Acórdão nº 01418/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, interpôs, na 1ª Secção do S.T.A., recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 30 de Agosto de 2002, "que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho do Director Geral de Veterinária, que cancelou o número de controle veterinário nº C2491P, pertencente à Requerente".

1.2. A fls. 52 dos autos foi proferido pelo Relator do processo na Secção o seguinte despacho, do qual a Recorrente foi notificada em 2-12-02 (fls.52 vº): "Notifique a recorrente para, no prazo de 10 dias, corrigir a petição do recurso indicando correctamente a identificação do acto recorrido que, pelo documento de fls. 28 deste processo e pelo de fls. 41 do processo apenso se verifica que não é o que se refere na petição, quanto ao número de controlo veterinário".

1.3. A Recorrente, formulou, em 5-3-03, o reqto de fls 55 e 56, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual requer a final "Requer a V. Exª se digne rectificar o erro material de escrita no requerimento inicial do recurso, por via de que, onde se lê no frontispício do requerimento nos artº.s 1 e 2 da p.i. "nº C2491P", deverá ler-se "C2321P" 1.4. A fls. 59 e segs foi proferido despacho pelo Relator, no qual, considerando-se, após adução dos fundamentos tidos por pertinentes, que a Recorrente não tinha efectuado "a correcção através da apresentação de nova petição, nem tendo mesmo requerido que fosse efectuada pelo Tribunal a rectificação da apresentada dentro do prazo de 10 dias que lhe foi fixado para o efeito, perdeu o direito de efectuar a correcção", se julgou que a petição de recurso não continha um dos requisitos exigidos pelo artº 36º (identificação do acto recorrido) "indeferindo-se o recurso contencioso", com invocação do § 1º do artº 838º do C. Administrativo.

1.5. A fls. 68, a Recorrente requereu que sobre o despacho do relator em referência (1.4) recaísse acórdão da conferência.

1.6. Por acórdão da 1ª Secção, 3ª Subsecção, de fls. 73 e segs, foi confirmado o despacho reclamado.

1.7. Inconformada com a decisão referenciada em 1.6, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção, cujas alegações, de fls. 95 e segs, concluiu do seguinte modo: "1. O despacho de 02/12/02 do Exmº Relator não fez caso julgado formal relativamente à necessidade de correcção da p.i.

  1. Tal despacho não refere o artº 838º Código Administrativo, nem fez a expressa cominação à Recorrente de indeferimento liminar.

  2. O mero erro de identificação do número de controlo veterinário na p.i. é passível de rectificação (artigo 249º Código Civil).

  3. O acto recorrido está devidamente identificado quanto ao autor, data, objecto e sentido da decisão.

  4. A menção do número de controlo veterinário não é exigível na identificação do acto administrativo impugnado, até porque, a lei só permite que a Recorrente tenha um único número de controlo veterinário.

  5. Deveria ter sido admitida a rectificação de erro de escrita na identificação do número de controlo veterinário.

  6. Deve ser revogado o acórdão recorrido, que violou o disposto nos artº 838º 1º Código Administrativo, artº 40º LPTA, e artº 249º Código Civil." 1.8. Não houve contra-alegações e, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 102, que se transcreve: "Vem interposto recurso jurisdicional para o Pleno deste STA do acórdão proferido a fls. 59 a 62 que, confirmando o despacho do Mmº Conselheiro- Relator de 02.04.2003 que rejeitou o recurso contencioso com...

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