Acórdão nº 02038/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA recorre do acórdão do T.C.A. que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, anulou o seu despacho de 10.1.01, pelo qual fora confirmada, em recurso hierárquico, a aplicação ao recorrido da pena disciplinar de 30 dias de suspensão.
Fundamento da anulação foi a violação de lei "por violação do princípio da imparcialidade, nos termos do disposto nos artigos 6º, 44º, nº 1 g) e 51º, nº 1, do CPA e art. 266º, nº 2, da CRP".
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões: "A. A emissão de pareceres técnico-jurídicos pelo mesmo jurista na fase da decisão do processo disciplinar e já em recurso hierárquico não viola o princípio da imparcialidade, pois o despacho de concordância consubstancia um juízo autónomo que implica o reconhecimento da justeza das razões do autor do acto e, do mesmo passo, a improcedência dos argumentos do impugnante.
-
F a própria lei (nº 1 do art. 172º do CPA) que prevê que, uma vez interposto o recurso hierárquico, a E. R. deva sobre ele pronunciar-se, remetendo essa sua apreciação ao órgão superior (tal como o juiz, no recurso de agravo, não esta impedido de sustentar), não existindo na lei qualquer impedimento a que essa análise do recurso se contenha em parecer técnico elaborado pelo mesmo jurista que preparou a decisão recorrida.
C.
O acórdão recorrido faz, pois, uma incorrecta apreciação do disposto na alínea g) do nº 1 do art. 44º do CPA, ao entender que, por aplicação desta norma legal, o acto recorrido viola o princípio da imparcialidade".
O recorrido contra-alegou, em defesa do acórdão recorrido.
O Ministério Público é de parecer que o recurso jurisdicional merece provimento, em virtude de não existir violação do princípio da imparcialidade.
Obtidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II - O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto: Tendo em atenção os docs juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por deliberação do Conselho Directivo da Escola Secundaria …, do Porto, datada de 27.04.99, foi instaurado processo disciplinar ao recorrente (fls.4 do pa); b) - a 20.05.99 foi autuado pelo instrutor nomeado o respectivo processo disciplinar (fls. 1 do pa); c) - a fls. 6 e 7 do pa encontra-se cópia da queixa apresentada ao Conselho Directivo da Escola …, pelo aluno … contra o recorrente; d) - em 21.05.99 … foi ouvido como testemunha no processo referido em b) (fls. 14 e 15 do pa); e) - em 02.02.2000 foi deduzida acusação contra o recorrente, no processo disciplinar referido em b), a qual se encontra a fls. 53 a 58 do pa, aqui dada por reproduzida, tendo-lhe sido imputada violação do dever de zelo, do dever de correcção e dos deveres específicos previstos no art. 10º, ponto 2, al. a), b) e c) do Estatuto da Carreira Docente; f) - o...
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