Acórdão nº 01013/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor MINISTRO DA EDUCAÇÃO, de 27-07-99, pelo qual foi negado provimento ao recurso que interpusera da deliberação do Júri que, em processo de avaliação extraordinária, não lhe reconheceu o mérito excepcional necessário à obtenção da classificação de "excelente".
O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.º - O douto Acórdão recorrido merece censura por ter julgado haver violação do artigo 48.º, n.º 2, do ECD, e do n.º 3 do despacho n.º 247/ ME/ 93; 2.º - A actividade num Leitorado de uma Universidade não integra o exercício de funções docentes a que se reportam os citados dispositivos legais; 3.º - O Júri moveu-se dentro da legalidade, aplicando os critérios previamente definidos e usando a margem de liberdade valorativa que lhe é própria; 4.º - A recorrente exerceu funções de leitora na Universidade de Bruxelas de 1990 a 1995; 5.º - Esta função não consubstancia a dedicação exclusiva e contínua à actividade educativa no ensino não superior, nem a integração na comunidade educativa ligada à Escola; 6.º - O recurso por parte do Júri a elementos informativos prestados pela Escola onde a recorrente leccionou nos últimos três anos não constitui vício invalidamente do acto recorrido, antes redundou em benefício da interessada.
A Recorrente contenciosa contra-alegou, manifestando concordância com o acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A única questão a conhecer no presente recurso jurisdicional traduz-se em saber se à luz dos critérios estabelecidos no despacho n.º 247/ME/93, do Ministro da Educação, o júri que apreciou a candidatura da ora recorrida para o reconhecimento de mérito excepcional, podia ou não atender ao conteúdo de informações relativas ao período posterior à apresentação da candidatura.
Em sentido negativo se decidiu no acórdão que vem impugnado, fazendo, a meu ver, correcta interpretação e aplicação do direito.
Por sua parte, em sede de alegação, a entidade recorrente persiste na defesa do entendimento que não obstante se ter socorrido de elementos informativos posteriores à apresentação da candidatura, tal facto não acarretaria violação dos limites temporais impostos na n.º 3 do despacho n.º 243/ME/93.
Para tanto, invoca que a ponderação desses elementos se legitimaria em face da insuficiência de informação reportada ao período anterior à admissão da candidatura.
A posição da recorrente não se apresenta como merecedora de acolhimento.
De facto, o despacho em referência define-se como um acto de conteúdo normativo, impondo regras gerais e abstractas de observância obrigatória, sendo ilegítimo o seu desrespeito em função de meras dificuldades que, em cada caso...
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