Acórdão nº 01136/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O A... interpôs recurso contencioso do despacho n.º 25/2003/SET, de 17/4/03, em que o Secretário de Estado do Turismo negou provimento ao recurso que aquela associação deduzira da decisão do Inspector-Geral de Jogos que condenara o aqui recorrente, enquanto concessionário de uma sala de jogo do bingo, no pagamento de uma coima de 4.000 euros.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as conclusões seguintes: A Inspecção-Geral de Jogos acusou, em processo administrativo com o n.º 6.9.2.13.40/02 o recorrente da falta dos documentos comprovativos do pagamento mensal à Segurança Social referente ao mês de Julho de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Agosto seguinte.

A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de 4.000 euros.

Não conformado com tal decisão, foi interposto recurso hierárquico para o Ex.º Sr. Secretário de Estado do Turismo que, pelo despacho 25/SET/03, de 17/4/03, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento àquele recurso.

Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que, e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era da competência da IGJ a aplicação das coimas pelos factos vertentes na nota de culpa.

Na nota de culpa constam factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos do pagamento mensal à Segurança Social referente ao mês de Julho de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS, que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Junho seguinte.

A integração como infracção muito grave, prevista na al. h) do n.º 3 do art. 38º, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção-Geral de Finanças.

Deste modo, ao condenar o arguido, violou o disposto no art. 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no art. 31º, n.º 2, do Regulamento de Exploração do jogo do Bingo (REJB).

Ao aplicar sanções através do presente processo, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.

Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção-Geral de Finanças, têm, como não poderia deixar de ser, de desencadear os respectivos processos tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e, por outro, à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.

Conforme se discrimina extensivamente nas presentes alegações...

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