Acórdão nº 01013/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor MINISTRO DA EDUCAÇÃO, de 27-07-99, pelo qual foi negado provimento ao recurso que interpusera da deliberação do Júri que, em processo de avaliação extraordinária, não lhe reconheceu o mérito excepcional necessário à obtenção da classificação de "excelente".

O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.º - O douto Acórdão recorrido merece censura por ter julgado haver violação do artigo 48.º, n.º 2, do ECD, e do n.º 3 do despacho n.º 247/ ME/ 93; 2.º - A actividade num Leitorado de uma Universidade não integra o exercício de funções docentes a que se reportam os citados dispositivos legais; 3.º - O Júri moveu-se dentro da legalidade, aplicando os critérios previamente definidos e usando a margem de liberdade valorativa que lhe é própria; 4.º - A recorrente exerceu funções de leitora na Universidade de Bruxelas de 1990 a 1995; 5.º - Esta função não consubstancia a dedicação exclusiva e contínua à actividade educativa no ensino não superior, nem a integração na comunidade educativa ligada à Escola; 6.º - O recurso por parte do Júri a elementos informativos prestados pela Escola onde a recorrente leccionou nos últimos três anos não constitui vício invalidamente do acto recorrido, antes redundou em benefício da interessada.

A Recorrente contenciosa contra-alegou, manifestando concordância com o acórdão recorrido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A única questão a conhecer no presente recurso jurisdicional traduz-se em saber se à luz dos critérios estabelecidos no despacho n.º 247/ME/93, do Ministro da Educação, o júri que apreciou a candidatura da ora recorrida para o reconhecimento de mérito excepcional, podia ou não atender ao conteúdo de informações relativas ao período posterior à apresentação da candidatura.

Em sentido negativo se decidiu no acórdão que vem impugnado, fazendo, a meu ver, correcta interpretação e aplicação do direito.

Por sua parte, em sede de alegação, a entidade recorrente persiste na defesa do entendimento que não obstante se ter socorrido de elementos informativos posteriores à apresentação da candidatura, tal facto não acarretaria violação dos limites temporais impostos na n.º 3 do despacho n.º 243/ME/93.

Para tanto, invoca que a ponderação desses elementos se legitimaria em face da insuficiência de informação reportada ao período anterior à admissão da candidatura.

A posição da recorrente não se apresenta como merecedora de acolhimento.

De facto, o despacho em referência define-se como um acto de conteúdo normativo, impondo regras gerais e abstractas de observância obrigatória, sendo ilegítimo o seu desrespeito em função de meras dificuldades que, em cada caso...

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