Acórdão nº 0504/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra, que rejeitou, por intempestividade, o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que rescindiu unilateralmente o contrato nº 1999400002558 de atribuição de ajuda ao abrigo das medidas agro-ambientais, previstas no Regulamento (CEE) nº 2078/92, celebrado com o recorrente em 29.11.99.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - O direito à notificação dos actos Administrativos previstos no nº 3 do artigo 268º, da Constituição, impõe à Administração o dever de, dar conhecimento deles aos interessados mediante uma comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, designadamente nos arts., 268º nº 2 da Constituição da República, 30º da LPTA e 68º nº 1 do C.P.A..

Assim, 2ª - Da notificação do acto administrativo deve constar impreterivelmente a sua data, o autor e o seu teor integral, em concordância com o art.º 68º nº 1 do C.P.A. ou ser transmitido o acto praticado acompanhado de uma sua fotocópia oficial.

[ACORDÃO DO STA DE 30/10/2001-2 SUBSECÇÃO DO CA. PROCESSO Nº 047717].

Pois, 3ª - Só a notificação integral do acto assegura a função garantística de um direito fundamental, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto praticado.

Ou seja, 4ª - Não se inicia o prazo de interposição de recurso contencioso de acto cuja notificação é imposta pela al. b) do artigo 66º do CPA, senão a partir da sua realização com as formalidades previstas na lei.

Deste modo, 5ª - Uma notificação omissa quanto aos elementos essenciais da decisão é inoponível ao seu destinatário e, assim, não tem a virtualidade de desencadear o início do decurso do prazo de interposição do recurso contencioso.

6ª Nessa situação, o não uso tempestivo da faculdade prevista no art. 31° da LPTA, não determina a extemporaneidade do recurso contencioso.

Mais, 7ª - O mero conhecimento acidental ou por qualquer outra forma, mesmo oficial, apenas terá os mesmos efeitos da notificação se se provar que através desse outro meio foi transmitido o conhecimento dos elementos essenciais da notificação para efeitos contenciosos, que a jurisprudência tem enunciado como a autoria do acto, a qualidade em que o seu autor o praticou, a data, o sentido da decisão e seus fundamentos.

[AC STA de 28.01.2003. Proc 0932/02] Consequentemente, 8ª - O pedido de passagem de certidão do acto que não obedece ao referido nas considerações anteriores, não constitui expediente dilatório, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da passagem da certidão o prazo para interposição do recurso contencioso (arts 28º nº 1 al. a) e 31 nº 1 da LPTA).

9ª - Sucede que o acto recorrido, comunicado ao recorrente por ofício de 28.11.2001, da Direcção Financeira do IFADAP, apenas dá a conhecer o autor do acto e o sentido da decisão tomada. No resto é totalmente omissa. [Cfr. art. 33º da p. i. e Doc. nº 16, junto à mesma p. i.] 1.

O ofício da Direcção financeira do IF ADAP de 28.11.2001 diz: "Fica notificado que, por deliberação do Conselho de Administração e por motivo de incumprimento após controlo, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto acima mencionado, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura no âmbito dos Reg. (CEE) n° 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no artigo 7-A do DL n° 31/94, de 5 de Fevereiro, de acordo com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL n 351/97 de 5 de Dezembro" 10ª - Com efeito, a análise mesmo superficial da referida comunicação, mostra à evidência que ali se não transcreve qualquer acto administrativo, não se identifica qualquer acto, não se indica a nenhuma data não se transcreve o texto integral do acto comunicado, nem se dá a conhecer a fundamentação "expressa e acessível, que o suporta.

11ª - Por isso, face à insuficiência desta comunicação, o recorrente requereu em 2.12.2001, certidão da acta do Conselho de Administração do IFADAP, em que foi tomada a deliberação de rescisão unilateral do referido contrato"[cfr. art. 34º da p. i e Doc. nº 16, junto à mesma p. i.]. Porém, 11º - A este requerimento respondeu, em 28-02-2002, a Direcção de Inspecção do IFADAP do modo seguinte: Tendo em consideração o relatório nº 328/01, de 29 de Junho, do DINS, e tendo em conta o relatório da visita de controlo realizada pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, o Conselho de Administração deliberou rescindir unilateralmente o contrato acima indicado, com exigência de devolução das ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros, bem como a suspensão do direito à apresentação de qualquer candidatura, no âmbito dos Reg. (CEE) nºs 2078/92 e 2080/92, de Acordo com o estipulado no artº 7º A do D.L. nº 31/94, de 5 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 2º do D.L. nº 351/97, de 5 de Dezembro [cfr. Artigo 35º da p. i. e Doc. nº 16, junto à mesma p. i.].

12ª - ACONTECE QUE ESTA COMUNICAÇÃO NÃO ACRESCENTOU NADA À COMUNICAÇÃO ANTERIOR, POIS NÃO CONTÉM A DATA DA PROLAÇÃO DO ACTO RECORRIDO.

NÃO ANEXA O TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO, NÃO TRANSCREVE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE RESCISÃO, NÃO CONTÉM QUALQUER DECLARAÇÃO EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA COM PARECER, INFORMAÇÃO OU PROPOSTA ANTERIOR, NEM JUNTA CÓPIA DOS RELATÓRIOS DA DINS Nº 328/01, E DA VISITA DE CONTROLO REALIZADA PELA DRABI.

13ª - Além disso, a referida comunicação também não responde ao pedido do recorrente, pois não contém a cópia da acta, tal como fora requerido.

14ª - Por isso, o recorrente, face a esta comunicação deficiente, solicitou, mais uma vez ao IFADAP, por fax de 11-03-2002, seguido de carta do mesmo dia, cópias do relatório da DINS nº 328/01 citado na dita deliberação, e do tal «relatório da visita de controlo», pretensamente realizado pela DRABI [Cfr. art. 41º da p.i. e Doc. nº 17, junto à mesma p.i.].

Porém.

15ª - O IFADAP não deu, qualquer reposta a este requerimento do recorrente.

E também não deu ao requerimento do Recorrente de 13.01.2003, onde mais uma vez, solicitou ao IFADAP, o seguinte: c) Cópia da Acta da deliberação do Conselho de Administração do IFADAP que lhe rescindiu o Contrato de ajudas agro-ambientais; d) Certidão dos documentos que serviram de fundamento à decisão do Conselho de administração do IFADAP, designadamente o "relatório da visita de controlo realizado pela DRABI, referido no extracto da certidão, de 28.2.2001", varias vezes pedido, mas nunca facultado. [Cfr. art. 48º da p.i. e Doc. 19, junto à mesma p. i.] 16ª - Assim sendo, o recorrente não foi, em momento algum, notificado, nem da data da deliberação, nem do texto integral do acto ou do conteúdo da fundamentação expressa e acessível nem dos ditos RELATÓRIOS DA DINS Nº 328/01 e do tal «RELATÓRIO DA VISITA DE CONTROLO, referidos na dita notificação de 28.2.2002.

16ª - Deste modo, contrariamente ao entendimento do MMº Juiz a quo, tendo o recorrido solicitado, em 2 de Dezembro de 2001, cópia da acta e, em 11.3.2002, a notificação dos RELATÓRIOS DA DINS Nº...

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