Acórdão nº 0915/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, por vício de forma, consistente em insuficiente fundamentação, anulou o seu despacho de 17 de Julho de 2002, o qual indeferira o recurso hierárquico interposto por A…., com sede em Campo Maior, da decisão da Administração Fiscal que determinara correcções à matéria colectável para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício de 1997.

Formula as seguintes conclusões:«1.

Estão reunidos os pressupostos para aplicação do artigo 57º do CIRC - a relação entre a recorrida contenciosa - assim como as outras entidades cooperantes - e a B… não é uma relação dotada das características próprias do sector cooperativo; - A intervenção da B… deveria significar a intermediação de que resultasse as melhores condições de exploração das cooperantes, permitindo-lhe, designadamente o fornecimento de bens e serviços a preços em cuja formação não entra o intuito lucrativo; - Não é característica dessa natureza cooperativa uma intervenção como pólo planeador de distribuição de custos e proveitos entre as entidades cooperantes de forma a alcançar o mínimo resultado de tributação em IRC dos seus membros; - Entre a B… e cooperantes existem, precisamente, situações em que tal transferência de resultados ocorre, configurando relações entre as várias entidades do grupo que permitem identificar um grupo agindo sob uma única vontade estratégica; - A forma cooperativa não é um instrumento de redução de tributação; - Ao contrário: os benefícios fiscais reconhecidos pela lei às cooperativas encontram justificação na função sócio-económica (fins extra-fiscais) que lhes foi atribuída na CRP), e até devem ser negados às cooperativas que se desviam da sua finalidade (falsas cooperativas);2.

No presente caso, verificando as relações existentes entre B... e titulares do respectivo capital, e comparando-as com as que seria normal verificarem-se em situações idênticas - cooperantes e cooperativa integrada no sector cooperativo - a Administração Fiscal considerou adequada a utilização do art. 57º do CIRC, norma anti-abuso que permite corrigir operações registadas entre empresas com intenção de transferir resultados tributáveis.

  1. A Administração limitou-se a aplicar o art. 57º do CIRC, tendo em conta na avaliação da normalidade de relações existentes a natureza das relações numa relação do sector cooperativo.

  2. A Administração Fiscal considerou relevante para aplicação do método acima descrito - a natureza das relações numa relação do sector cooperativo - a inaceitável manipulação dos preços, designadamente os movimentos que configuravam transferências indevidas de resultados entre as empresas do grupo formadas por B... e suas cooperantes, configurando sobrefacturações a favor da empresa beneficiária da isenção em sede de IRC.

  3. Não há falta de fundamentação.

Como ficou demonstrado, os actos praticados pela Administração foram justificados de facto e de direito - quer as correcções à matéria tributável quer o indeferimento do recurso hierárquico.

Nestes termos (...), deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o acto recorrido».

1.2. A recorrida contra-alega, concluindo deste modo:«I.

O SEAF, ora Recorrente, veio apresentar recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela ora alegante, que culminou com a revogação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 17 de Julho de 2002, que indeferiu um seu recurso hierárquico interposto em 27 de Março de 2001;II.

O processo litigioso entre a Administração Fiscal e a ora Alegante teve a sua génese na decisão daquela que determinou a correcção da matéria colectável da Alegante referente ao exercício de 1997, ao abrigo do disposto no artº. 57º. do CIRC, invocando para o efeito a existência de relações especiais entre a ora Alegante e a cooperativa B…;III.

A administração fiscal entendeu que os preços praticados nos serviços prestados e nos bens vendidos por aquela cooperativa às...

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