Acórdão nº 0342/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2004

Data10 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. a fls. 1) interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso do despacho do Ministro da Ciência e de Ensino Superior de 11.12.02, através do qual foi indeferido o recurso hierárquico por ela interposto do acto que a excluiu da 1ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior do ano lectivo de 2002/2003, 1.2. A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 39 e segs, sustentando o improvimento do recurso.

1.3. A Recorrente apresentou as conclusões de fls. 66 e segs, concluindo: "

  1. A Recorrente candidatou-se no âmbito da 1ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior aos cursos de Medicina e Medicina Dentária, tendo sido excluída da candidatura, por todas as suas opções terem sido anuladas em virtude da não realização do pré-requisito do Grupo B para as mesmas exigido.

  2. O pré-requisito do Grupo B traduz-se, nos termos da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior nº 194/2002 (2ª série), de 1 de Março, publicada no nº 51 da 11ª Série do DR de 1 de Março de 2002, na ausência de deficiência psíquica. sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia e deverá ser comprovado através de uma auto declaração do candidato em modelo próprio do INCM, acompanhada de atestado médico comprovativo de que satisfaz o pré-requisito, a entregar no acto de candidatura ao ensino superior.

  3. A referida não realização do pré-requisito resultou da ausência de uma referência expressa no boletim de candidatura apresentado pela Recorrente no seu acto de candidatura à realização de pré-requisitos e na não entrega de uma auto-declaração acompanhada de um atestado médico comprovativos da realização do pré-requisito do Grupo B.

  4. A Recorrente reclamou da exclusão da sua candidatura e, perante o indeferimento da mesma por despacho do Subdirector-Geral, interpôs recurso hierárquico para Sua Excelência o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, no âmbito do qual foi proferido o acto confirmativo do acto de exclusão aqui recorrido.

  5. A Resposta apresentada pela Autoridade recorrida trouxe aos autos um facto relevante novo que, antes, tinha sido negado pela mesma Autoridade recorrida: foi o erro da Recorrente no preenchimento do boletim de candidatura e o lapso da sua não instrução com os documentos comprovativos da satisfação do pré-requisito que impediram os serviços de proporcionarem à Recorrente, através de convite, directo ou indirecto, a regularização da sua situação.

  6. Ou seja, quando antes se dissera que o uso de mecanismos informáticos servira apenas para detectar erros de comunicação internos entre os CAE e os serviços centrais na remessa e instrução dos processos, agora, admite-se que os serviços poderiam proporcionar a regularização da situação da Recorrente - directa ou indirectamente - e, implicitamente, que a outros foi efectivamente facultada tal regularização.

  7. O que quer dizer que, por erro imputável aos serviços da Autoridade recorrida, a determinação do universo de situações irregulares por falta de pré-requisitos, tendo detectado outras situações, não detectou a situação da Recorrente.

  8. Situação que, tendo em consideração a sua relevância jurídica ao abrigo dos artigos 264º, nº 2 e 663º do CPC, e sobretudo, o disposto nos artigos 5º a 7º, devidamente conjugados com os artigos 10º e 56º, todos do CPA, deverá fundamentar a anulação do acto recorrido de exclusão da recorrente da 1ª fase do Concurso de Acesso ao Ensino Superior, por violação dos princípios gerais da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da boa fé e da desburocratização e da eficiência.

  9. O acto recorrido está ainda ferido de mais um vício de violação de lei, nomeadamente do artigo 16º, nº 2, devidamente conjugado com o artigo 22º, nº 1, alínea c ), ambos do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25/09, por erro nos pressupostos de direito, ou seja, por absoluta falta de fundamento legal para, através da referida Deliberação nº 194/2002, se ter fixado o pré-requisito do Grupo B.

  10. Na verdade, os pré-requisitos são aptidões físicas, funcionais ou vocacionais que assumem particular relevo para o ingresso num determinado curso - artigo 16º, nº 2 do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro - destinando-se assim à selecção, à selecção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos - artigo 22º, nº 1, alínea c) do mesmo diploma.

  11. Acontece que, não só o pré-requisito do Grupo B não identifica nenhuma particularidade relevante especialmente requerida para os cursos a que se destina, como, pelo contrário, na sua definição e configuração, pressupõe estar e necessariamente verificado no acesso a qualquer curso do ensino superior, já que sempre que esteja impedida a aprendizagem própria ou alheia por motivo de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional de comunicação interpessoal, estará igualmente impedida a aprendizagem própria ou alheia necessariamente pressuposta em cada um e em todos os cursos do ensino superior - quer dizer, sem capacidade de aprendizagem, ficará inevitavelmente comprometida a possibilidade de frequência do ensino superior.

  12. Acresce que, embora na lógica normativa subjacente ao conceito legal de pré-requisito constante do Decreto-Lei nº 296-A/98 (cf. artigos 22º, nº 3 e 24º), a sua realização deva pressupor sempre um qualquer processo de avaliação pelo estabelecimento de ensino superior responsável pela sua fixação e exigência, precisamente, tendo em vista a selecção e/ou seriação, tal não acontece no caso específico do pré-requisito do Grupo B, formalmente reduzido a um trâmite burocrático inútil, onde tal avaliação é puramente subjectiva, estando a cargo de cada um dos candidatos e de cada um dos médicos que atesta uma conclusão de aptidão sem para tanto lhe serem fornecidos quaisquer parâmetros normativos de objectividade.

  13. O acto recorrido está ainda ferido de mais um vícios de violação de lei determinante da sua anulabilidade, agora, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade consagrado no artigo 266º, nº 2 da CRP , com referência aos artigos 18º, nº2 e 43º ( direito fundamental à educação ), todos da CRP, e ainda ao artigo 5º, nº 2 do CPA. Violação que releva no plano da própria ilegalidade da norma aplicada pelo acto recorrido constante do artigo 59º da Portaria 711/2002, em face dos preceitos citados e também, dos artigos 16º, nº 2 e 22º do Decreto-Lei nº 296-A/98.

  14. Com efeito, a anulação de todas as opções da Recorrente por falta de pré-requisito prevista no artigo 59º do regulamento do Decreto-Lei nº 296-A/98 aprovado pela Portaria nº 711/2002, de 25/06 é manifestamente desproporcional e excessiva - e, como tal, excede a própria função regulamentar desta portaria, violando o princípio da legalidade - relativamente ao fim legal pretendido com a comprovação daquele pré-requisito, sobretudo, quando não se fez audiência dos interessados (artigo 103° do CPA) e ainda se está num momento procedimental em que a sanação através da regularização formal e burocrática acautelavam plenamente a realização do referido fim, através de uma admissão condicional." 1.4. A entidade recorrida contra-alegou, pelo modo constante de fls. 92 e segs., formulando as seguintes conclusões finais: "a) Antes de mais, deverá dizer-se que os fundamentos da resposta da entidade recorrida não podem ser, pelo menos directamente, o objecto das alegações já que isso equivalerá à invocação de fundamentos do recurso não insertos na petição inicial, o que é vedado à Recorrente.

  15. Decorre do disposto no art. 36°, nº 1, alíneas d) e e), da LPTA, constituindo jurisprudência uniforme desse Venerando Tribunal que, depois da interposição do recurso, só podem ser invocados vícios que o recorrente não podia ter arguido na petição e relativamente aos quais só posteriormente ficou em condições de o fazer - cfr. Ac. de 20.10.88 (A.D.335), referenciado por Santos Botelho, em "Contencioso Administrativo", 3ª Edição, Almedina, pág. 333.

  16. O que inviabiliza a invocação de novos vícios, como faz a Recorrente em 20. e conclusão h) das suas alegações.

  17. Sem prescindir do que antes se alega, saliente-se que não se mostram violados pelo despacho recorrido nenhum dos princípios jurídicos invocados de 1. a 20., correspondentes às conclusões a) a h).

  18. De igual modo, da resposta da entidade recorrida não se extraem quaisquer factos novos ou factos jurídicos relevantes, para efeitos do disposto nos arts. 264º, nº 2, e 663° do C PC, que possam servir agora de fundamento ao recurso e, por conseguinte, às respectivas alegações.

  19. No que concerne ao invocado erro ou à irregularidade do preenchimento do boletim de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT