Acórdão nº 048197 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Data16 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A…, com sede na Estrada do …, …, NIPC …, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, e com pedido de apoio judiciário, acção para efectivação de responsabilidade civil contra: 1. Estado Português (Ministério da Economia); 2. Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI); 3. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; 4. B…, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar à autora a quantia de Esc. 3.733.267.741$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais fixados até à data da entrada da acção em juízo, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento e ainda pelos danos patrimoniais futuros que viessem a revelar-se e a fixar em execução de sentença.

1.2. Foram produzidas contestações, réplica e tréplica.

1.3. Por despacho de fls. 670/671, o tribunal a quo indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário, formulado pela autora.

Em despacho saneador/sentença, que se lhe seguiu, de fls. 671 e seguintes, o tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido feito contra a Ré B. .., julgou o Estado parte ilegítima, e absolveu-o da instância, e absolveu os Réus IAPMEI e IGFSS do pedido.

1.4. Inconformada, a autora interpôs o presente jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "1. - A autora apresentou para fundamentar o pedido de Apoio Judiciário documentos comprovativos da sua situação económica e financeira e alegou a ausência de rendimentos suficientes para custear as despesas judiciais da presente acção.

  1. - O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra não esgotou os meios de prova por forma a avaliar com rigor a situação da A. Nos termos e para os efeitos do disposto no Dec-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro.

  2. - O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra impediu que a A. fizesse a demonstração de que o teor do ofício de fls. 526 não corresponde à verdade e à verdadeira situação da empresa que tal como foi alegado não se encontra em laboração.

  3. - O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra é competente em razão da matéria para apreciar os actos praticados pelo R. B… porque esta entidade actuou como uma longa manus do Estado e como mandatário de facto do R. IAPMEI Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento na execução do plano de reestruturação no sector da cristalaria tal como foi definido pela Portaria 934/94 de 21 de Outubro.

  4. - A constituição do 4º R. B… foi promovida pelo Estado através do IAPMEI Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e foi utilizado como um instrumento do IAPMEI para prossecução dos fins públicos de que foi incumbido nos termos definidos na Portaria 934/94 de 21 de Outubro.

  5. - Na previsão da al. h) do Artº 51 do E.T.A.F. não se incluem apenas os órgãos e os agentes administrativos da Administração em sentido estrito mas também as entidades que tenham praticado actos de gestão pública na prossecução de fins públicos.

  6. - O Estado é parte legítima na presente acção porque foi confrontado, pelo menos, com um requerimento apresentado pela A. ao GACRE - Gabinete de Coordenação para as Empresas em Recuperação e nunca respondeu à A.

  7. - A 2ª parte do Artº 7º do Dec-Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967 não consagra uma excepção peremptória preclusiva do direito de indemnização por falta de impugnação contenciosa, estando apenas relacionada com o nexo de causalidade e com a culpa do lesado na produção do dano.

  8. - No caso da A.

    não foi a falta de impugnação contenciosa que gerou os danos imputados ao Estado e a cada um dos RR. porque os danos são emergentes de actos de negação dos actos de conteúdo positivo pretendidos pela Autora.

  9. - A 2ª parte do Artº 7º encontra-se também relacionada com a possibilidade de utilização pelo Administrado de meios de impugnação viáveis e eficazes e/ou da utilização de meios processuais acessórios como seja a suspensão da eficácia dos actos administrativos desde que tais meios processuais sejam admissíveis e que do deferimento dos mesmos possa resultar impedimento da produção dos danos ou minimização destes.

  10. - Ainda que a actuação da Autora pudesse ser qualificada de negligente e culposa ao Réu excepcionante - o ESTADO - competia alegar e provar que a A. infringiu culposamente o dever de diligência processual susceptível de evitar a produção ou o agravamento dos danos e que os descritos na acção foram uma consequência necessária da falta de actuação processual de impugnação dos actos administrativos.

  11. - A falta de impugnação contenciosa pela A. dos actos administrativos praticados não constituindo excepção peremptória não pode constituir fundamento para a absolvição do pedido formulado pela A. em relação aos RR. IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, os quais, não alegaram sequer tal excepção.

    Foram violados: Artº 7º, 15 nº1, 22, 23 do Dec. Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro; Artº 3 do C.P. Civil; Artº 51 alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Artº 7º do Dec. Lei 48051 de 21 de Novembro de 1967 e Artº 268 da Constituição da República Portuguesa".

    1.5. Em contra-alegações, o Estado formulou as seguintes conclusões: "

    1. A A. não fez prova da insuficiência económica para suportar as despesas do pleito em função dos parâmetros indicados no artº 7º nº 5 do DL 387-B/87, na redacção da Lei 46/96.

    2. Por isso, como se decidiu na douta sentença, não lhe deve ser concedido o apoio judiciário.

    3. O Estado é parte ilegítima, porquanto o GRACE não era a entidade competente para decidir da atribuição de apoios e subsídios ou sobre a regularização de dívidas à segurança social.

    4. Procede a excepção do artº 7º do DL 48051, pois se a A. tivesse interposto recurso dos actos pretensamente ilegais, teria obstado aos prejuízos alegados.

    5. Pelo que, a douta sentença recorrida deve manter-se nos seus precisos termos".

    1.6. O IAPMEI contra-alegou, dizendo: "Não assiste razão à recorrente quando pede a revogação da decisão na parte em que julgou procedente a excepção do artº 7º do DL 48051, absolvendo o R. IAPMEI do pedido.

    De facto, considerou-se na sentença que se a A. tivesse interposto recurso contencioso, teria obstado à ocorrência dos prejuízos desde a data do despacho.

    Também aqui não poderia ser outro o sentido da decisão.

    Com efeito, a A. fundamenta o pedido indemnizatório numa omissão do GRACE que não deu resposta a uma proposta de regularização da dívida à Segurança Social que apresentou 24.03.97 e por não ter aceite uma outra proposta de aquisição do crédito da Segurança Social sobre a A. feita pela Caixa Central de Crédito Agrícola.

    Mas, não é verdade que a proposta apresentada em 24.03.97 não tenha obtido resposta.

    Como consta dos autos, por despacho de 09.12.98 do Director de Serviços Jurídico-Contenciosos do IGFSS, que era a entidade competente para tal, foi aquela proposta recusada pelo facto da dação em pagamento para regularização das dívidas à Segurança Social estar condicionada à retoma do pagamento das contribuições mensais correntes, o que naquela altura ainda não se tinha verificado.

    Este Despacho foi comunicado à A. pelo ofício nº 13155 de 15.12.98 (cfr. doc.2 da contestação do R. Estado), o qual, como se verifica do doc. 63 junto à PI foi recebido pela A.

    Ora se discordava destes Despachos e entendia que eram ilegais, então os prejuízos alegados são imputáveis à falta de interposição de recurso contencioso destes actos, pois se tivesse interposto os recursos e lograsse ganho de causa, teria obtido anulação dos actos e, por via disso, em sede de execução de sentença teria obstado à ocorrência dos danos que alega.

    Não o tendo feito, não pode agora pedir indemnização emergente da pretensa ilegalidade destes actos pelo que, nos termos do disposto no artº 7º (2ª parte) do DL 48051, de 21.11.67, não subsiste o direito à reparação.

    O mesmo acontece em relação aos actos pretensamente ilegais praticados pelos RR IAPMEI e IGFSS.

    Neste sentido decidiu o STA, no Ac. De 26.03.96 - Rec. 38073 - onde se diz que sobre o lesado recai o dever de interpor recurso contencioso do acto lesivo sempre que esse meio processual disponha de aptidão para evitar ou minimizar os danos ou constituir via para o seu ressarcimento. Acrescenta o mesmo aresto que a culpa do lesado decorrente da não interposição de recurso contencioso ou de falta de reacção à extinção deste em que podia e devia tê-la (conduta processual negligente) exclui sempre a responsabilidade civil do Estado, ainda que sejam ilícitos os actos que este praticou e que o lesado aponta como causa dos danos (no mesmo sentido vd. ainda...

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