Acórdão nº 01308/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004

Data09 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) I. Relatório I.1.A… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), recurso contencioso de anulação contra a GESTORA DO GABINETE DE GESTÃO DAS INICIATIVAS COMUNITÁRIAS "EMPREGO" E "ADAPT" (ER) do despacho de indeferimento da sua pretensão expressa pelo requerimento de Julho de 200, tudo nos termos constantes da petição inicial (p.i.).

I.2.

Por decisão proferida a 18 de Fevereiro de 2002 (cf. fls. 34-37) foi rejeitado o recurso por ter sido considerado que foi interposto extemporaneamente.

I.3.

Interposto recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo (TCA), através do acórdão de 20 de Fevereiro de 2003 (cf. fls. 67-74) foi concedido provimento ao mesmo, e, em consequência, revogada aquela decisão e ordenada a remessa dos autos ao TAC.

I.4.

A ER recorreu de tal acórdão por oposição de acórdãos, em virtude de o acórdão do TCA "se encontrar em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito", com o anterior acórdão do mesmo Tribunal, que identificou - acórdão de 21/NOV/01, proferido no Processo nº 11651/02, documentado a fls. 88-97.

I.5.

Neste Supremo Tribunal o relator, por seu despacho de fls.108V, julgou verificada a deduzida oposição, e ordenou o cumprimento do disposto no artº 767º, nº 2, do CPC (anterior redacção).

I.6.

A ER, ora recorrente, apresentou a alegação de fls. 110-111, tendo formulado conclusões que na sua parte útil se resumem ao seguinte: 1. O artº 35º, nº 5, da LPTA mantém-se em vigor, não tendo sido revogado pelo artº 150º, nº 2, do CPC; 2. Razão por que, a data do registo da remessa da p.i. pelo correio só releva como data da interposição de recurso se o signatário da mesma não possuir escritório na comarca da sede do respectivo tribunal.

I.7.

Não houve contra-alegações.

I.8.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 112, na linha da orientação dos acórdãos deste STA de 2003.07.08 e de 2003.07.01, respectivamente nos processos nº 1482/02 e 1007/02, emite parecer no sentido de que se deverá decidir dando prevalência à solução do acórdão recorrido, que deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO.

O acórdão recorrido deu como assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fª): 1. O presente recurso deu entrada em Tribunal no dia 21 de Março de 2001.

  1. O acto recorrido - indeferimento da pretensão da recorrente relativa ao pagamento de retroactivos - foi-lhe notificado por ofício de 18.01.2001 (fls. 5), recebido por ela no dia 19.01.2001.

  2. A recorrente pede a anulação do acto impugnado com fundamento em vicio de violação de lei, por alegada violação do princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP e por alegado desrespeito dos efeitos retroactivos definidos pelo despacho conjunto nº 201-A/2000.

  3. A petição de recurso foi enviada ao TAC de Lisboa em 19/3/01 conforme resulta de doc. de fls. 16, aqui dado por reproduzido.

II.1. DO DIREITO: II.1.1.

Estava em causa perante o TCA decisão do TAC que julgara intempestivo o recurso contencioso de acto da ER em virtude de, tendo o A.C.I. sido notificado à recorrente a 19/JAN/01, o prazo de dois meses cominado na alínea a) do nº 1 do artº 28º da LPTA, e tendo em vista o disposto no artº 279º, als. b) e c), do Cód. Civil, deveria contar-se a partir de 20 de Janeiro de 2001, sendo que a p.i. dera entrada em Tribunal a 21 de Janeiro de 2001.

No entanto, para o acórdão recorrido, e em resumo, dado que a p.i. foi remetida pelo correio, sob registo efectuado a 19 de Março de 2001, a data do registo deve ser considerada a relevante, atento o disposto no artº 150º do CPC na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, actualizada pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, O qual na alínea b) do seu nº 2, dispõe que, "os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso, como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal".

, o qual se deve considerar como tendo revogado o nº 5 do artº 35º da LPTA O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT