Acórdão nº 01885/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2004

Data10 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs neste Supremo Tribunal o presente recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 29/8/03, que lhe indeferiu o pedido de concessão de Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei - inconsideração do facto de residir e trabalhar legalmente em Portugal desde o ano 2000 e de aqui pagar os seus impostos e contribuições para a Segurança Social e ter sido aquele despacho proferido para além do prazo legal - e de forma - falta ou, no mínimo, obscuridade da fundamentação.

A Autoridade Recorrida respondeu para contestar que o acto impugnado estivesse ferido dos vícios que lhe foram imputados.

Notificadas - nos termos e para os fins do disposto no art.º 67.º do RSTA - ambas as partes se apresentaram a formular alegações.

O Recorrente concluiu do seguinte modo : 1. O recorrente reúne os requisitos para a concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, nomeadamente, a residência permanente em território português, devidamente autorizada, cfr. artigo 5.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22/4.

  1. Toda a documentação junta aos autos faz prova inequívoca da residência habitual do recorrente em território português, encontrando-se, assim, preenchido o requisito da residência habitual no país em que é requerido o Estatuto, sendo que este extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência, exigido pelos artigos 15.° e 16.° do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22/4/00, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14/12.

  2. A entidade recorrida não observou os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 126/72, de 22/4, nomeadamente o previsto no art.º 10.° do mencionado diploma, o qual estabelece um prazo de 30 dias para que seja proferida uma decisão sobre o pedido apresentado.

  3. Argumentar que o prazo legalmente estabelecido de 30 dias se conta a partir da apresentação pelo S.E.F. ao Ministro da Administração Interna ou que tal prazo é meramente indicativo, é não apenas desfasar a lei de qualquer sentido, mas, antes e sobretudo, ignorá-la, porquanto a letra do supracitado preceito legal, aliás, à semelhança, do que acontece com a do artigo 10.° do Decreto-Lei nº 154/2003, é clara e inequívoca, uma vez que refere expressamente que "... a decisão sobre o mesmo deve ser proferida no prazo máximo de um mês." 5. Sublinha-se o facto do diploma legal a que a entidade recorrida faz alusão ter entrado em vigor já havia decorrido o tempo legal estabelecido para a decisão, sempre em pura inobservância dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da desburocratização e da eficiência e da celeridade, vertidos nos art. 4.° e 10.° do CPA e artigo 27.° do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4.

  4. Mais acresce que se a entidade recorrida entendia ser necessária para a concessão do Estatuto de Igualdade e Deveres a titularidade de autorização de residência, deveria ter indeferido o pedido formulado com esse fundamento e não aguardar pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 154/2003, de 15/7, tanto mais quando existia legislação sobre a matéria em causa.

  5. Acresce o facto de, no nosso sistema jurídico vigorar o princípio da não retroactividade da lei.

  6. Deste modo é forçoso concluir que o acto administrativo em recurso enferma do vício de violação de lei.

  7. O acto recorrido enferma igualmente do vício de forma, o qual consiste na falta de fundamentação, uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros, violando o preceituado no artigo 125.° do C.P.A., no n.º 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei na ° 256-A/77 e n.º 3 do artigo 267.° da C.RP..

  8. A Administração deve abster-se do recurso a critérios subjectivos na fundamentação do acto, uma vez que se encontra posta em causa a garantia consagrada no nº 3 do artigo 268.° da C.RP. e nos artigos 124.° e 125.° do C.P.A.

  9. Na verdade, a Administração na interpretação de conceitos jurídicos indeterminados, como é o caso do requisito de "residir em território português", deverá lançar mão apenas de meros juízos objectivos formulados com base numa técnica jurídica, não devendo pressupor qualquer liberdade de preenchimento, em observância ao princípio da legalidade, o que proíbe a motivação do acto fundada em critérios subjectivos e casuísticos expressamente invocados em sede de fundamentação.

    A Autoridade Recorrida, por seu turno, concluiu assim : a) O despacho impugnado foi praticado em plena conformidade à lei, não padecendo dos vícios que a Recorrente lhe imputa, nem de qualquer outro gerador de nulidade; b) A Recorrente formulou o seu pedido de concessão do estatuto da igualdade ao abrigo do disposto no art.º 6.° do DL n.º 126/72, de 22/4, que regulava a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses; c) À data em que a Recorrente formulou aquele pedido a Convenção já tinha sido revogada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (cfr. o artigo 78.°, alínea f); d) A aplicação do Tratado foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º...

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