Acórdão nº 01308/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004
Data | 09 Novembro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) I. Relatório I.1.A… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), recurso contencioso de anulação contra a GESTORA DO GABINETE DE GESTÃO DAS INICIATIVAS COMUNITÁRIAS "EMPREGO" E "ADAPT" (ER) do despacho de indeferimento da sua pretensão expressa pelo requerimento de Julho de 200, tudo nos termos constantes da petição inicial (p.i.).
I.2.
Por decisão proferida a 18 de Fevereiro de 2002 (cf. fls. 34-37) foi rejeitado o recurso por ter sido considerado que foi interposto extemporaneamente.
I.3.
Interposto recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo (TCA), através do acórdão de 20 de Fevereiro de 2003 (cf. fls. 67-74) foi concedido provimento ao mesmo, e, em consequência, revogada aquela decisão e ordenada a remessa dos autos ao TAC.
I.4.
A ER recorreu de tal acórdão por oposição de acórdãos, em virtude de o acórdão do TCA "se encontrar em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito", com o anterior acórdão do mesmo Tribunal, que identificou - acórdão de 21/NOV/01, proferido no Processo nº 11651/02, documentado a fls. 88-97.
I.5.
Neste Supremo Tribunal o relator, por seu despacho de fls.108V, julgou verificada a deduzida oposição, e ordenou o cumprimento do disposto no artº 767º, nº 2, do CPC (anterior redacção).
I.6.
A ER, ora recorrente, apresentou a alegação de fls. 110-111, tendo formulado conclusões que na sua parte útil se resumem ao seguinte: 1. O artº 35º, nº 5, da LPTA mantém-se em vigor, não tendo sido revogado pelo artº 150º, nº 2, do CPC; 2. Razão por que, a data do registo da remessa da p.i. pelo correio só releva como data da interposição de recurso se o signatário da mesma não possuir escritório na comarca da sede do respectivo tribunal.
I.7.
Não houve contra-alegações.
I.8.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 112, na linha da orientação dos acórdãos deste STA de 2003.07.08 e de 2003.07.01, respectivamente nos processos nº 1482/02 e 1007/02, emite parecer no sentido de que se deverá decidir dando prevalência à solução do acórdão recorrido, que deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO.
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fª): 1. O presente recurso deu entrada em Tribunal no dia 21 de Março de 2001.
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O acto recorrido - indeferimento da pretensão da recorrente relativa ao pagamento de retroactivos - foi-lhe notificado por ofício de 18.01.2001 (fls. 5), recebido por ela no dia 19.01.2001.
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A recorrente pede a anulação do acto impugnado com fundamento em vicio de violação de lei, por alegada violação do princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP e por alegado desrespeito dos efeitos retroactivos definidos pelo despacho conjunto nº 201-A/2000.
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A petição de recurso foi enviada ao TAC de Lisboa em 19/3/01 conforme resulta de doc. de fls. 16, aqui dado por reproduzido.
II.1. DO DIREITO: II.1.1.
Estava em causa perante o TCA decisão do TAC que julgara intempestivo o recurso contencioso de acto da ER em virtude de, tendo o A.C.I. sido notificado à recorrente a 19/JAN/01, o prazo de dois meses cominado na alínea a) do nº 1 do artº 28º da LPTA, e tendo em vista o disposto no artº 279º, als. b) e c), do Cód. Civil, deveria contar-se a partir de 20 de Janeiro de 2001, sendo que a p.i. dera entrada em Tribunal a 21 de Janeiro de 2001.
No entanto, para o acórdão recorrido, e em resumo, dado que a p.i. foi remetida pelo correio, sob registo efectuado a 19 de Março de 2001, a data do registo deve ser considerada a relevante, atento o disposto no artº 150º do CPC na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, actualizada pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, O qual na alínea b) do seu nº 2, dispõe que, "os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso, como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal".
, o qual se deve considerar como tendo revogado o nº 5 do artº 35º da LPTA O...
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