Acórdão nº 0504/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra, que rejeitou, por intempestividade, o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que rescindiu unilateralmente o contrato nº 1999400002558 de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais, previstas no Regulamento (CEE) nº 2078/92, celebrado com o recorrente em 29.11.99.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - O direito à notificação dos actos Administrativos previstos no nº 3 do artigo 268º, da Constituição, impõe à Administração o dever de, dar conhecimento deles aos interessados mediante uma comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, designadamente nos arts., 268º nº 2 da Constituição da República, 30º da LPTA e 68º nº 1 do C.P.A..
Assim, 2ª - Da notificação do acto administrativo deve constar impreterivelmente a sua data, o autor e o seu teor integral, em concordância com o art.º 68º nº 1 do C.P.A. ou ser transmitido o acto praticado acompanhado de uma sua fotocópia oficial.
[ACORDÃO DO STA DE 30/10/2001-2 SUBSECÇÃO DO CA. PROCESSO Nº 047717].
Pois, 3ª - Só a notificação integral do acto assegura a função garantística de um direito fundamental, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto praticado.
Ou seja, 4ª - Não se inicia o prazo de interposição de recurso contencioso de acto cuja notificação é imposta pela al. b) do artigo 66º do CPA, senão a partir da sua realização com as formalidades previstas na lei.
Deste modo, 5ª - Uma notificação omissa quanto aos elementos essenciais da decisão é inoponível ao seu destinatário e, assim, não tem a virtualidade de desencadear o início do decurso do prazo de interposição do recurso contencioso.
6ª Nessa situação, o não uso tempestivo da faculdade prevista no art. 31° da LPTA, não determina a extemporaneidade do recurso contencioso.
Mais, 7ª - O mero conhecimento acidental ou por qualquer outra forma, mesmo oficial, apenas terá os mesmos efeitos da notificação se se provar que através desse outro meio foi transmitido o conhecimento dos elementos essenciais da notificação para efeitos contenciosos, que a jurisprudência tem enunciado como a autoria do acto, a qualidade em que o seu autor o praticou, a data, o sentido da decisão e seus fundamentos.
[AC STA de 28.01.2003. Proc 0932/02] Consequentemente, 8ª - O pedido de passagem de certidão do acto que não obedece ao referido nas considerações anteriores, não constitui expediente dilatório, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da passagem da certidão o prazo para interposição do recurso contencioso (arts 28º nº 1 al. a) e 31 nº 1 da LPTA).
9ª - Sucede que o acto recorrido, comunicado ao recorrente por ofício de 28.11.2001, da Direcção Financeira do IFADAP, apenas dá a conhecer o autor do acto e o sentido da decisão tomada. No resto é totalmente omissa. [Cfr. art. 33º da p. i. e Doc. nº 16, junto à mesma p. i.] 1.
O ofício da Direcção financeira do IF ADAP de 28.11.2001 diz: "Fica notificado que, por deliberação do Conselho de Administração e por motivo de incumprimento após controlo, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto acima mencionado, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura no âmbito dos Reg. (CEE) n° 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no artigo 7-A do DL n° 31/94, de 5 de Fevereiro, de acordo com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL n 351/97 de 5 de Dezembro" 10ª - Com efeito, a análise mesmo superficial da referida comunicação, mostra à evidência que ali se não transcreve qualquer acto administrativo, não se identifica qualquer acto, não se indica a nenhuma data não se transcreve o texto integral do acto comunicado, nem se dá a conhecer a fundamentação "expressa e acessível, que o suporta.
11ª - Por isso, face à insuficiência desta comunicação, o recorrente requereu em 2.12.2001, certidão da acta do Conselho de Administração do IFADAP, em que foi tomada a deliberação de rescisão unilateral do referido contrato"[cfr. art. 34º da p. i e Doc. nº 16, junto à mesma p. i.]. Porém, 11º - A este requerimento respondeu, em 28-02-2002, a Direcção de Inspecção do IFADAP do modo seguinte: Tendo em consideração o relatório nº 328/01, de 29 de Junho, do DINS, e tendo em conta o relatório da visita de controlo realizada pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, o Conselho de Administração deliberou rescindir unilateralmente o contrato acima indicado, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura, no âmbito dos Reg. (CEE) nºs 2078/92 e 2080/92, de Acordo com o estipulado no artº 7º A do D.L. nº 31/94, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 2º do D.L. nº 351/97, de 5 de Dezembro [cfr. Artigo 35º da p. i. e Doc. nº 16, junto à mesma p. i.].
12ª - ACONTECE QUE ESTA COMUNICAÇÃO NÃO ACRESCENTOU NADA À COMUNICAÇÃO ANTERIOR, POIS NÃO CONTÉM A DATA DA PROLAÇÃO DO ACTO RECORRIDO.
NÃO ANEXA O TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO, NÃO TRANSCREVE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE RESCISÃO, NÃO CONTÉM QUALQUER DECLARAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA COM PARECER, INFORMAÇÃO OU PROPOSTA ANTERIOR, NEM JUNTA CÓPIA DOS RELATÓRIOS DA DINS Nº 328/01, E DA VISITA DE CONTROLO REALIZADA PELA DRABI.
13ª - Além disso, a referida comunicação também não responde ao pedido do recorrente, pois não contém a cópia da acta, tal como fora requerido.
14ª - Por isso, o recorrente, face a esta comunicação deficiente, solicitou, mais uma vez ao IFADAP, por fax de 11-03-2002, seguido de carta do mesmo dia, cópias do relatório da DINS nº 328/01 citado na dita deliberação, e do tal «relatório da visita de controlo», pretensamente realizado pela DRABI [Cfr. art. 41º da p.i. e Doc. nº 17, junto à mesma p.i.].
Porém.
15ª - O IFADAP não deu, qualquer reposta a este requerimento do recorrente.
E também não deu ao requerimento do Recorrente de 13.01.2003, onde mais uma vez, solicitou ao IFADAP, o seguinte: c) Cópia da Acta da deliberação do Conselho de Administração do IFADAP que lhe rescindiu o Contrato de ajudas agro-ambientais; d) Certidão dos documentos que serviram de fundamento à decisão do Conselho de administração do IFADAP, designadamente o "relatório da visita de controlo realizado pela DRABI, referido no extracto da certidão, de 28.2.2001", varias vezes pedido, mas nunca facultado. [Cfr. art. 48º da p.i. e Doc. 19, junto à mesma p. i.] 16ª - Assim sendo, o recorrente não foi, em momento algum, notificado, nem da data da deliberação, nem do texto integral do acto ou do conteúdo da fundamentação expressa e acessível nem dos ditos RELATÓRIOS DA DINS Nº 328/01 e do tal «RELATÓRIO DA VISITA DE CONTROLO, referidos na dita notificação de 28.2.2002.
16ª - Deste modo, contrariamente ao entendimento do MMº Juiz a quo, tendo o recorrido solicitado, em 2 de Dezembro de 2001, cópia da acta e, em 11.3.2002, a notificação dos RELATÓRIOS DA DINS Nº...
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