Acórdão nº 01453/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "A…", identificada nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente acção declarativa, sob a forma ordinária, proposta contra o Instituto de Gestão e Alienação do Património do Estado (IGAPHE), e o Banco … em que pedia a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de Esc. 20.609.751$50, acrescida de juros de mora à taxa de15% ao ano .

O A. fundamentava o pedido num contrato de fornecimento de elevadores celebrado com a "B…." para uma obra que esta se propunha executar na sequência da adjudicação da empreitada que lhe havia sido feita pelo então Fundo de Fomento de Habitação; em relação ao segundo R. o pedido fundamentava-se no facto de este ter prestado, nos termos legais, uma garantia bancária para a empreitada em causa.

O Réu IGAPHE, na qualidade de sucessor do FFH, admitindo a adjudicação de uma obra, contestou alegando que a matéria invocada pela autora se refere a uma outra empreitada que não aquela que por si adjudicada à B..., em relação à qual a A. não reclamou no respectivo processo administrativo, e onde não houve lugar a fornecimento de elevadores. Acrescenta que as garantias bancárias foram apresentadas para essa empreitada e não para aquela que a autora invoca.

Nas alegações do presente recurso, recorrente formula as conclusões seguintes : 1. As respostas aos quesitos dadas pelo Colectivo foram incorrectamente transcritas na sentença, verificando-se a omissão de alguns factos dados como assentes e a existência de erros materiais na transcrição de outros, no que respeita às respostas aos quesitos 2º, 6º, 7º, 12º, 16º e 20º [cf. ponto 2 destas alegações].

  1. Não podendo o juiz, na sentença, alterar a matéria de facto dada como assente pelo Colectivo, o S.T.A. deverá ter por assente essa matéria, corrigindo aquela que foi descrita na sentença, ou, se se entendesse que não o pode fazer, ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para que seja feita a correcção.

  2. Nesta acção, a autora fez prova da existência do seu crédito, de que o reclamou tempestivamente no inquérito administrativo e de que essa reclamação não foi contestada; devendo, assim, ter-se por aceite e deferida a reclamação, nos termos do art. 199-2 do DL 48.871, com a consequência de as importâncias reclamadas deverem ser pagas à autora pelo 2º réu [cf. art. 204, nºs 1 e 2, do mesmo diploma], a acção devia ter sido declarada procedente.

  3. Entendeu, porém, o tribunal a quo declarar improcedente a acção, pois duas circunstâncias obviavam àquele efeito: 4.1. A 1ª, o facto de, relativamente à empreitada de construção de 650 fogos, adjudicada em 1978 e ao abrigo da qual foram celebrados os contratos de fornecimento dos elevadores, ter existido um inquérito administrativo, aberto em 1983 e referido na al. s) da matéria de facto dada como assente (resposta ao quesito 19º), no qual a autora nenhuma reclamação apresentara.

    4.2. A 2ª, o facto de o inquérito administrativo no qual a autora reclamou os seus créditos (aberto em 1985) nada ter a ver com os créditos reclamados, já que se tratava de empreitada diferente, respeitante a 344 fogos e adjudicada em 1983, só a esta dizendo respeito a garantia prestada pelo 2º réu, pelo que a autora não poderia ser paga dos montantes em dívida através dessa garantia.

  4. O S.T.A. pode exercer censura sobre as conclusões de facto tiradas pelo tribunal a quo, na medida em que estas (i) não têm qualquer apoio na matéria de facto dada como assente, (ii) contrariam os factos dados como provados e (iii) estão em flagrante contradição com a prova documental junta aos autos e não impugnada por qualquer das partes.

  5. Com efeito, a conclusão referida em 4.1, tirada pelo tribunal a quo, está em contradição com a matéria de facto, dado que foi dado como assente que o inquérito administrativo referido na al. s) (resposta ao quesito 19º) só abrangeu 242 dos 650 fogos que integravam o empreendimento, como de resto demonstram os documentos juntos aos autos [cf. ponto 4 destas alegações].

  6. Não era também lícito ao tribunal a quo tirar a ilação de que nesses 242...

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