Acórdão nº 046414 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TCA, A… interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 18-6-97 pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA indeferindo o recurso hierárquico necessário interposto do acto de indeferimento tácito imputável à DRE/C, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e pelo acórdão do TCA de 2-3-2000, a fls. 164 e ss. ser concedido provimento ao recurso contencioso, declarando-se a anulação do acto.
Agravou a autoridade recorrida, suscitando nas 8 conclusões, a questão da conformidade do acto com o prescrito na DL 178/89 de 27-5, uma vez que tendo sido remetidas cartas ao ora recorrente propondo-lhe a aceitação de um horário de 24 horas semanais, nunca ele respondeu ou compareceu na escola, pelo que se colocou na situação p. no art. 132º e 149º/1 do CPA e a questão da não verificação do vício de forma de falta de audiência prévia, pois não só o art. 100º do CPA não cobre as situações de negligência/desinteresse, como a e também por se verificar uma situação em que prevalece o princípio do aproveitamento do acto.
O EMMP emitiu um inicial parecer no sentido do improvimento do recurso.
Por acórdão interlocutório de 8-3-01, a fls. 205, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à necessidade e/ou conveniência da suspensão da instância até solução no Pleno do processo 39 401, onde as partes discutiam a questão prejudicial da imputação da não contratação do ora agravado, face ao regime normativo fixado no DL 178/89 de 27-5.
Por acórdão de 3-5-01 (fls. 216) foi ordenada a suspensão da instância neste processo até decisão do Pleno no mencionado processo.
A fls. 225 e ss. foi junta a este processo cópia do acórdão proferido no Pleno, em 31-3-04, no recurso n.º 39401, em que, confirmando-se a decisão da Subsecção negou provimento aos recursos interposto pelo ora agravado da Subsecção, firmando ainda o entendimento de que o dever da Administração em contratar os professores que haviam prestado serviço nas escolas do Magistério e Escolas Normais de Educadores de Infância, decorrente do p. no art. 1º do DL 178/89 de 27-5 abrange apenas o ano subsequente à extinção das referidas escolas que não os anos posteriores.
Notificadas as partes e o EMMP desta juntada, veio o EMMP a emitir parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
O processo correu os vistos...
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