Acórdão nº 01136/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O A... interpôs recurso contencioso do despacho n.º 25/2003/SET, de 17/4/03, em que o Secretário de Estado do Turismo negou provimento ao recurso que aquela associação deduzira da decisão do Inspector-Geral de Jogos que condenara o aqui recorrente, enquanto concessionário de uma sala de jogo do bingo, no pagamento de uma coima de 4.000 euros.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as conclusões seguintes: A Inspecção-Geral de Jogos acusou, em processo administrativo com o n.º 6.9.2.13.40/02 o recorrente da falta dos documentos comprovativos do pagamento mensal à Segurança Social referente ao mês de Julho de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Agosto seguinte.
A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de 4.000 euros.
Não conformado com tal decisão, foi interposto recurso hierárquico para o Ex.º Sr. Secretário de Estado do Turismo que, pelo despacho 25/SET/03, de 17/4/03, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento àquele recurso.
Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que, e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era da competência da IGJ a aplicação das coimas pelos factos vertentes na nota de culpa.
Na nota de culpa constam factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos do pagamento mensal à Segurança Social referente ao mês de Julho de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS, que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Junho seguinte.
A integração como infracção muito grave, prevista na al. h) do n.º 3 do art. 38º, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção-Geral de Finanças.
Deste modo, ao condenar o arguido, violou o disposto no art. 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no art. 31º, n.º 2, do Regulamento de Exploração do jogo do Bingo (REJB).
Ao aplicar sanções através do presente processo, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.
Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção-Geral de Finanças, têm, como não poderia deixar de ser, de desencadear os respectivos processos tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e, por outro, à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.
Conforme se discrimina extensivamente nas presentes alegações...
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