Acórdão nº 01787/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1° Juízo, 1ª Secção que julgou improcedente por não provada a impugnação judicial que deduzira contra o indeferimento do recurso hierárquico que interpusera da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referentes aos exercícios de 1996 e 1997, no valor de 12.382.702$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente procedência do presente recurso e impugnação judicial que lhe subjaz, formulou, a final, as seguintes conclusões: A)Tendo sido suscitada pela Dgma. Representante da Fazenda Pública questão que obstava ao conhecimento do pedido, deveria a recorrente ter sido ouvida antes de proferida decisão, nos termos do art.º 113°, nº 2, do CPPT.

  1. A omissão dessa audição constitui nulidade processual sujeita ao regime dos art°s 201º, 203° e 205° do C.P.Civil, determinante também da nulidade da douta sentença como acto subsequente.

  2. O meio adequado a reagir contra o despacho que nega provimento a recurso hierárquico interposto na sequência de indeferimento de reclamação graciosa é a impugnação judicial, a apresentar no prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação, nos termos conjugados dos art°s 76°, 97º, nºs 1, als. d) e p), e nº 2º e 100°, nº 1, al. e), do CPPT.

  3. A douta sentença, ao ter como meio idóneo para reagir contra o despacho impugnado o recurso contencioso de anulação, interpretou erradamente e violou o disposto nos referidos preceitos legais.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu depois mui douto parecer opinando pela improcedência do presente recurso sustentando para tanto que: Relativamente ao invocado nas conclusões A) e B) "… a Recorrente foi, oportunamente, notificada da junção da resposta da Fazenda Pública onde é suscitada a questão da intempestividade da impugnação - e nada disse." E que, já quanto ao demais alegado e levado às duas últimas conclusões formuladas, "… o fundamento posto nas outras conclusões, C) e D), não procedem porque, nessa parte, o Mm ° Juiz a quo fez boa interpretação da lei…".

Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir, O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:

  1. Por oficio datado de 04-11-99 remetido para a impugnante na morada Rua ..., 4000 Porto, pretendia-se notificar aquela para exibir a escrita ou documentos fiscalmente relevantes, carta essa que veio devolvida ao remetente, tudo conforme consta de folhas 288 e 289 do processo administrativo apenso e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  2. Por cartas datadas de 02-12-99 remetidas para a impugnante uma para a morada Carrazeda de Ansiães 5140 Carrazeda de Ansiães e outra para a morada Rua ..., 4000 Porto, ambas devolvidas ao remetente pretendia-se notificar a impugnante do projecto de relatório de inspecção - cfr. fls. 290 a 293 -.

  3. Pelos Serviços de Inspecção tributária foi elaborado o...

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