Acórdão nº 01787/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1° Juízo, 1ª Secção que julgou improcedente por não provada a impugnação judicial que deduzira contra o indeferimento do recurso hierárquico que interpusera da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referentes aos exercícios de 1996 e 1997, no valor de 12.382.702$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente procedência do presente recurso e impugnação judicial que lhe subjaz, formulou, a final, as seguintes conclusões: A)Tendo sido suscitada pela Dgma. Representante da Fazenda Pública questão que obstava ao conhecimento do pedido, deveria a recorrente ter sido ouvida antes de proferida decisão, nos termos do art.º 113°, nº 2, do CPPT.
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A omissão dessa audição constitui nulidade processual sujeita ao regime dos art°s 201º, 203° e 205° do C.P.Civil, determinante também da nulidade da douta sentença como acto subsequente.
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O meio adequado a reagir contra o despacho que nega provimento a recurso hierárquico interposto na sequência de indeferimento de reclamação graciosa é a impugnação judicial, a apresentar no prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação, nos termos conjugados dos art°s 76°, 97º, nºs 1, als. d) e p), e nº 2º e 100°, nº 1, al. e), do CPPT.
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A douta sentença, ao ter como meio idóneo para reagir contra o despacho impugnado o recurso contencioso de anulação, interpretou erradamente e violou o disposto nos referidos preceitos legais.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu depois mui douto parecer opinando pela improcedência do presente recurso sustentando para tanto que: Relativamente ao invocado nas conclusões A) e B) "… a Recorrente foi, oportunamente, notificada da junção da resposta da Fazenda Pública onde é suscitada a questão da intempestividade da impugnação - e nada disse." E que, já quanto ao demais alegado e levado às duas últimas conclusões formuladas, "… o fundamento posto nas outras conclusões, C) e D), não procedem porque, nessa parte, o Mm ° Juiz a quo fez boa interpretação da lei…".
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir, O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
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Por oficio datado de 04-11-99 remetido para a impugnante na morada Rua ..., 4000 Porto, pretendia-se notificar aquela para exibir a escrita ou documentos fiscalmente relevantes, carta essa que veio devolvida ao remetente, tudo conforme consta de folhas 288 e 289 do processo administrativo apenso e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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Por cartas datadas de 02-12-99 remetidas para a impugnante uma para a morada Carrazeda de Ansiães 5140 Carrazeda de Ansiães e outra para a morada Rua ..., 4000 Porto, ambas devolvidas ao remetente pretendia-se notificar a impugnante do projecto de relatório de inspecção - cfr. fls. 290 a 293 -.
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Pelos Serviços de Inspecção tributária foi elaborado o...
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