Acórdão nº 0553/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, deduziu impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, tendo por objecto o despacho do Senhor Director da Alfândega de Leixões, de 6-2-2002 que declarou não existir o dever legal de decidir um pedido de revisão do acto de liquidação de IA (Imposto Automóvel), relativo à DVL 96/0096868, de 29-7-1996.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Não houve erro na forma do processo, ao ser escolhida a impugnação judicial, pois que o recorrente cumulou vários pedidos com uma conexão lógica entre si: anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do IA e anulação do acto de liquidação, sendo certo que tais pedidos não são substancialmente incompatíveis.
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Os pedidos encontram-se em «cumulação aparente» e, nesta forma de cumulação, não se pode opor a diversidade da forma de processo aplicável.
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Sendo a impugnação judicial o meio mais adequado para conhecer do pedido de anulação do acto tributário de liquidação do IA (e da consequente restituição da quantia paga) e existindo uma forte corrente no sentido de o acto de indeferimento do pedido de revisão é sindicável na mesma forma processual, a escolha processual do impugnante não merece censura.
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Deduzidas, como foram, diversas pretensões, mesmo que se entenda que estão sujeitas a diferentes formas de processo, não pode o juiz ordenar a convolação do processo para uma das formas consideradas adequadas, pois isso seria substituir-se à parte na eleição de uma pretensão contra as outras, assim violando os princípios da autonomia da vontade e do dispositivo do processo.
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A inidoneidade do meio processual e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir e pela conformidade desta com o correspondente pedido.
Tais requisitos verificam-se neste processo.
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Não se verifica a extemporaneidade da apresentação da impugnação, tendo a petição dado entrada no Tribunal em 24.04.2002, proveniente do órgão da AT periférico local, competente para a prática e para a revogação do acto, onde ela deu entrada a 02.04.2002.
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Por errada aplicação ou interpretação, foram violados os arts. 9.º, 95.º...
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