto administrativo impugnado, até porque, a lei só permite que a Recorrente tenha um único número de controlo veterinário.
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Deveria ter sido admitida a rectificação de erro de escrita na identificação do número de controlo veterinário.
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Deve ser revogado o acórdão recorrido, que violou o disposto nos artº 838º 1º Código Administrativo, artº 40º LPTA, e artº 249º Código Civil." 1.8. Não houve contra-alegações e, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 102, que se transcreve: "Vem interposto recurso jurisdicional para o Pleno deste STA do acórdão proferido a fls. 59 a 62 que, confirmando o despacho do Mmº Conselheiro- Relator de 02.04.2003 que rejeitou o recurso contencioso com...
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