Acórdão nº 0780/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução10 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por apenso à execução fiscal instaurada contra A…, na qual foram penhorados, em 23 de Dezembro de 1994, 25/90 avos de uma fracção de imóvel, verificou e graduou créditos provenientes de contribuição autárquica inscritos para cobrança nos anos de 1995 a 1999.

Formula as seguintes conclusões:«1ªO Código da Contribuição Predial, aprovado pelo DL nº 45104, de 1 de Junho de 1963 e, nomeadamente, o § 2º do seu artigo 230º, foi revogado pelo artigo 3º, nº 1 dos DL nº 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro de 1988, revogação que igualmente resulta do disposto nos artigos 3º a 9º do DL nº 442-C/88, de 30 Novembro, diploma que aprovou o Código da Contribuição Autárquica.

  1. O Código da Contribuição Autárquica não tem nenhuma norma correspondente ao § 2º do artigo 230º do Código da Contribuição Predial, o qual estipulava que "na verificação e graduação de créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda a que deva ser liquidada pelos meses decorridos até à data da venda ou da adjudicação do prédio".

  2. De acordo com o art. 24º, nº 1 do CCA, a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, não remetendo aquele preceito do CCA, implícita ou explicitamente, para o disposto no § 2º do artigo 230º do revogado Código da Contribuição Predial.

  3. O art. 744º, nº 1 do CC dispõe que os créditos por contribuição predial devida ao Estado, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

  4. Assim, no quadro legal actual, só os créditos derivados do incumprimento da obrigação de pagamento de contribuição autárquica, inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anos anteriores têm privilégio imobiliário especial sobre os imóveis cujos rendimentos a ele estejam sujeitos6ªPelo que só esses créditos podem ser reclamados com fundamento em privilégio imobiliário sobre o bem penhorado e vendido na acção executiva, não permitindo o legislador, nem no CC, nem no CCA, que a contribuição liquidada após a penhora e até à venda ou adjudicação seja considerada na verificação e graduação dos créditos.

  5. Os créditos provenientes de contribuição autárquica, não abrangidos naquele triénio, são créditos comuns, que não devem ser graduados, sob pena de se privilegiar injustificadamente os mesmos.

  6. As normas que concedem privilégios creditórios são normas excepcionais, face ao princípio da igualdade dos credores perante o património do devedor a que se reporta o art. 604º, nº 1‘ do CC, sendo insusceptíveis de aplicação analógica e só admitindo interpretação extensiva quando se conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que queria (cfr. art. 11º do CC).

  7. In casu, foi efectuada, em 23.12.1994, a penhora de 29/50 da fracção autónoma devidamente identificada no auto de penhora de fls. 60 e 61 do processo.

  8. A Fazenda Pública reclamou créditos, provenientes de contribuição autárquica que incidiu sobre o prédio penhorado, inscritos para cobrança nos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, sendo a reclamação julgada procedente, na totalidade.

  9. Porém, tais créditos não deviam ter sido reconhecidos nem graduados, pois não gozam do privilégio imobiliário especial constante do art. 744º, nº l do CC, uma vez que foram inscritos para cobrança posteriormente ao ano da penhora.

  10. A sentença recorrida, ao admitir e graduar os créditos reclamados provenientes de contribuição autárquica, inscritos para cobrança nos anos posteriores ao da penhora, violou os artigos 24º, nº 1 do CCA, 11º, 604º, nº 1 e 744º, nº 1 do CC, 240º, nº 1 do CPPT e 865º, nº 1 do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não admita tais créditos».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. Vem estabelecida a factualidade seguinte:«1Em 23/12/1994, no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3905-88/000490.1, a qual corre termos no 2º. Serviço de Finanças de Torres Vedras, sendo instaurada pela Fazenda Nacional contra a firma "A...", por...

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