Acórdão nº 0772/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Data17 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO e a FAZENDA PÚBLICA recorrem da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1989 deduzida por A…, com sede em Sintra, condenando a Administração no pagamento de juros indemnizatórios.

A Fazenda Pública formula as seguintes conclusões: «1.

Inexiste falta de fundamentação do acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 1989.

  1. Muito embora, se admita que ao tempo em que o acto foi praticado 1992 a mesma tenha sido sucinta e concisa mas suficiente por ter sido previamente notificado quer do auto de notícia pelas infracções cometidas, bem como das correcções que influenciaram a Dc-Mod. 22.

  2. Logo, o vicio que fundamenta a decisão proferida "vício de forma" não se verifica, como ainda, deveria ter participado e colaborado na sua obtenção como impõe o art.º 22º do CPT.

  3. Pelo que foram violados os artºs. 21º e 81º conjugados com o artºs 22 todos do CPT por se considerar que o acto ora posto em crise está legalmente fundamentado e consequentemente o nº l do artº 125º do CPPT.

    Termos em que, Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de apreciar a restante matéria controvertida (...)».

    1.2. O Ministério Público retira das suas conclusões as conclusões que seguem:«1.

    A lei faz depender o direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte da verificação de determinados requisitos, nomeadamente, da existência de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial;2.

    No caso dos autos, embora o erro tivesse sido invocado como fundamento da impugnação, a liquidação foi anulada unicamente com base no vício de forma da falta de fundamentação;3.

    Ora, o vício de forma da falta de fundamentação, ainda que reconhecido em reclamação graciosa ou impugnação judicial, não se inclui no âmbito do requisito do erro imputável aos serviços que gera o direito a juros indemnizatórios;4.

    O erro que suporta o direito a juros indemnizatórios não é qualquer vício ou ilegalidade mas aquele que se concretiza em defeituosa apreciação de factualidade relevante ou em errada aplicação das normas legais;5.

    De fora ficam os casos de anulação de actos tributários com base em vícios de forma ou vícios de procedimento;6.

    O alargamento do fenómeno reparatório, a título de juros indemnizatórios, às situações de erro de direito não é extensível aos casos em que a substância do acto pode ser renovada, como sucede quando este enferma de mero vício de forma ou vícios de procedimento;7.

    Na parte em que reconheceu à impugnante o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, viola a douta sentença recorrida o disposto no art. 24º, nº 1 do CPT (agora o art. 43º, nº 1 da LGT).

    Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que reconheceu à impugnante o direito ao pagamento dos peticionados juros indemnizatórios».

    1.3. Não há contra-alegações.

    1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso interposto pela Fazenda Pública não merece provimento, porquanto o acto tributário impugnado enferma de falta de fundamentação.

    1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  4. A matéria de facto vem assim estabelecida:«A)Em 30 de Maio de 1990, a Impugnante entregou a Declaração de Rendimentos Mod. 22, relativa ao exercício de 1989, a qual se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos (cfr. fls. 119 a 124 dos autos);B)De acordo com a declaração referida em A), a Impugnante apurou a matéria colectável de 1 022 011 711$00 e o montante total de imposto a pagar de 67 303 119$00, tendo para tal contribuído, entre outros aspectos, a consideração como custo do montante de 185 980$00 relativo a impostos directos, a dedução no Quadro 17 do montante de 4 052 632$00 referente a rendimentos de aplicações financeiras e, ainda, a dedução no Quadro 19 da importância de 7 173 250$00 referente a rendimentos de aplicações financeiras;C)Em 30/03/92, através de análise interna, foi a declaração de rendimentos - referida em A) - objecto de fiscalização por parte dos competentes serviços da Administração Tributária, tendo, em consequência, sido elaborado o correspondente Mapa de Apuramento Mod. DC. 22, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (cfr. fls. 161 e 163 dos autos);D)De acordo com o referido mapa de apuramento, no campo relativo à FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES EFECTUADAS, e relativamente aos montantes corrigidos postos em crise, foi declarado que: "Q1OLI9: 185.980$00 -...

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