Acórdão nº 0775/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, solteira, menor, representada pelos seus pais, … e …, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este STA, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto de 13/10/2 000, que rejeitou o recurso contencioso por ela interposto da deliberação do Conselho Directivo da Escola Secundária Martins Sarmento, de Guimarães, que estabeleceu uma terceira chamada para as provas globais do 10.º ano de escolaridade, com base em manifesta ilegalidade na interposição do recurso, decorrente da falta de lesividade do acto impugnado, por falta de definitividade horizontal, ou seja, por ser um acto meramente instrumental do (lesivo) acto final (fls 27-28 dos autos).

Interpôs ainda recurso do despacho de 19/2/2 001, que lhe indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário (fls 45 dos autos).

  1. 2.

    Nas alegações do recurso da sentença, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Interposto pela recorrente recurso de uma deliberação do Conselho Executivo da Escola Secundária Martins Sarmento que lhe determinou que efectuasse uma terceira chamada para prestação das provas do 10º ano de escolaridade, quando a lei só prevê a realização de duas chamadas, decidiu a sentença recorrida que tal deliberação não ofende qualquer direito da recorrente, por se tratar apenas de um acto interlocutório, carecendo de lesividade, visto que o acto "verdadeiramente lesivo do invocado direito será aquele que, a final, depois de realizadas todas as provas globais se traduzir na classificação atribuída à recorrente", sendo este o único acto definitivo a considerar.

    1. ) - A sentença recorrida - ao reduzir a lesividade à notação final que à recorrente vier a ser fixada pelo Conselho Executivo - viola manifestamente a lei e desconsidera a lesividade decorrente do simples facto de a recorrente ser forçada a realizar mais uma prova.

    2. ) - Com efeito, a sujeição da recorrente à realização de uma chamada a mais, para além daquelas que a lei comporta, é de qualificar em si mesma e independentemente da futura eventual atribuição de qualquer classificação, como lesiva dos direitos e interesses da recorrente na medida em que, como, aliás, se alegou: a) impede a recorrente de se matricular no ano imediato ou de se matricularem nos períodos normais; b) obriga a recorrente a encurtar a antecedência mínima de 15 dias entre o anúncio da prova e a sua realização, como a lei exige; c) impede a recorrente de conhecer a matriz da prova, porque esta só se faz no período lectivo e na ocasião não havia aulas; d) porque nenhuma outra escola do país adoptou idêntico procedimento - com excepção de uma única escola igualmente da cidade de Guimarães - vê a recorrente violado o seu direito a um tratamento igual ao dos restantes estudantes do país colocados nas mesmas circunstâncias; e) exige-lhe uma sobrecarga suplementar de trabalho para preparação do novo exame; f) cria-lhe uma situação de incerteza quanto ao ingresso no ensino superior e à época escolar em que o mesmo se pode processar; g) viola o direito ao repouso e diminui o período de férias escolares a que a recorrente tem direito.

    3. ) - O despacho saneador-sentença recorrido, ao considerar como acto não lesivo dos direitos e interesses da recorrente a marcação de uma 3.ª chamada, violou, pois, manifestamente, a lei: art.º 268.º, n.º 4, da CRP e os art.ºs 25.º, n.º 1, da LPTA e 57.º, § 4.º do RSTA, não podendo pois manter-se.

    A autoridade recorrida, que ainda não havia sido citada para o recurso, não contra-alegou, tendo sido cumprido, em relação a ela, o disposto no n.º 2 do artigo 234.º-A do CPC (fls 32).

  2. 3.

    Nas alegações do recurso do indeferimento da concessão do benefício do apoio judiciário, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Devendo ter-se por documentalmente assente que a recorrente menor não possui quaisquer bens ou rendimentos, não é admissível suprir essa deficiência económica com base nos rendimentos de seus pais, que são terceiros, ainda que seus representantes legais.

    1. ) - O pedido de concessão do benefício do apoio judiciário cumpre o preceituado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, não se encontrando nesse diploma, nem na lei processual civil, qualquer norma que aluda ao fenómeno de "substituição" operado, fazendo suportar os representantes legais as custas do processo.

    2. ) - Sendo a incapacidade para o exercício de direitos dos menores suprida com recurso ao poder paternal, contudo, se apenas na menor se reflectirão as consequências do direito accionado, é de justiça que se lhe atribuam, individualmente, as responsabilidades inerentes à causa, da qual é única...

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