Acórdão nº 02038/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA recorre do acórdão do T.C.A. que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, anulou o seu despacho de 10.1.01, pelo qual fora confirmada, em recurso hierárquico, a aplicação ao recorrido da pena disciplinar de 30 dias de suspensão.

Fundamento da anulação foi a violação de lei "por violação do princípio da imparcialidade, nos termos do disposto nos artigos 6º, 44º, nº 1 g) e 51º, nº 1, do CPA e art. 266º, nº 2, da CRP".

Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: "A. A emissão de pareceres técnico-jurídicos pelo mesmo jurista na fase da decisão do processo disciplinar e já em recurso hierárquico não viola o princípio da imparcialidade, pois o despacho de concordância consubstancia um juízo autónomo que implica o reconhecimento da justeza das razões do autor do acto e, do mesmo passo, a improcedência dos argumentos do impugnante.

  1. F a própria lei (nº 1 do art. 172º do CPA) que prevê que, uma vez interposto o recurso hierárquico, a E. R. deva sobre ele pronunciar-se, remetendo essa sua apreciação ao órgão superior (tal como o juiz, no recurso de agravo, não esta impedido de sustentar), não existindo na lei qualquer impedimento a que essa análise do recurso se contenha em parecer técnico elaborado pelo mesmo jurista que preparou a decisão recorrida.

C.

O acórdão recorrido faz, pois, uma incorrecta apreciação do disposto na alínea g) do nº 1 do art. 44º do CPA, ao entender que, por aplicação desta norma legal, o acto recorrido viola o princípio da imparcialidade".

O recorrido contra-alegou, em defesa do acórdão recorrido.

O Ministério Público é de parecer que o recurso jurisdicional merece provimento, em virtude de não existir violação do princípio da imparcialidade.

Obtidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

- II - O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto: Tendo em atenção os docs juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por deliberação do Conselho Directivo da Escola Secundaria …, do Porto, datada de 27.04.99, foi instaurado processo disciplinar ao recorrente (fls.4 do pa); b) - a 20.05.99 foi autuado pelo instrutor nomeado o respectivo processo disciplinar (fls. 1 do pa); c) - a fls. 6 e 7 do pa encontra-se cópia da queixa apresentada ao Conselho Directivo da Escola …, pelo aluno … contra o recorrente; d) - em 21.05.99 … foi ouvido como testemunha no processo referido em b) (fls. 14 e 15 do pa); e) - em 02.02.2000 foi deduzida acusação contra o recorrente, no processo disciplinar referido em b), a qual se encontra a fls. 53 a 58 do pa, aqui dada por reproduzida, tendo-lhe sido imputada violação do dever de zelo, do dever de correcção e dos deveres específicos previstos no art. 10º, ponto 2, al. a), b) e c) do Estatuto da Carreira Docente; f) - o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT