Acórdão nº 046414 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TCA, A… interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 18-6-97 pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA indeferindo o recurso hierárquico necessário interposto do acto de indeferimento tácito imputável à DRE/C, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e pelo acórdão do TCA de 2-3-2000, a fls. 164 e ss. ser concedido provimento ao recurso contencioso, declarando-se a anulação do acto.

Agravou a autoridade recorrida, suscitando nas 8 conclusões, a questão da conformidade do acto com o prescrito na DL 178/89 de 27-5, uma vez que tendo sido remetidas cartas ao ora recorrente propondo-lhe a aceitação de um horário de 24 horas semanais, nunca ele respondeu ou compareceu na escola, pelo que se colocou na situação p. no art. 132º e 149º/1 do CPA e a questão da não verificação do vício de forma de falta de audiência prévia, pois não só o art. 100º do CPA não cobre as situações de negligência/desinteresse, como a e também por se verificar uma situação em que prevalece o princípio do aproveitamento do acto.

O EMMP emitiu um inicial parecer no sentido do improvimento do recurso.

Por acórdão interlocutório de 8-3-01, a fls. 205, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à necessidade e/ou conveniência da suspensão da instância até solução no Pleno do processo 39 401, onde as partes discutiam a questão prejudicial da imputação da não contratação do ora agravado, face ao regime normativo fixado no DL 178/89 de 27-5.

Por acórdão de 3-5-01 (fls. 216) foi ordenada a suspensão da instância neste processo até decisão do Pleno no mencionado processo.

A fls. 225 e ss. foi junta a este processo cópia do acórdão proferido no Pleno, em 31-3-04, no recurso n.º 39401, em que, confirmando-se a decisão da Subsecção negou provimento aos recursos interposto pelo ora agravado da Subsecção, firmando ainda o entendimento de que o dever da Administração em contratar os professores que haviam prestado serviço nas escolas do Magistério e Escolas Normais de Educadores de Infância, decorrente do p. no art. 1º do DL 178/89 de 27-5 abrange apenas o ano subsequente à extinção das referidas escolas que não os anos posteriores.

Notificadas as partes e o EMMP desta juntada, veio o EMMP a emitir parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

O processo correu os vistos...

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